Alteração do regime de bens adotado no casamento
Por: juridicooo • 18/5/2015 • Resenha • 642 Palavras (3 Páginas) • 277 Visualizações
- DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS ADOTADO NO CASAMENTO – Previsão Legal do Art. 1639, § 2º, do Código Civil
Nos termos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil, “é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.
Sendo assim, tem-se que a mudança no regime de bens adotado no casamento não decorre da simples vontade do casal, sendo necessário o cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos legais: pedido de ambos os cônjuges, motivação do pedido, procedência das razões invocadas, ressalva dos direitos de terceiros e autorização judicial.
Assim, passa-se a analisar, de maneira breve, cada um desses requisitos. Vejamos:
- Pedido de ambos os cônjuges: Exige-se o requerimento conjunto do marido e da mulher, ambos interessados na mudança do regime;
- Motivação do pedido: variam as circunstâncias motivadoras dentro do âmbito familiar, mas esta motivação deverá ser suficiente para o exame e tomada de decisão dentro dos critérios da razoabilidade;
- Procedência das razões invocadas: residindo no campo do juízo discricionário atinente ao magistrado, caberá a este estabelecer se as razões invocadas pelas partes são merecedoras do acolhimento por parte do Poder Judiciário;
- Ressalva dos direitos de terceiros: é importante que a alteração no regime de bens não afete direitos de terceiros, eventuais contratantes ou credores dos cônjuges, pois, nesse caso, estaria configurada a fraude, o que tornaria ineficaz o ato. Uma vez presentes esses requisitos e efetuada a devida comprovação nos autos, colhe-se a decisão do juiz. Além disso, nessa medida judicial, cabe intervenção do Ministério Público em virtude da natureza da lide e do interesse público inerente a pretendida mudança na regulamentação do regramento patrimonial dos casados;
- Autorização judicial: a sentença que autoriza a mudança no regime de bens vale como instrumento hábil para a revogação do pacto antenupcial, passando a produzir efeitos a partir de seu trânsito em julgado.
A sentença que autoriza a mudança do regime de bens vale como instrumento hábil à revogação do pacto antenupcial, passando a produzir efeitos a partir de seu trânsito em julgado. Tem-se como desnecessária a lavratura de novo pacto isso porque a decisão judicial sobrepõe a solenidade da escritura. O correspondente mandado servirá para registro e averbação no Registro de Imóveis nos termos em que dispõe o art. 167, incisos I, item 12, e inciso II, item 1, da Lei n. 6.015/73, para publicidade da sentença e sua eficácia erga omnes. Caso será, também, de proceder-se à averbação no Registro Civil, junto à certidão de casamento dos interessados, em face da mudança no regime de bens anteriormente anotado.
A respeito do termo inicial de vigência do novo regime de bens, se a partir da sentença ou retroativo à data do casamento, há que se levar em conta a formulação do pedido e os termos da decisão proferida pelo juiz.
Normalmente, os efeitos se operam ex nunc, preservando-se, pois, a situação anterior originada pelo pacto antenupcial, até o momento da mudança. Mas não se descarta a possibilidade de pedido de modificação do regime ex tunc, cabendo ao juiz examinar, ainda com maior cautela, a proteção dos direitos das partes requerentes e de terceiros interessados, para então decidir, se for o caso, pela autorização do novo regime de bens em caráter retroativo à data da celebração do casamento.
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