Direito Civil - Casamento, Regime de Bens
Por: Fernanda_ferro • 3/6/2015 • Trabalho acadêmico • 7.924 Palavras (32 Páginas) • 1.183 Visualizações
TRABALHO DE DIREITO CIVIL
PESQUISA 1
INTRODUÇÃO
O presente estudo realizado irá apresentar dentro do Direito de Família as particularidades sobre o casamento e suas importantes características.
Serão abordados os aspectos patrimoniais como o regime de bens; como o casamento se origina formalmente e todas suas propriedades; ainda, será estudada a filiação, que geralmente é fruto da união formada entre pessoas; o reconhecimento dos filhos, caso necessário; e, finalmente, o fim da sociedade conjugal, que após a Lei do Divórcio, pode ser definida como um ato simples.
Verificar-se-á a grande evolução que o Direito de Família passou e ainda caminha para longos avanços.
Primeiramente, será iniciado o estudo sobre o casamento, suas formalidades e os impedimentos. Também, o regime de bens que o casal poderá optar e as especificidades existentes nestes. Por fim, a dissolução da sociedade conjugal e a “atual” Lei do Divórcio.
Visto a existência de variados tipos de relações humanas, necessário é conceituar e abordar todos os aspectos relevantes sobre o parentesco, por se tratar do mais importante e constante.
Finalmente, a pesquisa sobre a filiação, que é o parentesco consanguíneo entre os pais e os filhos e suas consequências para ambos.
1 Casamento
1.1 Conceito, natureza jurídica e princípios
O casamento pode ser conceituado como a união entre pessoas de sexos opostos, reconhecida e regulamentada pelo Estado, com o objetivo de constituir família, baseando-se em um vínculo de afeto.
Três correntes, basicamente, apontam a natureza jurídica do casamento:
a) Teoria institucionalista: para esta teoria o casamento é uma instituição. Há uma forte influencia da moral e religião.
b) Teoria contratualista: o casamento é um contrato com natureza especial e regras próprias de formação.
c) Teoria mista ou eclética: quanto ao conteúdo, o casamento é uma instituição, e quanto à formação é um contrato especial.
Da leitura das supracitadas teorias, possível é afirmar que o casamento é um negócio jurídico especial, que possui regras próprias de constituição e princípios específicos, que a primeira vista, não existem na ciência contratual, como:
a) Princípio da monogamia: não podem casar as pessoas casadas, que é um impedimento matrimonial que gera nulidade absoluta do casamento;
b) Princípio da liberdade de escolha, como exercício da autonomia privada: há liberdade de escolha da pessoa do outro cônjuge, como manifestação da liberdade individual;
c) Princípio da comunhão plena de vida, regido pela igualdade entre os cônjuges: o casamento irá estabelecer comunhão plena de vida, baseando-se na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Por se tratar de um negócio jurídico, é possível aplicar ao casamento as regras da teoria geral do negócio jurídico, presentes na Parte Geral do Código Civil – CC de 2002, desde que não tenha regra específica na Parte Especial.
Também pode ser retirada da capacidade matrimonial e impedimentos à natureza especial do casamento como um negocio jurídico.
1.2 Formalidades
O casamento possui expressiva influência de normas de ordem pública. Os noivos, com a certidão de habilitação passada pelo oficial do registro irão peticionar à autoridade que presidirá o ato, com o pedido de designação do dia, hora e local da celebração.
Geralmente o local será a sede do cartório onde se processou a habilitação, porém pode ser escolhido outro lugar, publico ou particular. As portas devem permanecer abertas, para possibilitar possível oposição de impedimentos por qualquer cidadão.
Quando ao horário, poderá ser realizado durante o dia ou à noite, em qualquer dia. Exige-se legalmente a presença de duas testemunhas, parentes ou não. Se algum não souber ler ou não puder escrever, será colhida a impressão digital e as testemunhas serão aumentadas para quatro. Ainda, serão quatro as testemunhas se o casamento for em edifício particular.
A lei de organização judiciária de cada Estado irá designar a autoridade competente para celebrar os casamentos. Alguns estados denominam de juiz de paz, já em outros o próprio juiz de direito realiza a celebração.
Cada município e circunscrição territorial possuem o juiz de casamentos e dois suplentes. Nas faltas ou impedimentos, a autoridade será substituída por um dos suplentes nomeados. Nesses casos o oficial de registro civil será substituído por oficial ‘ad hoc’, nomeado pelo presidente do ato, o qual nos casos de urgência e ausência do livros de registros, lavrará termo avulso, que será no prazo de cindo dias registrado no respectivo livro, na presença de duas testemunhas, tornando-se arquivado.
1.3 Impedimentos no Código Civil
Os primeiros impedimentos matrimoniais são aqueles por motivos de moralidade social, a ordem jurídica os institui como de maior gravidade, abrangem causas que condizem com a instituição familiar e estabilidade social.
Qualquer pessoa, inclusive o Ministério Público podem acusar sua ocorrência. O matrimonio será considerado nulo.
Os incisos de I a V do artigo 1.521, do Código Civil indicam os impedimentos resultantes do parentesco. O impedimento de casamento anterior está disposto no inciso VI, e o impedimento decorrente de crime no inciso VII, todos do referido artigo.
Quanto ao parentesco consanguíneo o Código Civil faz referência a pessoas que descendam uma da outra, sem distinção de graus.
Há também o impedimento por afinidade, que é limitado ao 1º grau. Igualmente, são impedidos os que possuam parentesco na linha colateral. Quanto aos colaterais de terceiro grau (tios e sobrinhos), haverá vedação legal, desde que comprovada à inconveniência das núpcias no que tange à saúde da prole, conforme preceitua o Decreto-Lei nº3.200/41.
O adotado integra, sem restrições, a família do adotante. Assim, deve prevalecer o impedimento igual ao da família biológica. Quanto à proibição do casamento do adotante com o adotado, nota-se que tal impedimento é de cunho moral e se explica por si mesmo.
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