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Alterações do CPC

Por:   •  15/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  741 Palavras (3 Páginas)  •  217 Visualizações

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As alterações ao código civil trazidas pelo novo texto do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que entrará em vigor em dezembro deste ano, são de grande importância para a sociedade, pois dão aos portadores de deficiência direitos antes inimagináveis.

Somente passarão a ser considerados absolutamente incapazes os menores de 16 anos.

A presunção de incapacidade apenas pelo fato de a pessoa ser portadora de deficiência trazia discriminação e exclusão, pois padronizava os vários níveis de deficiência mental, tirando de muitos a chance de desenvolver-se e de viver em sociedade de forma plena, exercendo todos os direitos da vida civil. Pode-se citar como exemplo o portador de Síndrome de Down, previsto anteriormente no inciso III do art. 4º do CC/2002, que agora não menciona mais os excepcionais sem desenvolvimento completo que, como se sabe, possuem plenas condições de levar uma vida normal, mas antes eram considerados incapazes. Com a nova redação da lei, a incapacidade passa a ser relativa.

Tratado necessariamente como incapaz, o deficiente mental perde a oportunidade de desenvolver eventuais talentos e o seu potencial é desperdiçado.

Quando é arrancado do ser humano o direito de gerir sua própria vida, este perde a sua autonomia e, via de regra, a sua dignidade.

Um dos direitos que o deficiente mental passa a ter é o de casar-se, exercendo, assim, a plena capacidade de escolher a forma como quer viver e com quem quer viver, como qualquer outra pessoa. A seguinte passagem do artigo "Alterações do Código Civil pela lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Repercussões para o Direito de Família e Confrontações com o Novo CPC" de Flávio Tartuce, relata a transição da mudança deste direito aos antes relativamente incapazes:

"O art. 1.518 do Código Civil teve sua redação modificada, passando a prever que, até a celebração do casamento, podem os pais ou tutores revogar a autorização para o matrimônio. Não há mais menção aos curadores, pois não se decreta mais a nulidade do casamento das pessoas que estavam mencionadas no antigo art. 1.548, inciso I, ora revogado. Enunciava o último diploma que seria nulo o casamento do enfermo mental, sem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, o que equivalia ao antigo art. 3º, inciso II, do Código Civil, que também foi revogado, como visto. Desse modo, perdeu sustentáculo legal a possibilidade de se decretar a nulidade do casamento em situação tal. Em resumo, o casamento do enfermo mental, sem discernimento, passa a ser válido. Filia-se totalmente à alteração, pois o sistema anterior presumia que o casamento seria ruim para o então incapaz, vedando-o com a mais dura das invalidades. Em verdade, muito ao contrário, o casamento é via de regra salutar à pessoa que apresente alguma deficiência, visando a sua plena inclusão social.

Seguindo no estudo das modificações do sistema de incapacidades, o art. 1.550 do Código Civil, que trata da nulidade relativa do casamento, ganhou um novo parágrafo, preceituando que a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbil poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador (§ 2º). Trata-se de um complemento ao inciso IV da norma,

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