Amanda Larissa e Amanda Souto
Por: amandabsouto • 2/12/2018 • Resenha • 445 Palavras (2 Páginas) • 175 Visualizações
Amanda Larissa e Amanda Souto
1- O objeto em questão de que se trata é o acórdão que julgou a incidência do ICMS na importação de equipamento médico onde esta incidência não poderia alcançar o CENTRO MÉDICO DE SÃO PAULO já que este não seria comerciante logo não realizava a circulação de mercadoria. Isto com base na Emenda Constitucional nº 33/01 que alterou o art 155 da CF em seu artigo segundo, inciso IX, ainea A que prevê:
" sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;"
Essa emenda modificou a regra da incidência do ICMS lhe conferindo novas hipóteses, onde foi alegado pela Recorrente que a incidência do imposto estadual acarretaria violação ao princípio da não cumulatividade. O Acórdão julgou ser válido a 'nova' regra de incidência do ICMS e perfeitamente aplicável sobre a importação neste caso.
2- A tese em conflito é que Recorrente afirma não ser comerciante desse modo não realiza a circulação de mercadoria e que o acórdão proferido estaria em desconformidade com o entendimento do Supremo de que o ICMS somente poderia ser exigido após a edição da lei complementar. Assim os autos deveriam ser remetidos a turma julgadora para que houvesse retratação. Ressaltando que a Lei do Estado de São Paulo foi editada antes da edição da Lei Complementar n.º 114/02 o que de acordo com o supremo não poderia validar tal incidência.
Por outro lado Segunda Turma da Corte Superior entendeu que após a vigência da EC 33/01, o ICMS passou a incidir sobre a importação de bens por pessoas físicas ou jurídicas, ainda que não contribuintes do imposto, sendo irrelevante a finalidade do importador. Onde a Lei local é incompatível de Lei Complementar.
3- A Corte Especial por unanimidade negou o provimento do agravo regimental. De modo que a tese vitoriosa foi a de que não houve violação a não cumulatividade, já que ficou reconhecido a incompatibilidade da Lei local com a Lei Complementar nº 114/02.
4- O entendimento do STF é que após a Emenda Constitucional 33/01, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuados por pessoa física ou jurídica que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços.
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