Análise Documentário 13ª Emenda
Por: Jailson Lopes • 6/2/2019 • Resenha • 1.778 Palavras (8 Páginas) • 271 Visualizações
A 13ª EMENDA
RESUMO
O presente artigo tem como objetivo analisar o documentário A 13ª Emenda, que trata décima terceira emenda à Constituição Norte Americana, que proibiu a escravidão em solo norte americano, promovendo uma correlação entre a população carcerária e a maior incidência dos presos de cor negra, demonstrando que a incidência dessa população em sua maioria tem o escopo voltado para as drogas.
Palavras-chave:
Cárcere. Presos, População carcerária, Prisão por drogas.
1 INTRODUÇÃO
A População carcerária no mundo vem crescendo em progressão geométrica em todo mundo porque as políticas antidrogas implementadas tem o condão de atacar o seu consumo ao invés de procurar combater a entrada dos narcotráficos pelas regiões fronteiriças.
Por outro lado, há também um desapreço no tocante a aplicação das políticas e controle de seletividade e proporcionalidade entre o consumo e o tráfico desses entorpecentes.
Sobre essa perspectiva, o rigor das penalidades aplicadas recai entre as drogas mais utilizadas pela população negra em contraponto com aquelas utilizadas pelos brancos, a exemplo, da maconha e cocaína.
O problema trazido pelo documentário consiste em discutir em que medida o Estado pode intervir para minorar o encarceramento da população negra atacando a base educacional ao invés de valer-se, unicamente, da aplicação das penas severas sobre a população negra.
2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ENCARCERAMENTO EM FACE DA POPULAÇÃO NEGRA.
O documentário em comento se volta a exercer uma análise crítica e profunda sobre o sistema prisional americano, bem como esse sistema afeta a desigualdade racial.
A Décima Terceira Emenda à Constituição dos Estados Unidos, foi Criada com o objetivo de vedar qualquer tipo de escravidão no seu território, determinando que todos fossem livres, exceto aqueles que praticassem crimes, sob os seguintes termos:
Seção 1
Não haverá, nos Estados Unidos ou em qualquer lugar sujeito a sua jurisdição, nem escravidão, nem trabalhos forçados, salvo como punição de um crime pelo qual o réu tenha sido devidamente condenado.
Seção 2
O Congresso terá competência para fazer executar este artigo por meio das leis necessárias.
Sua criação se deu em 1865 com fito de garantir a emancipação dos escravos nos estados unidos, ressalvado aqueles que tivessem cometido crimes.
Essa medida de emancipação acabou por jogar milhares de negros que outrora eram escravos na marginalidade, isto, porque não houve uma previsão simultânea de medidas assecuratórias sociais que lhes garantissem meios de subsistência. Tal fato trouxe como conseqüência, a desocupação, a marginalidade e o crime.
Assim, analisando a segunda parte do novo texto constitucional americano “[...] salvo como punição de um crime pelo qual o réu tenha sido devidamente condenado”, verifica-se que aquela sociedade que já possuía um sentimento de desigualdade racial intrínseca, encontrou pretextos abusivos para incriminar negros, sem que os mesmos tivessem feito absolutamente nada e sem nenhuma chance de defesa.
Nesse diapasão, foi criada uma lei que estabelecia o crime de vadiagem, ou seja, caso alguém fosse encontrado sem estar trabalhando estaria configurado tal delito, fato este que, quase sempre era imputado unicamente aos negros. Assim, a título exemplificativo, a mera condição de o negro estar na rua conversando com outro negro, restaria configurado o crime de “vadiagem”, sendo punido com a pena de prisão.
Com isso, mesmo com a edição da 13ª Emenda, a escravidão continuava a existir dentro dos presídios onde eles eram submetidos aos trabalhos forçados e, mais, sempre, com o apoio de empresas que visavam resultados financeiros.
Muitas dessas empresas lucravam com o encarceramento daquela população negra, já que havia o fornecimento de mão de obra barata dentro dos próprios presídios e, por via de conseqüência, a lucratividade era muito maior, ou seja, incentivavam o cumprimento da norma incriminadora para, em decorrência disso, baratear os preços dos seus produtos finais.
Dessa forma, a norma era voltada para a classe negra. A exemplo disso, traz-se a lume um episódio em que cinco jovens negros foram presos acusados de estuprarem uma menina branca, corredora do Central Park, sendo eles condenados a 11 anos de prisão, mas, em meio ao cumprimento das suas penas, sobreveio a comprovação de que os mesmos eram inocentes, isto, através de exames do material genético dos jovens.
Ressalte-se que no exemplo acima, o atual Presidente norte americano, Donald Trump, que aquela época detinha grande influência, sugeriu que os mesmos fossem submetidos à pena de morte.
Veja-se que a forma que foi implementada a Décima Terceira Emenda à Constituição Norte Americana não foi suficiente para produzir os efeitos da igualdade entre as pessoas, ao contrário disso, fez surgir condições de segregação racial entre as pessoas negras e brancas, chegando ao ponto de no ano de 1954 ser editada uma lei chamada “separados, mas iguais”, onde criava nos estados do sul uma imensa segregação racial entre negros e brancos, porque os mesmos não podiam freqüentar os mesmos lugares.
Tal fato se consubstancia com o caso emblemático ocorrido após a cessação da escravidão em que a Suprema Corte Norte Americana havia julgado o caso Plessy X Ferguson, onde foi ajuizada uma ação para garantir proteção igual a todos, já que as empresas de transportes tinham vagões para negros e brancos e quando proferida a sentença, pelo juiz John Howard Ferguson, houve o entendimento de que, embora existissem vagões separados para negros e brancos, os mesmos eram iguais na sua estrutura física e no seu serviço prestado, sendo assim, havia a igualdade porque eles estariam “separados mais iguais”.
A esse respeito há que se trazer a lume o posicionamento de Cecília Maria Bouças Coimbra (2007), em sua obra “Direitos Humanos e Criminalização da Pobreza”:
A ciência racionalista descartiana e conteana que se fortalece na Europa, em meados do século XIX, justifica os fundamentos da escravidão, em especial do negro, por intermédio das teorias racistas. Estas realçam – baseadas nos ideais eugêncios – as misturas raciais indesejáveis, aquelas que explicariam as enfermidades, imbecilidades, indolências, doenças físicas e morais de todos os tipos e que, por conseguinte, estariam “nas origens dos perigos sociais”. A própria “natureza” dos negros, sua índole preguiçosa e negligente, justificaria o tratamento vil a que eram submetidos. Debret, no século XIX, descrevia que:
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