Análise de Caso IV
Por: Gabriela1203 • 22/4/2018 • Trabalho acadêmico • 1.639 Palavras (7 Páginas) • 193 Visualizações
Aluna: Gabriela Nardy
Curso de Pós Graduação em Direito Tributário
PUC - SP
ANÁLISE DE CASOS IV
Caso I:
a) O salário é a contraprestação paga ao empregado em virtude do serviço exercido ao empregador, isto é, valor pago regularmente oriundo do exercício das funções no âmbito de um emprego. Este varia de acordo com o que foi definido no contrato de trabalho.
O rendimento salarial diz respeito ao “Pagamento de salário, inclusive adiantamento de salário a qualquer título, indenização sujeita à tributação, ordenado, vencimento, provento de aposentadoria, reserva ou reforma, pensão civil ou militar, soldo, pro labore , remuneração indireta, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício(remuneração mensal ou prestação única) da previdência social, privada, do Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), remuneração de conselheiro fiscal e de administração, diretor e administrador de pessoa jurídica, de titular de empresa individual, gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebidos por pessoa física residente no Brasil.
Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa. Rendimento efetivamente pago ao sócio ou titular de pessoa jurídica optante pelo Simples, a título de pro labore, aluguel e serviço prestado”, conforme conta no site da Receita Federal.
B –
b.1. O pagamento das horas extras é decorrendo do acréscimo salarial pago em razão da extrapolação dos limites da duração do trabalho normal. Sendo considerado por grande parte dos doutrinadores como salário-condição, sendo percebido enquanto perdurarem as circunstâncias que autorizem a sua percepção.
Portanto, enquanto percebido, o adicional de hora extra possuíra natureza salarial, e, quando recebido, irá refletir em outras parcelas, como as contribuições recolhidas sobre a folha de salário.
b.2. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, assegurou aos trabalhadores o direito a perceber, após o período aquisitivo de um ano, o gozo de férias remuneradas com o valor do salário/vencimento normal, acrescido de 1/3. (art. 7º, XVII, da CF/88). Ocorre que a natureza jurídica desse adicional é nitidamente indenizatória, vez que o referido acréscimo não representa propriamente uma incorporação daquela verba à remuneração do empregado. Tendo essa verba como objetivo permitir que o funcionário aproveite as suas férias sem o prejuízo aos seus compromissos regulares.
Destaca-se que esse é o entendimento do STJ, conforme AgRg no Ag 1358108/MG e AI 727958 AgR.
b.3 – Destaca-se que as férias indenizatórias tem como fito reparar o empregado pelo período de férias não gozado após a rescisão do contrato. Isto é, visa reparar o dano causado ao trabalhador em virtude de não ter gozado das suas férias durante a vigência do contrato do trabalho.
Destarte, as férias indenizadas possuem um caráter de verba indenizatória, sendo assim não se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária, por não se tratar de verba salarial, conforme os precedentes do C.STJ.
b.4 - O aviso prévio tem a função de reparar o dano do aviso prévio que não fora devidamente prestado em trabalho. Isto é, visa reparar o dano causado pelo empregador ao trabalhador que não recebeu o aviso de que o seu contrato seria rescindido no período estipulado pela Consolidação das Leis Trabalhistas.
Resta patente que o aviso prévio indenizado não tem natureza salarial, o que seria imprescindível para a incidência das contribuições previdenciárias, mas sim cunho indenizatório, pois se trata claramente de um ressarcimento de período em que sequer houve atividade laboral, ausente, de conseguinte, a equação trabalho/salário, afim de que seja aplicada a contribuição previdenciária. Nesse sentido, é o uníssono o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme os recentíssimo julgamentos proferidos no REsp 1.213.133/SC e no REsp 1.198.964.
b. 5 e 6 – Os valores recebidos em virtude do adicional de periculosidade e insalubridade possuem natureza salarial, em virtude de serem percebidos pelo trabalhador em razão do serviço prestado.
Desta forma, essa verba salarial é passível de incidência das contribuições pagas sobre a folha de salário e demais rendimentos. Tendo inclusive o TST, através da Orientação Jurisprudência nº 12, decidido que o adicional de insalubridade, integra o salário para todos os efeitos, e deve-se ser aplicada subsidiariamente ao adicional de periculosidade, em virtude das natureza dos dois serem semelhantes.
b.7 – O adicional noturno possui natureza salarial, em virtude de ser uma contraprestação percebida pelo empregador em virtude do serviço prestado, conforme exposto na AC 83072 SP.
Desta forma, em virtude da sua natureza salarial, o adicional noturno é passível de incidência das contribuições.
b.8 – O auxílio-educação, conforme o art. 28 , alínea t do parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91, não integram o valor o salário do empregado. Ademais, destaca-se que não entra no cálculo da contribuição previdenciária o valor gasto pelo empregador com a educação básica de empregados e seus dependentes e com a educação profissional e tecnológica de seus empregados, desde que vinculada à atividade da empresa, e que o benefício não substitua parcela salaria e o valor mensal do auxílio, considerado individualmente não ultrapasse o valor de 5% da remuneração do empregado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário contribuição.
Percebe-se, portanto, que em razão de não ser revestido de caráter salarial, as contribuições não incidirão sobre esse valor.
b.9 – O auxílio-creche é uma natureza indenizatória, em razão de não ser oriundo de uma prestação de serviço do empregado. Sendo assim, não há incidência das contribuições sobre o valor percebido, conformo o entendimento da Súmula 310 do STJ.
b.10 – A ausência de caráter salarial das remunerações pagas durante os primeiros quinze dias do auxílio doença e auxílio acidente é evidenciada em virtude da inexistência de prestação de serviço pelo empregador.
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