Antinomia Aparente
Por: Vitor Barbosa • 23/5/2016 • Artigo • 370 Palavras (2 Páginas) • 369 Visualizações
Vitor Vinícius Barbosa Alves
1º Período Direito – Manhã 2016.1
Antinomia Real
O art 5. da Constituição Federal de 1988 (Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes) se refere quanto ao princípio da igualdade perante a lei. Por meio desse artigo são vedadas diferenciações absurdas, e não justificáveis pelos valores vindos da Constituição Federal.
O artigo fala sobre a não diferenciação de sexo, mas de acordo com a linha de pensamento de Nélson Nery Júnior, o princípio da igualdade pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual: “Assim dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades” (NERY JUNIOR, 1999, p. 42).
Logo como é possível tratar todos de forma isonômica se cada situação diferente pede uma ação correspondente à altura da mesma, sendo assim não possível tratar todos da mesma forma. Sob a luz de Nélson Nery Júnior, acerca do princípio da isonomia no âmbito do Direito Processual Civil, o artigo 5º da CF assegura mais que uma igualdade formal perante as leis, mas uma igualdade material que se baseia em determinados fatores, o que se busca é uma igualdade proporcional porque não se pode tratar igualmente situações provenientes de fatos desiguais.
Olhando ainda no âmbito da CF, se percebe que no artigo 7º XVIII, que dispõe sobre a licença à gestante em período superior à licença paternidade e no artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal, que dá tratamento diferenciado à mulher, diminuindo o tempo necessário para se aposentar.
Assim o tratamento igualitário entre homens e mulheres, previsto no inciso I do 5º artigo da CF, que pressupõe igualdade das pessoas independente do sexo, é ferido para atenuar algumas situações específicas as mulheres, mas que na visão dogmática do Direito (Que se preocupa com a forma em que a lei foi colocada, não tanto com o seu conteúdo) tais ações levam a identificar uma antinomia real, pois, como é possível dizer que todos devem ser tratados iguais independente do sexo, se existem condições que desrespeitam tal ideia?
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