Conflito Aparente De Normas
Artigo: Conflito Aparente De Normas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 4/11/2013 • 831 Palavras (4 Páginas) • 862 Visualizações
Conflito Aparente de Normas
Para solucionar um conflito aparente de normas, e definir qual o tipo penal que se amolda à conduta perpetrada pelo agente, a doutrina elaborou alguns princípios, critérios aplicáveis aos casos concretos. Tais princípios permitem eleger qual a norma penal que verdadeiramente se adequa à hipótese, afastando a incidência das demais, evitando a ocorrência do bis in idem. São eles os princípios da especialidade, da subsidiariedade, da consunção e da alternatividade.
I. Princípio da Especialidade
O princípio da especialidade é tido por grande parte da doutrina como o mais importante dos princípios utilizados para sanar o conflito aparente de normas penais. Se trata do princípio fundamental para a solução do conflito aparente de normas, de forma que os demais princípios somente devem ser lembrados quando o primeiro não resolver satisfatoriamente o conflito. Rogério Greco (2006, v.1, p. 32), versando sobre o princípio da especialidade, define que "a norma especial afasta a aplicação da norma geral". Isso porque a norma especial reúne todos os elementos da norma geral, mas acrescidos de outros, denominados elementos especializantes. Com isso, o tipo penal considerado especial derroga a lei geral. (Ex: Infanticídio Art. 123 do cód. Penal).
II. Princípio da Subsidiariedade
A relação ditada pelo princípio da subsidiariedade ocorre entre a norma principal e a norma subsidiária. Aplica-se esse princípio quando duas normas estabelecem diferentes graus de violação de um mesmo bem jurídico. De fato, existem normas que tipificam condutas que são mais ofensivas a um determinado bem jurídico que outras, sem que exista, no caso, uma relação de especialidade. Tal situação ocorre, por exemplo, na relação existente entre a violação de domicílio e o furto realizado em uma residência, ou entre o crime de dano e o furto mediante rompimento de obstáculo. Nesses casos, a segunda conduta se apresenta como mais ofensiva ao patrimônio. Segundo o mestre Nelson Hungria, existe diferença entre a especialidade e a subsidiariedade “a diferença que existe entre especialidade e subsidiariedade é que, nesta, ao contrário do que ocorre naquela, os fatos previstos em uma e outra norma não estão em relação de espécie e gênero, e se a pena do tipo principal (sempre mais grave que a do tipo subsidiário) é excluída por qualquer causa, a pena do tipo subsidiário pode apresentar-se como soldado de reserva. Importante ressalvar, a partir da lição de Nelson Hungria, que somente se pode falar em princípio da subsidiariedade quando a norma principal for mais grave que a subsidiária.
III. Consunção
Pelo princípio da consunção, um determinado crime é entendido como fase de preparação ou de execução de um outro delito, chamado crime fim. Além disso, fala-se em aplicação do princípio da consunção nos casos de ante factum e post factum impuníveis. Nas palavras de Cezar Roberto Bittencourt (2003, v.1, p. 135): "Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime". O post factum impunível pode ser considerado como um exaurimento do crime anterior. O delito principal já se encontra consumado, de forma que o mero exaurimento da conduta não deve ser punido. Fragoso defende que "os fatos posteriores que significam um aproveitamento e por isso ocorrem regularmente depois do fato anterior são por este consumidos". Isso ocorre nos crimes de intenção, em que aparece especial fim de agir". O mesmo autor traz, ainda, exemplos para ilustrar a questão: "A venda, pelo ladrão da coisa furtada como própria não constitui estelionato. Se o agente falsifica moeda e depois a introduz em circulação pratica apenas o crime de moeda falsa". Assim, em suma, o post factum é considerado impunível, pois, sendo o mesmo uma consequência lógica dos atos anteriores, há, no caso, apenas uma conduta. O ante factum não punível considera a primeira ação apenas uma conduta, sendo o fato posterior considerado o fato principal. Exemplo: crime de falsidade ideológica e estelionato, nesse caso o juiz deve aplicar a lei de estelionato pois o estelionato acontece sem a falsidade ideológica.
IV. Alternatividade
Se a aceitação do princípio da especialidade para solucionar o conflito aparente de normas constitui uma unanimidade entre a doutrina, o mesmo não se pode dizer do princípio da alternatividade. Trata-se, ao revés, de princípio cuja aplicabilidade é questionada por vários doutrinadores, como Luiz Régis Prado, influenciado pelas ideias de Maurach, e Cezar Roberto Bittencourt. Contudo, entendemos que o princípio da alternatividade constitui critério idôneo para solucionar o conflito aparente de normas. Tal princípio deverá ser aplicado nos crimes de ação múltipla, em que um tipo penal possui vários núcleos. Dessa forma, um agente que guarda, expõe à venda e vende substância entorpecente, comete apenas um único delito que é o de tráfico de drogas. Nada impede que o juiz, ao analisar as circunstâncias judiciais para fixar a pena base, venha a fixá-la em patamar afastado do mínimo legal, visto ser maior a culpabilidade do agente que realiza vários núcleos do tipo penal. Tal posição é defendida por vários doutrinadores, como Rogério Greco e Damásio de Jesus.
Bibliografia
Cezar Roberto Bittencourt (2003, v.1, p.136)
Rogério Greco (2006, v.1, p. 32)
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