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ANTINOMIA – CONFLITO ENTRE NORMAS

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Por:   •  18/8/2013  •  Seminário  •  626 Palavras (3 Páginas)  •  482 Visualizações

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ANTINOMIA – CONFLITO ENTRE NORMAS

Antinomia, também chamada de “lacuna de conflito”, é a presença de

duas ou mais normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade

competente, sem que a lei afirme qual delas deva ser aplicada a um caso

concreto; há uma incompatibilidade entre o conteúdo das normas. O Juiz, para

DIREITO CIVIL: ANALISTA JUDICIÁRIO – TRT 1ª REGIÃO

PROFESSOR LAURO ESCOBAR

Prof. Lauro Escobar www.pontodosconcursos.com.br

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solucionar o conflito, aplica os chamados critérios de preenchimento de

lacunas. A antinomia pode ser:

a) Real (ou lacuna de colisão): quando não há na ordem jurídica

qualquer critério normativo para solucionar o impasse. Aplicando-se uma

norma, viola-se outra. E vice-versa. Somente se elimina este tipo de

antinomia com a edição de uma nova norma. Na prática, o Juiz acaba

harmonizando os dispositivos ou simplesmente eliminando uma das

normas de colisão, com base nos arts. 4° e 5° da LINDB, conforme o

caso concreto; é o que a doutrina chama de interpretação corretiva.

b) Aparente: quando os critérios para a solução forem as normas

integrantes do próprio ordenamento jurídico. Observem que nesta

hipótese o conflito é apenas aparente, sendo que uma das normas será

aplicada ao caso concreto. Para isso, existem alguns critérios para a

solução e eliminação deste conflito. Vejamos.

Critérios:

• Hierárquico (lex superior derogat legi inferiori): é o primeiro a ser

aplicado, baseado na superioridade de uma fonte de produção jurídica sobre

outra. Ex.: a Constituição Federal se sobrepõe a todas as demais espécies

normativas; uma lei ordinária se sobrepõe a decretos e regulamentos, etc.

• Especialidade (lex specialis derogat legi generali): o segundo critério

leva em consideração a amplitude das normas. Ou seja, se o legislador tratou

um determinado assunto com mais cuidado e rigor, ele deve prevalecer sobre

o outro que foi tratado de forma geral.

• Cronológico (lex posterior derogat legi priori): é baseado no momento

em que a norma jurídica entra em vigor, restringindo-se somente ao conflito

de normas pertencentes ao mesmo escalão. Ex.: leis ordinárias mais recentes

revogam às mais antigas.

A antinomia ainda se classifica em:

1) Primeiro grau: o conflito envolve apenas um dos critérios acima

mencionados; ou seja, para a solução aplica-se apenas um dos critérios.

Situações: havendo conflito entre uma norma superior e outra inferior, aplicase

a primeira (hierárquico); no conflito entre uma norma anterior e outra

posterior, aplica-se esta última (cronológico); no conflito entre uma norma

geral e outra especial, também se aplica esta última (especialidade).

2) Segundo grau: o conflito envolve mais de um daqueles critérios.

Situações

a) Concorrendo os critérios hierárquico e cronológico (conflito entre

uma

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