ANTINOMIA – CONFLITO ENTRE NORMAS
Seminário: ANTINOMIA – CONFLITO ENTRE NORMAS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: diego22 • 18/8/2013 • Seminário • 626 Palavras (3 Páginas) • 482 Visualizações
ANTINOMIA – CONFLITO ENTRE NORMAS
Antinomia, também chamada de “lacuna de conflito”, é a presença de
duas ou mais normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade
competente, sem que a lei afirme qual delas deva ser aplicada a um caso
concreto; há uma incompatibilidade entre o conteúdo das normas. O Juiz, para
DIREITO CIVIL: ANALISTA JUDICIÁRIO – TRT 1ª REGIÃO
PROFESSOR LAURO ESCOBAR
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solucionar o conflito, aplica os chamados critérios de preenchimento de
lacunas. A antinomia pode ser:
a) Real (ou lacuna de colisão): quando não há na ordem jurídica
qualquer critério normativo para solucionar o impasse. Aplicando-se uma
norma, viola-se outra. E vice-versa. Somente se elimina este tipo de
antinomia com a edição de uma nova norma. Na prática, o Juiz acaba
harmonizando os dispositivos ou simplesmente eliminando uma das
normas de colisão, com base nos arts. 4° e 5° da LINDB, conforme o
caso concreto; é o que a doutrina chama de interpretação corretiva.
b) Aparente: quando os critérios para a solução forem as normas
integrantes do próprio ordenamento jurídico. Observem que nesta
hipótese o conflito é apenas aparente, sendo que uma das normas será
aplicada ao caso concreto. Para isso, existem alguns critérios para a
solução e eliminação deste conflito. Vejamos.
Critérios:
• Hierárquico (lex superior derogat legi inferiori): é o primeiro a ser
aplicado, baseado na superioridade de uma fonte de produção jurídica sobre
outra. Ex.: a Constituição Federal se sobrepõe a todas as demais espécies
normativas; uma lei ordinária se sobrepõe a decretos e regulamentos, etc.
• Especialidade (lex specialis derogat legi generali): o segundo critério
leva em consideração a amplitude das normas. Ou seja, se o legislador tratou
um determinado assunto com mais cuidado e rigor, ele deve prevalecer sobre
o outro que foi tratado de forma geral.
• Cronológico (lex posterior derogat legi priori): é baseado no momento
em que a norma jurídica entra em vigor, restringindo-se somente ao conflito
de normas pertencentes ao mesmo escalão. Ex.: leis ordinárias mais recentes
revogam às mais antigas.
A antinomia ainda se classifica em:
1) Primeiro grau: o conflito envolve apenas um dos critérios acima
mencionados; ou seja, para a solução aplica-se apenas um dos critérios.
Situações: havendo conflito entre uma norma superior e outra inferior, aplicase
a primeira (hierárquico); no conflito entre uma norma anterior e outra
posterior, aplica-se esta última (cronológico); no conflito entre uma norma
geral e outra especial, também se aplica esta última (especialidade).
2) Segundo grau: o conflito envolve mais de um daqueles critérios.
Situações
a) Concorrendo os critérios hierárquico e cronológico (conflito entre
uma
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