Análise Jurídica Lesão Corporal
Por: Isa Fracasso • 17/4/2017 • Trabalho acadêmico • 1.417 Palavras (6 Páginas) • 386 Visualizações
AOS CUIDADOS DE FÁBIO PINHA ALONSO, PROFESSOR DE DIREITO PENAL – 3º ANO NOTURNO – FEMA – ASSIS – SP.
ANÁLISE JURÍDICA: Artigo 129, “caput”, do Código Penal.
Alunos:
Matheus Scalco Francisco
Gabriella Zundt Alves
Camila Marcelino da Silva
Isabela Cruz Fracasso
Isabella Schinke Alcantara
João Pedro Gati Silva
Pedro Freitas
Tamara Nunes
ASSIS - 2016
Trata-se de trabalho solicitado pelo professor de Direito Penal, 3º ano, Fábio Pinha Alonso, do qual requereu uma breve análise jurídica do artigo 129, “caput” do Código Penal Brasileiro.
Cabe-nos salientar, primeiramente, que o livro utilizado para estudo e posterior elaboração deste presente trabalho denomina-se “Código Penal Comentado / Celso Delmanto – 9ª edição, revista, atualizada e ampliada – São Paulo: Saraiva, 2016.
Sem maiores demoras, passemos à análise:
I – O TEXTO PROPRIAMENTE DITO.
O texto objeto deste estudo pode ser encontrado no Código Penal Brasileiro, precisamente no artigo 129, “caput” que perfaz em seu corpo:
“Artigo 129, “caput”. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano”.
Como todo artigo, quando realizado seu estudo, para melhor e maior compreensão do tema, temos algumas divisões trazidos pela doutrina que tenta se aproximar mais profundamente da verdadeira intenção do legislador quando da criação da lei, ou ainda, se não for este o caso, interpretá-la de maneira mais humanitária possível, não sendo branda ao ponto de estimular a prática do ato e não ser tão severa ao ponto de prejudicar o verdadeiro intuito da sanção: punir e garantir que o punido volte a boa convivência em sociedade[a].
Partindo desta base, devemos concluir variados pontos:
O objeto jurídico a ser tutelado pelo legislador quando da criação da lei, é a integridade física ou fisiopsíquica da pessoa.
Qualquer sujeito pode praticar o delito de lesão corporal, concluindo que o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
Neste mesmo sentido é o entendimento quando tratamos do sujeito passivo. Qualquer pessoa, salvo nas figuras dolosas qualificadas do §1º, IV, e do 2º, V, em que deve ser mulher grávida, e nas figuras dos §§ 9º e 10º, em que deve ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou quem conviva ou tenha convivido com o agente, ou, ainda, pessoa em relação à qual o agente haja se prevalecido das delações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, sendo estas últimas, as exceções do artigo, como regra, devemos seguir o entendimento de que qualquer pessoa pode ser sujeito passivo do crime. Estas exceções serão oportunamente tratadas em outro trabalho.
O tipo objetivo do delito, segundo os ensinamentos de Delmanto é que “a Autolesão é impunível, exceto quando configurar outro delito (ex.: CP, art. 171, §2º, V). O núcleo ofender (isto é, lesar, ferir) pode ser praticado por qualquer meio (crime de forma livre), sendo delito tanto omissivo quanto comissivo. O dano à integridade física ou à saúde do ofendido deve ser, juridicamente, apreciável. Como dano à integridade CORPORAL entende-se a alteração, anatômica ou funcional, interna ou externa, que lese o corpo (ex. ferimentos, cortes, luxações, fraturas, etc.). Por sua vez, o dano à SAÚDE compreende a alteração fisiológica ou psíquica”. [. Grifamos].
Conforme estudos destes que vos subscreve, compreendemos, conforme extraído da doutrina, que a dor física ou algum tipo de crise nervosa, sem comprometimento físico ou mental, não configura a lesão corporal, mas sim, está na possibilidade de tipificar no crime de tortura. Da mesma forma o pai que agride sua filha visando a correção, bem como a educação, excedendo os limites para tal fim, deve ser tipificado, no que couber, pelo delito previsto no artigo 136 do Código Penal Brasileiro (maus tratos).
A consumação da lesão corporal ocorre com a efetiva ofensa do autor do fato à vítima, observando que, ainda que sejam causadas várias lesões o crime será único.
Este delito corresponde a crime comum quanto ao sujeito, doloso, culposo ou preterdoloso (nas suas diversas figuras, não tratadas neste presente trabalho), comissivo ou omissivo, material, instantâneo e de resultado, sendo indispensável exame de corpo de delito, em qualquer de suas modalidades DIRETA ou INDIRETA – vide artigo 158 do Código de Processo Penal.
O “caput” do artigo 129 do Código Penal, refere-se à lesão corporal LEVE (conforme atestado pelo médico perito no exame direto ou indireto). Demais formas GRAVES estão no parágrafo §1º e, ainda, no §2º constando graves no Código Penal, mas GRAVÍSSIMA como regra entre os doutrinadores.
A figura subjetiva na figura simples (caput) é o dolo (vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal ou a saúde). A doutrina tradicional é o dolo genérico.
A tentativa é tecnicamente possível na lesão corporal: “Pelo menos em tese, é possível” (STF, julgados 84/465; TACrSP, julgados 76/312). Da mesma forma, é completamente admissível o concurso de pessoas.
QUANTO AOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
Apesar do Código Penal dispor o crime de lesão corporal como um dos que se procede mediante ação penal pública incondicionada, com o advento da lei 9.099/95, que regulamenta sobre os Juizados Especiais Criminais (JECRIM), tem-se a nova forma de se proceder:
“Artigo 88 da lei 9.099/95. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas”.
Ou seja, a partir da vigência da lei supramencionada, as lesões corporais leves (que dependem da apreciação do perito para compreender a intensidade da lesão) e as lesões corporais culposas (ex. lesão corporal na pratica de veículo automotor – artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro), passam a se proceder mediante ação penal pública condicionada a representação do ofendido/vítima.
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