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Análise sobre o documentário - Mistérios da sexualidade

Por:   •  2/4/2018  •  Dissertação  •  1.422 Palavras (6 Páginas)  •  130 Visualizações

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Aluno: Ricardo Fonseca

Matricula: 1418040

Analise sobre o documentário “Mistérios da sexualidade”.

        Esse documentário expõe sobre os gêneros humanos, que não abrangem apenas dois como comumente conhecemos, gêneros não estão dicotomicamente fixados em masculino e feminino, encontramos em várias formas geneticamente diferentes, bem como psiquicamente contrapostas a forma genética apresentada pelo órgão genital. Os seres intersexuais que nascem com os órgãos tanto feminino como masculino em diferentes proporções enfrentam um grande problema ético ao nascer, a decisão dos pais de qual gênero adotar ao seu filho, alguns especialistas apoiam a corrente do incentivo a cirurgia o mais breve possível, para que a correção ao gênero da criança seja mais satisfatória, chegando a afirmarem que em quase 100% dos casos a criança não sofre transtornos psíquicos na idade adulta se não souberem dos procedimentos realizados. Outro grande problema enfrentado por esses seres humanos é o preconceito da sociedade, que não aceita a diferenciação dos gêneros, na Índia foi criado um 3º gênero para que ocorresse um maior reconhecimento dessas pessoas, porém, não necessariamente são aceitas pela sociedade, pela família entre outros.

        Ao meu pensamento, todo ser humano é livre à sua escolha, todos tem o direito de se expor da maneira que se sentir feliz, pois, gênero, cor, idade, opção sexual não invade a esfera civil de outro ser. Todos devem viver em harmonia, em busca da felicidade pessoal, não tentar se privar pela felicidade alheia, ou melhor, pelo preconceito alheio.

Aborto

O aborto é um tema recorrente em nossa pátria, pois é um tema bastante polêmico e gera vigorosos debates entre os que defendem o aborto e os que penalizam o mesmo. Temos duas correntes distintas nesse debate a primeira que defende o aborto em todos os casos, prega pela liberdade da mulher de querer ou não conceber esse filho, de carregar toda a responsabilidade que a sociedade joga em suas costas, de resistir a uma jornada muitas vezes sozinha sem o apoio daquele que nela plantou o espermatozoide. A mulher para essa corrente é capaz de discernir sobre o que é melhor para si e para o seu futuro filho naquele momento. A lei brasileira já acolhe essa conduta “em partes” quando transfere para a mulher a opção em caso de estupro, em caso de feto anencéfalo e também em grande risco de morte à mãe na gestação. Mas não dá a ela o livre arbítrio em sua totalidade, pois, prega pela preservação da vida intrauterina, e da vida humana em todos as suas fases. É o que defende a corrente que vai de encontro ao aborto, nela o bem maior deve ser assegurado pelo Estado, a vida, mesmo que ainda em formação dentro do útero materno. O Estado não deve dispor desse bem à vontade da mãe, é uma vida como todas as outras que o Estado assegura a total preservação, como exposto na sua carta magna, no art. 5º caput “... é inviolável o direito à vida...”.

        Essa temática encontra amparo em um navio que realiza abortos em alto mar, esse navio de bandeira holandesa, navega entre os continentes fazendo o que é defeso na maioria dos países que eles passam. Todas as mães, médicos e equipe que realizam esse procedimento estão acobertados pela lei, pois se tratando desse navio ele estando em alto mar, diga-se a mais de 12 milhas náuticas da costa, é abraçado pela lei do pavilhão, logo, a legislação holandesa não pune o crime de aborto em vários casos, dando grande liberdade aos atos da mãe.

        Para o aborto temos encontrado diversas causas como má formação dos genes, o feto não conseguiu o desenvolvimento completo por erro genético, os embriões não se formam, ou ocorre o obtido embrionário. Outra causa constante de aborto é a condição de saúde da mãe, diabetes não controlada, infecções, problemas hormonais, problemas no útero e no colo do útero, doenças da tireoide, dentre outras causas estão os fatores de risco, como idade, abortos anteriores, condições crônicas, problemas uterinos, vícios.

        O aborto em meu entendimento, deve ser criminalizado em algumas situações, como em casos que a mãe ou o casal utilize-se desse meio para cessar a gravidez por um filho não desejado em contrapartida a outros meios de precaução menos invasivos e danosos a vida da mãe. O aborto não pode ser uma via de prevenção a um filho não esperado, em uma relação matrimonial saudável, deve-se prezar pela vida da mãe e do feto que em determinada fase de gestação, está em seu desenvolvimento completado. Acredito que a lei pátria acertou em descriminalizar o aborto nas situações que são mencionadas no código penal, porém deveria dar mais abertura às outras situações que a gravidez recai sobre a total responsabilidade da mãe perante a sociedade.

        A situação se afasta um pouco da seara criminal, acredito que esse tema encontra mais acolhimento na seara social e de saúde pública. Não obstante, com a criminalização do aborto, a realização dessas operações ocorre de modo clandestino, trazendo um risco ainda maior a mãe.

Esterilização humana artificial

        Na esterilização utilizam-se técnicas para tornar um ser humano infértil, improdutivo, infecundo, Antônio Chaves classifica a esterilização em eugênica, cosmetológica, terapêutica e de limitação de natalidade. A esterilização eugênica tem por finalidade impedir a transmissão de doenças hereditárias indesejáveis, a fim de evitar prole inválida ou inútil, bem como para prevenir a reincidência de pessoas que cometeram crimes sexuais. Ela foi utilizada em larga escala no século XX, sendo que alguns países lançam mão de tal procedimento até hoje. Para se ter um exemplo, na província chinesa de Gansu foi adotada uma lei em 1988 que somente admite casamento de mulheres com problemas mentais se elas forem esterilizadas, obrigando-as, se ficarem grávidas, a praticar o aborto. No Brasil, essa técnica nunca foi adotada, pois é sabido que em nossa pátria não há controle de natalidade, tampouco restrições na concepção das famílias. Já a esterilização cosmetológica destina-se apenas a evitar a gravidez, tendo em vista que não é precedida de nenhuma indicação médica relacionada com a saúde. É o tipo de esterilização que somente leva em conta a estética. Esta prática não é permitida pelo nosso ordenamento jurídico. De outro lado, a esterilização terapêutica está ligada à idéia de estado de necessidade ou de legítima defesa. Isso quer dizer que um médico deve diagnosticar previamente as injunções clínicas que autorizariam esterilizar uma pessoa, em razão da impossibilidade clínica de ter filhos.  No Brasil, a esterilização terapêutica é aceita, mas deve ser precedida de relatório escrito e assinado por dois médicos, conforme preconiza a Lei n. 9.263/96 e a Portaria n. 144/97 da Secretaria de Assistência à Saúde. Por fim, a esterilização para a limitação da natalidade visa restringir a prole das famílias, em virtude das condições socioeconômicas de um dado país. É bem verdade que poucos países a utilizam, merecendo destaque a China, que adotou a campanha "um casal - um filho", dada a sua imensa população. Nossa Constituição Federal veda expressamente qualquer forma coercitiva de esterilização tanto por parte de instituições oficiais como privadas. Tanto é assim que o parágrafo único do art. 2º da Lei n. 9.263/96 é enfático ao proibir a utilização do planejamento familiar para qualquer tipo de controle demográfico.

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