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Apelação Civil

Por:   •  1/6/2016  •  Artigo  •  1.346 Palavras (6 Páginas)  •  174 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia-Goiás

[pic 1]

Conta nº: 1.515.319

 

SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO, devidamente qualificada nos autos em epígrafe através de seus advogados que esta subscrevem, vem com o acato devido perante Vossa Excelência, na AÇÃO DE COBRANÇA movida em desfavor de MARIA APARECIDA SIQUEIRA SILVA, também qualificada, e com fundamento no artigo 513 do Código de Processo Civil interpor:

RECURSO DE APELAÇÃO

face à sentença que extinguiu sem resolução de mérito e julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora em custas processuais e honorários de sucumbência

Nestes Termos

Pede e Espera Deferimento

Goiânia, 19 de Agosto de 2014.

RAZÕES DA APELAÇÃO

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

COLENDA TURMA JULGADORA

EMINENTE SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR

DA SENTENÇA RECORRIDA

O Excelentíssimo juiz a quo, julgou sem resolução de  mérito a presente demanda sentenciando a improcedência do pedido inicial sob os seguintes argumentos:

  1. A Saneago deixou de juntar prova imprescindível ao deslinde da causa, uma vez que os documentos apresentados foram apenas uma planilha de débitos.

  1. Diz que as faturas agrupadas não detalham os serviços prestados e não traz todas as informações previstas no artigo 91 e 93 da Resolução 247/09 da AGR-GO.
  1. Aliás, na sentença o MM juiz singular transcreve integralmente os artigos supra mencionados.

DAS RAZÕES RECURSAIS

Pela leitura da sentença podemos afirmar sem qualquer sobra de dúvidas que a ação seria julgada procedente caso a SANEAGO tivesse apresentado as faturas de débito na forma individualizada, o que de fato na ocorreu.

A Saneago apresentou sim as faturas de consumo, mas de forma agrupada, e segundo entendimento do nobre julgador este documento não seria suficiente para comprovar a prestação de serviço.

Ocorre Excelências, que a fatura de débito agrupada tem exatamente as mesmas informações prestadas na fatura de débito individualizada, com a única diferença de que estas são reunidas em um único documento.

ANÁLISE DOS DOCUMENTOS

                                Faremos uma análise de inciso por inciso do artigo 93 da Resolução 247/90

Art. 93. A fatura deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:

I - nome do USUÁRIO;

II - número ou código de referência e classificação da unidade usuária;

III - endereço da unidade usuária;

IV - número do hidrômetro;

V - leituras anterior e atual do hidrômetro;

VI - data da leitura anterior e atual;

VII - data de apresentação da fatura;

VIII - consumo de água do mês correspondente à fatura;

IX - histórico do volume consumido nos últimos 6 (seis) meses e média

atualizada;

X - valor total a pagar e data do vencimento da fatura;

XI - discriminação do serviço prestado;

XII - descrição dos tributos incidentes sobre o faturamento;

XIII - multa e mora por atraso de pagamento, com informação de fatura

vencida;

XIV - IQA - indicador de qualidade da água potável;

XV - ITE - indicador de tratamento de esgotos;

XVI - o número do telefone da Ouvidoria e o endereço eletrônico da AGR;

XVII - o número do telefone da Ouvidoria e o endereço eletrônico do

PRESTADOR DE SERVIÇOS.

Vejamos se os itens acima mencionados são apresentados na fatura agrupada:

Itens I, II, III – Cumpridos;

Item IV – Prejudicado, não há hidrômetro instalado no imóvel do requerido, portanto impossível apresentação deste. Esta informação também está suprimida na fatura individualizada;

Item V, VI – Cumpridos;

Item VII – Cumprido. É difícil dizer se “data da apresentação” seria a data de vencimento da boleta ou a data de sua emissão. Em qualquer dos casos a fatura agrupada apresenta as duas informações, sendo a primeira data de vencimento identificada para cada fatura e data da emissão por se tratar de segunda via, é a data em que a 2ª via foi emitida.

Item VIII – Cumprido – Há uma coluna indicando Consumo faturado que corresponde ao que foi consumido no mês de referência;

Item IX – Cumprido – O faturamente agrupado demonstra não só o consumo dos últimos 6 meses, mas o consumo de todo o período inadimplente. Portanto a média de consumo está devidamente apresentada pela simples leitura e comparação de consumo mês a mês.

Item X – Cumprido – O valor total a pagar foi indicado na fatura agrupada. Trata-se do valor histórico da dívida, sem multa de mora, correção monetária e juros, o vencimento de cada fatura é mencionado na coluna “DATA VENCIM.”

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