Apelação Civil
Por: anaclarascalon35 • 1/6/2016 • Artigo • 1.346 Palavras (6 Páginas) • 174 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia-Goiás
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Conta nº: 1.515.319
SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO, devidamente qualificada nos autos em epígrafe através de seus advogados que esta subscrevem, vem com o acato devido perante Vossa Excelência, na AÇÃO DE COBRANÇA movida em desfavor de MARIA APARECIDA SIQUEIRA SILVA, também qualificada, e com fundamento no artigo 513 do Código de Processo Civil interpor:
RECURSO DE APELAÇÃO
face à sentença que extinguiu sem resolução de mérito e julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora em custas processuais e honorários de sucumbência
Nestes Termos
Pede e Espera Deferimento
Goiânia, 19 de Agosto de 2014.
RAZÕES DA APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COLENDA TURMA JULGADORA
EMINENTE SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR
DA SENTENÇA RECORRIDA
O Excelentíssimo juiz a quo, julgou sem resolução de mérito a presente demanda sentenciando a improcedência do pedido inicial sob os seguintes argumentos:
- A Saneago deixou de juntar prova imprescindível ao deslinde da causa, uma vez que os documentos apresentados foram apenas uma planilha de débitos.
- Diz que as faturas agrupadas não detalham os serviços prestados e não traz todas as informações previstas no artigo 91 e 93 da Resolução 247/09 da AGR-GO.
- Aliás, na sentença o MM juiz singular transcreve integralmente os artigos supra mencionados.
DAS RAZÕES RECURSAIS
Pela leitura da sentença podemos afirmar sem qualquer sobra de dúvidas que a ação seria julgada procedente caso a SANEAGO tivesse apresentado as faturas de débito na forma individualizada, o que de fato na ocorreu.
A Saneago apresentou sim as faturas de consumo, mas de forma agrupada, e segundo entendimento do nobre julgador este documento não seria suficiente para comprovar a prestação de serviço.
Ocorre Excelências, que a fatura de débito agrupada tem exatamente as mesmas informações prestadas na fatura de débito individualizada, com a única diferença de que estas são reunidas em um único documento.
ANÁLISE DOS DOCUMENTOS
Faremos uma análise de inciso por inciso do artigo 93 da Resolução 247/90
Art. 93. A fatura deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:
I - nome do USUÁRIO;
II - número ou código de referência e classificação da unidade usuária;
III - endereço da unidade usuária;
IV - número do hidrômetro;
V - leituras anterior e atual do hidrômetro;
VI - data da leitura anterior e atual;
VII - data de apresentação da fatura;
VIII - consumo de água do mês correspondente à fatura;
IX - histórico do volume consumido nos últimos 6 (seis) meses e média
atualizada;
X - valor total a pagar e data do vencimento da fatura;
XI - discriminação do serviço prestado;
XII - descrição dos tributos incidentes sobre o faturamento;
XIII - multa e mora por atraso de pagamento, com informação de fatura
vencida;
XIV - IQA - indicador de qualidade da água potável;
XV - ITE - indicador de tratamento de esgotos;
XVI - o número do telefone da Ouvidoria e o endereço eletrônico da AGR;
XVII - o número do telefone da Ouvidoria e o endereço eletrônico do
PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Vejamos se os itens acima mencionados são apresentados na fatura agrupada:
Itens I, II, III – Cumpridos;
Item IV – Prejudicado, não há hidrômetro instalado no imóvel do requerido, portanto impossível apresentação deste. Esta informação também está suprimida na fatura individualizada;
Item V, VI – Cumpridos;
Item VII – Cumprido. É difícil dizer se “data da apresentação” seria a data de vencimento da boleta ou a data de sua emissão. Em qualquer dos casos a fatura agrupada apresenta as duas informações, sendo a primeira data de vencimento identificada para cada fatura e data da emissão por se tratar de segunda via, é a data em que a 2ª via foi emitida.
Item VIII – Cumprido – Há uma coluna indicando Consumo faturado que corresponde ao que foi consumido no mês de referência;
Item IX – Cumprido – O faturamente agrupado demonstra não só o consumo dos últimos 6 meses, mas o consumo de todo o período inadimplente. Portanto a média de consumo está devidamente apresentada pela simples leitura e comparação de consumo mês a mês.
Item X – Cumprido – O valor total a pagar foi indicado na fatura agrupada. Trata-se do valor histórico da dívida, sem multa de mora, correção monetária e juros, o vencimento de cada fatura é mencionado na coluna “DATA VENCIM.”
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