Apelação-Recurso
Pesquisas Acadêmicas: Apelação-Recurso. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: diofernandes • 26/11/2013 • Pesquisas Acadêmicas • 1.433 Palavras (6 Páginas) • 207 Visualizações
Apelação
(arts. 513 ao 521, CPC)
Introdução
A apelação- é o recurso cabível contra as decisões terminativas ou definitivas (sentença). Mesmo que a sentença seja definitiva ou apelativa cabe apelação.
A apelação é um recurso ordinário, de primeiro grau, cuja petição de interposição é dirigida ao próprio juiz prolator da sentença recorrida.
Cabível tanto contra sentença de mérito como contra sentença terminativa (que acolhe questões processuais)
O recurso de apelação é aquele dotado do maior âmbito de devolutividade no sistema recursal brasileiro, pois além de buscar corrigir os erros in judicando e in procedendo, possibilita o reexame de provas. É o recurso cabível contra as sentenças.
Fundamentos:
erro in procedendo: vício de procedimento que justifica a invalidação da sentença pelo tribunal. Enseja, via de regra, a invalidação da sentença pelo tribunal, de forma que o processo retorne ao primeiro grau para que outra decisão seja proferida. – TEM POR FINALIDADE ANULAR A DECISÃO
a) Vícios intrínsecos: ultra, citra ou extra petita
b) Vícios extrínsecos: aqueles ocorridos no curso do processo (p.ex. falta de intervenção obrigatória, QUANDO O JUIZ PULOU ALGUMA FASE PROCESSUAL)
erro in judicando: erro da atividade julgador quanto à aplicação da lei, resultando numa decisão ilegal ou injusta. O pedido, nesse caso, é de reforma da decisão, com a sua substituição por outra proferida pelo órgão ad quem. TEM POR FINALIDADE MODIFICAR A DECISÃO
FORMAS DE INTERPOSIÇÃO, PRAZO
• Formas: A Apelação deve ser interposta no prazo de 15 dias (art. 508, CPC), contados da ciência oficial da sentença, ressalvados os casos de prazo especial por privilégios da Defensoria Pública e do Ministério Público (prazos em dobro) e da Fazenda Pública, que tem prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art. 188, CPC) como também no litisconsórcio, desde que o pólo ativo ou passivo tenha procuradores diferentes (art. 191, CPC)
A parte contrária pode responder (contrarrazoar) a Apelação em 15 (quinze) dias
Se for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou a defensoria pública o prazo será em dobro.
Algumas vezes quando há litisconsórcio, porém quando cada parte tem seu advogado (diferente).
Contrarrazões – Momento da resposta do recorrido. A parte que não recorreu irá se manifestar sobre os argumentos da apelação. O prazo para as contrarrazões também será de 15 dias.
- O não oferecimento de contrarrazões não gera efeitos, como os da revelia
• Requisitos: satisfação das condições (adequação, cabimento, legitimidade e interesse) e dos pressupostos recursais (tempestividade, preparo e regularidade formal).
• Petição de interposição: dirigida ao juízo a quo. JUIZ DE 1º GRAU/ o mesmo juiz que prolatou a sentença.Ele recebe e decidirá se envia ou não ao TJ.
• Razões: fundamentos que embasam o recurso e o pedido de reforma (error in judiciando) ou invalidação (error in procedendo) da sentença atacada. IRÃO SER INTERPOSTAS DE UMA SÓ VEZ NO PRAZO RECURSAL. TOTAL LIBERDADE DE FUNDAMENTAÇÃO.
• Do preparo do recurso: O recorrente, por ocasião da interposição do recurso deve fazer o recolhimento e a comprovação do preparo do recurso, bem como do porte de retorno, sob pena de deserção (art.511).
• Da retratação do Juiz prolator da Sentença: depois de proferida a sentença, não pode mais o juiz de primeira instância, modificá-la, salvo no caso da sentença que indeferir o processamento do pedido inicial OU NO CASO DA SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
Neste caso, segundo o artigo 296, do CPC , “indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão”.
EFEITO REGRESSIVO DO RECURSO – permite que o juiz possa regredir da sua própria sentença.
Efeitos
Possui efeitos, o devolutivo e o suspensivo, e seu prazo para interposição e defesa é de 15 dias.
Efeito devolutivo: é inerente a todos os recursos, permite ao órgão ad quem, como regra geral, a reapreciação da matéria objeto de impugnação, nos termos do caput do art. 515 CPC.
A Lei nº 10.352, de 26/12/01, acrescentou ao art. 515 o parágrafo 3º, com a seguinte redação:
Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento".
Há, ainda, a novidade do § 4◦ do mesmo dispositivo, que reza poder o Relator, em caso de irregularidades processuais, determinar que sejam realizadas diligências com o objetivo de sanar a nulidade, retornando os autos para a conclusão do julgamento do recurso.
Já o art. 516 do CPC preconiza que as questões anteriores à sentença e ainda não decididas, da mesma forma, são devolvidas (efeito translativo) ao tribunal, pois são omissões de natureza processual (questões preliminares, como os pressupostos processuais e as condições da ação).
Ter efeito suspensivo significa que sua interposição impede não só a execução provisória da sentença apelada, como também prolonga a sua ineficácia, até que ela seja confirmada em instância superior.
Porém, se ocorrer alguma das hipóteses do art. 520, CPC, a apelação recebida terá apenas efeito devolutivo, sendo possível, neste caso, ao autor vitorioso promover a execução provisória da sentença ainda que pendente de recurso.
A apelação é o recurso de efeito devolutivo mais amplo, pois enseja ao juízo ad quem, o reexame integral das questões suscitadas em primeiro grau de jurisdição, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
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