Aplicação assédio pessoal vertical
Abstract: Aplicação assédio pessoal vertical. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: REDETV • 8/10/2014 • Abstract • 336 Palavras (2 Páginas) • 225 Visualizações
5.1. ASSÉDIO MORAL VERTICAL ................................................................................... 40
5.2. ASSÉDIO MORAL HORIZONTAL .............................................................................. 42
5.3. ASSÉDIO MORAL VERTICAL ASCENDENTE.............................................................. 431. Inicialmente, vale atentar para o disposto no art. 20, § 1º, do Código Penal, no que tange as descriminantes putativas, dada a aplicabilidade do referido instituto, em virtude da similaridade existente entre a seara penal e a de trânsito:
"Art. 20.
§ 1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo."
2. É notório que o local da infração é extremamente deserto, sendo de conhecimento público o perigo a que estão expostos os transeuntes, dada a inúmera ocorrência de eventos delituosos, haja visto, o grande número de roubo de cargas que tem ocorrido no mesmo lugar. Ademais, considerando-se o horário disposto no auto de infração, é patente a condição de maior periculosidade do lugar, não restando, destarte, outra alternativa ao motorista, senão, aumentar a velocidade, embora, frise-se, não seja afetada a segurança na condução do veículo, bem como a de terceiros, como ocorrera no caso em exame.
3. Desta feita, não se poderia olvidar as disposições contidas no art. 1º, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, no que respeita à segurança no trânsito, conforme se pode verificar:
"Art. 1º.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades competentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito."
4. Ora, torna-se imperioso concluir, que se no local e horário indicados no auto de infração, é indubitável a falta de segurança para os motoristas, não é justo e nem esperável que o Estado os puna, dada a terrificante situação a que estão expostos, devendo-se considerar, ainda, que a preservação da vida e da integridade do ser humano são garantias constitucionais, implicando, também, na proteção do indivíduo como responsabilidade do Estado.
Da ausência de sinalização
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