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Apuração Haveres do Sócio

Por:   •  4/6/2018  •  Artigo  •  2.194 Palavras (9 Páginas)  •  194 Visualizações

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APURAÇÃO DE HAVERES DO SÓCIO

Assets of Determination of Partner

Sumário: 1 Introdução. 1.1 Definição de Sociedade. 1.2 Tipos societários. 2 Desenvolvimento. 2.1 Definição de Sócio. 2.2 Dissolução da sociedade. 2.3 Liquidação da sociedade. 2.4 O papel do Liquidante 2.5 Extinção da Sociedade. 2.6 Apuração dos Haveres. 3. Conclusão. Referências.

1 INTRODUÇÃO

1.1 Definição

O Código Civil de 2002 divide as sociedades em dois tipo de categorias: as simples e as empresárias. Na primeira classificação a sociedade não tem caráter empresarial, visto que não atendem os requisitos do artigo 966 do referido código. Já na segunda hipótese todos os requisitos do citado artigo serão cumpridos para a atribuição de caráter empresarial a sociedade. Nessa situação, quando a sociedade tiver por objetivo o lucro, desempenhando o empresário com profissionalismo suas atividades para a inserção de bens e serviços no mercado, estará esta caracterizada como empresarial.

Sendo assim, a sociedade empresária é a entidade jurídica constituída por duas ou mais pessoas, que tem objetivos em comum em comum, a fim de investir o capital necessário para o exercício de uma atividade economicamente ativa, visando a distribuição de lucros e vantagens futuramente adquiridas.

A sociedade adquire personalidade jurídica ao fazer o registro de seus atos constitutivos no devido cartório de registro compete ao seu tipo societário, seja ele o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas ou o Registro Público de Empresas Mercantis.

1.2 Tipos societários

Segundo Arnaldo Rizzardo (2014):

“As sociedades empresárias seguem os tipo que constam arrolados no Código Civil: em nome coletivo (art. 1.039), comandita simples (art. 1.045), limitada (art. 1.052), anônima (art. 1.088) e comandita por ações (art. 1090). Cada espécie tem a forma descrita na lei.” (RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Empresa. 5 ed. rev. , atual e ampl. – Rio de Janeiro. 2014. P. 89.)

Já no que concerne às sociedades não empresárias, denominadas sociedades simples, a classificação é mais árdua. As sociedades simples podem adotar uma das formas prevista para as sociedades empresárias, ou organização comum, além da sociedade de cooperativa, regulada pelos artigos 1.093 a 1.096 e pela Lei n° 5.764, de 1971. No caso desse tipo de sociedade, simples, o objetivo em comum de seus sócios não é a obtenção de lucro, mesmo que o gerem.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 Sócio

Define o dicionário Aurélio, como sócio, 1 . aquela pessoa que é membro de uma sociedade, associação ou clube. 2. Aquela pessoa que se associa com outrem numa empresa. Sócio (a) é a denominação que recebe cada umas das partes em um contrato de sociedade. A partir desse contrato, cada um dos sócios se compromete a integralizar um capital na sociedade com a específica finalidade empresarial.

Já no ramo do Direito Empresarial essa definição é mais clara e objetiva: “os sócios são as pessoas que participam da sociedade, recebendo da mesma cotas ou outras participações, as quais representam frações do capital social. Essas cotas ou participações integram o capital social, sendo da titularidade dos sócios.”, segundo Arnaldo Rizzardo.

2.2 Dissolução da sociedade

Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho, a dissolução da sociedade "refere-se ao procedimento de terminação da personalidade jurídica da sociedade empresária, isto é, o conjunto de atos necessários à sua eliminação, como sujeito de direito" (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. v. 2. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.).

A doutrina costuma fazer distinção entre dissolução total e dissolução parcial da sociedade. A dissolução total ocorre quando efetivamente se coloca fim a sociedade e parcial ao contrário, quando se tem a exclusão dos quadros sociais de um dos sócios, remanescendo os demais.

Quando os sócios de uma sociedade não mais compartilharem os mesmos objetivos, e, portanto não tiverem o interesse em continuar exercendo aquela atividade econômica podem dissolver a sociedade na intenção de levantar os haveres ou créditos que cada um deles tem direito, a esse tipo de dissolução dar-se o nome de extrajudicial. Por outro lado, tal ato poderá ser judicial, que, como a própria denominação indica, requer que o Poder Judiciário intervenha, sendo, assim, a sociedade empresária dissolvida por meio de sentença. Nas palavras de Bertoldi:

“A doutrina em geral traz as seguintes hipóteses de resolução da sociedade, que são divididas em resolução judicial e administrativa, conforme o meio necessário para implementá-la, que pode se dar através de intervenção do Poder Judiciário ou por meio de alteração do contrato social e seu registro na Junta Comercial. Já nas hipóteses de resolução administrativa tem-se, o exercício do direito de retirada, a expulsão administrativa do sócio minoritário, a morte do sócio e a liquidação da quota a pedido do credor do sócio. Além desses casos, ainda tem-se o que se refere à dissolução que deve ser feita obrigatoriamente por vias judiciais, por exemplo, a expulsão do sócio majoritário em decorrência de falta grave e a exclusão do sócio minoritário se não houver autorização no contrato social para ser feito administrativamente (BERTOLDI, 2013, p.169)."

A exclusão administrativa do sócio minoritário trata-se de caso específico para a sociedade limitada, nos moldes do artigo 1085 do Código Civil. Dessa forma, quando no contrato social estiver previsto a exclusão do sócio por justa causa, caberá a maioria deles, a vista da existência excluí-lo dos quadros sociais (BERTOLDI, 2013, p.170).

Em caso de morte do sócio, atualmente de uma sociedade limitada, nos moldes do artigo 1028 do CC, gera a transferência de suas quotas aos seus herdeiros e sucessores, independente do consentimento dos outros sócios, não sendo aceitável a dissolução total da sociedade. A regra geral é a não transmissão da qualidade de sócio do falecido e com isso tem-se o surgimento de um verdadeiro direito de crédito dos herdeiros representado pela participação societária deixada pelo falecido, devidamente apurada pelo procedimento específico (KISTEUMACHER,

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