Aquisição da Propriedade
Pesquisas Acadêmicas: Aquisição da Propriedade. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: luamaramoraes • 13/8/2014 • Pesquisas Acadêmicas • 9.968 Palavras (40 Páginas) • 240 Visualizações
Aquisição da Propriedade
A propriedade será a título Originário ou Derivado:
A título originário: ocorre quando a coisa encontra-se desvinculada de qualquer relação com o titular anterior e sem que haja relevância com o antecessor. O proprietário não recebe a propriedade de ninguém, ele mesmo faz o título de sua propriedade através de algumas possibilidades descritas na lei civil, como a Usucapião.
A título derivado: adquirida por meio de uma transmissão de um proprietário a outro por ato inter vivos ou causa mortis. A coisa chega ao adquirente com as mesmas características anteriores, não se extingue o ônus, como uma hipoteca p.ex.
A propriedade também será adquirida a título Singular ou Universal.
A título universal: significa que todo patrimônio está se transferindo, um conjunto de bens, todo o passivo e ativo. Ex: Herança.
A título singular: aquisição tem por objeto um bem singularizado, destacado, individualizado. O legatário pode receber a título singular um bem determinado na herança. Ex: uma casa, um veículo.
Usucapião
Do latim, usus é usar, e capere é tomar, ou seja, a Usucapião é tomar pelo uso.
É modo originário de aquisição do domínio, através da posse mansa e pacífica, onde seu principal elemento é determinado por lapso de tempo. Constitui direito à parte e independente de qualquer relação jurídica com o anterior proprietário. Fundamenta-se no propósito de consolidação da propriedade, estimulando a paz social. É modo de premiar a quem produz a terra, ocupando-a e pondo-a a produzir.
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Esta é, portanto, uma das formas de aquisição de propriedade imóvel, ao lado da Acessão e do Registro.
A usucapião começará sempre pela posse, uma posse especial, pois conduzirá à propriedade, assim o possuidor aqui não pretende apenas a posse, ele pretende ser proprietário com o passar do tempo, por isso dizer que a Usucapião é uma forma prescritiva aquisitiva da propriedade.
Objeto da Usucapião
Tanto os bens imóveis como os bens móveis poderão ser objeto de uma Ação de Usucapião. Também estão nesse rol os direitos reais sobre coisas alheias, como a servidão, ou seja, pode-se usucapir o direito de passagem sobre uma propriedade p. ex.
Fato é que os Bens Públicos e os Bens Dominicais não serão objeto de Usucapião. É o que dispõe os seguintes dispositivos com entendimentos semelhantes: Art. 183, § 3º, CF - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião; Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião; Súmula 340, STF. Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. Os bens dominicais serão aqueles públicos, porém que não possuem uma destinação específica, ou seja, um bem que pertence ao poder público mais não foi possível aproveitá-lo, como um carro de luxo adquirido por herança vacante.
Obs. Até ser declarada a vacância desse bem por sentença judicial, ele ainda não é público, por isso ainda poderá ser objeto de usucapião.
Espécies de Usucapião
A Usucapião tem por finalidade última dar segurança jurídica a situações aparentes. Ela poderá ser Comum ou Especial, de forma que estas ainda se subdividirão em outras subespécies.
Usucapião Comum
Poderá ser de forma Extraordinária ou Ordinária
a) Usucapião Extraordinária: é a que se apreende pelo Art. 1238 que traz seus requisitos específicos: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
- Requisitos:
1) Prazo: 15 anos. Poderá ser diminuído o prazo se o usucapiente cumprir com a Função Social da Propriedade, como dispõe o parágrafo único do mesmo artigo. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
2) sem interrupção e sem oposição: a posse aqui é usucapionem, que se opõe a posse ad interdicta (posse sem intenção de ser dono, só quer a simplesmente permanecer na posse), ou seja, o possuidor aqui tem a intenção de ser dono. Ela também não pode ser molestada.
3) possuir como seu: tem o animus domini.
1) Independe de justo título e boa-fé: há a presunção absoluta da existência destes pressupostos.
Obs. 1. Atos de mera permissão não presumem posse.
Obs. 2. Só por meio da Ação de Usucapião é que será possível reconhecê-la, mesmo que alguém a alegue em outra ação, já que a usucapião pode ser arguida como matéria de defesa. (Súmula 237, STF)
2) Sentença: é a sentença declaratória que será o título hábil para configurar a transferência do titular do direito de propriedade.
b) Usucapião Ordinária: é a que se depreende pelo Art. 1.242: Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
- Requisitos:
1) Prazo: 10 anos;
2) Posse contínua e incontestável: posse contínua é aquela que não foi interrompida nem se suspendeu, a posse incontestável é a que ninguém impediu, não houve oposição.
3) Justo título e boa-fé: aqui também a posse é usucapionem. Justo título é qualquer documento que em tese seja hábil para transferir a propriedade, mesmo com a existência de um vício que impeça o registro. Ex: Compromisso
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