Artigo 306 - Análise
Por: Jaqueline Veloso • 28/11/2015 • Relatório de pesquisa • 2.377 Palavras (10 Páginas) • 196 Visualizações
Art 306 CTB – Embriaguez ao volante
Com o passar dos tempos conforme o uso do álcool e a frota de automóveis aumentavam, a mistura álcool x direção tomou proporções extremamente perigosas, que se mostrou a responsável pela maior parte dos acidentes de trânsito trazendo a necessidade de elaborar dispositivos legais como meios de prevenir acidentes e punir àqueles responsáveis por eles.
A lei de contravenções penais enquadrava o ato de dirigir embriagado em seu artigo 34, que condenava aqueles que dirigiam pondo em perigo a segurança alheia a prisão simples de 15 dias à três meses ou multa.
O antigo CNT de 1966 previa essa conduta como infração administrativa. Em seu artigo 89, III a proibição de dirigir em estado de embriaguez ou sob efeito de qualquer substância tóxica de qualquer natureza, tendo como punição o pagamento de multas de valor entre cinquenta por cento e cem por cento do salário-mínimo vigente na época, bem como apreensão da carteira de habilitação e do veículo.
Com a entrada em vigor do CTB em 1997 a penalidade ganhou maior rigor, sendo previsto pelo artigo 306 como crime de trânsito, trazendo à baila, enumeras discussões e alterações conforme veremos a seguir.
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar;
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
- Dos sujeitos.
O delito em estudo tem como sujeito ativo aquele que conduz veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada. Como sujeito passivo encontra-se primariamente a coletividade, e de forma secundária a pessoa que eventualmente seja exposta ao risco da conduta.
É tido como crime de mão própria, pois não se pode determinar que outrem se embriague em seu lugar.
- Do tipo objetivo.
O primeiro requisito a ser observado é o verbo do tipo: Conduzir. Somente pode ser considerado sujeito ativo aquele que conduz o veículo, colocando-o em movimento mesmo que desligado, ou realizando pequenas manobras. Não são consideradas para o crime condutas em que o embriagado não esteja na direção do veículo, ou este não esteja em movimento, como por exemplo: empurrar, dar partida ou permanecer dentro do veículo parado.
Também para a caracterização do ilícito é necessário que o agente esteja com sua capacidade psicomotora alterada em razão do álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
- Do bem jurídico tutelado.
Nossa carta maior em seu artigo 5º assegura a todos o direito a segurança, em consonância, o CTB em seu artigo 1º §2º preceitua que “o trânsito em condições seguras é um direito de todos...”. Traz como norma geral de circulação e conduta em seu artigo 28 o dever do condutor ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados necessários à segurança no trânsito. Nessa ordem de ideias, é possível concluir que o bem jurídico protegido pelo tipo em apreço é a segurança viária.
- Da natureza jurídica – definições, alterações e críticas acerca do tema
- Da classificação do perigo quanto ao artigo em tela
A discussão acerca do tema vai desde a doutrina até os tribunais. É fato que trata o artigo de um crime de perigo. O que ainda se discute é se se trata de crime de perigo concreto ou abstrato.
O delito em apreço passou por três diferentes redações depois da entrada em vigor do CTB, que modificou o entendimento sobre o tema.
Inicialmente, dispunha o artigo 306 do diploma: “Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substancia de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem[1]. ”
Em análise a esta redação, entende-se que não bastava que o agente estivesse embriagado, havia a necessidade de se provar que terceira pessoa esteve exposta à dano potencial decorrente da conduta, haja vista que o bem jurídico tutelado é a segurança viária e esta em razão do ato foi rebaixada. Podemos concluir que se tratava de crime de dano, já que houve a efetiva lesão ao bem jurídico.
Com a entrada em vigor da lei 11.705/2008 a conduta passou a ser tipificada como “conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência[2]”.
Dada a nova redação, o crime passou de um crime de dano para um crime de perigo abstrato em razão de não haver a necessidade de exposição de alguém a risco afinal, este se presume pela prova da embriaguez.
A necessidade da prova da alcoolemia por meio de prova pericial, fez com que só se submetesse ao teste do etilômetro (popularmente conhecido como bafômetro) ou a exame de sangue aquele que não fez uso de bebida alcoólica na ocasião, ou que que desconhecesse o princípio “nemo tenetur se detegere”, que prevê a todos o direito de não produzir prova contra si mesmo.
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