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Artigo Sobre Motivação dos Atos Adminsitrativos

Por:   •  16/9/2018  •  Artigo  •  3.253 Palavras (14 Páginas)  •  226 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITARIO DO DISTRITO FEDERAL

Pedro Lucas Ferreira de Figueiredo

DIREITO ADMINISTRATIVO

MOTIVAÇÃO

                    BRASÍLIA, DF.

12 DE JUNHO DE 2018.

Introdução

Em tempos de vários escândalos criminosos e corruptos que o pais vem passando, muito se vê, o desrespeito a finalidade dos atos administrativos, qual seja, o fim público. O ato administrativo é dotado de finalidade publica, isto é, o fim almejado pelo ato deve ser um fim justo e importante a sociedade, pois, o administrador não possui em sua posse a disposição dos atos, vide princípio da indisponibilidade do interesse público.

Visto isso, um importante norteador da finalidade pública é a motivação dos atos, já que, é ali que se evidencia toda a fundamentação sobre o ato administrativo. Na análise dessas evidencias é notório a facilidade de avaliar um ato e descobrir se o fim público ali foi alcançado.

Nesse artigo, é importante explicar o que é a motivação, qual a sua importância,  os assuntos relacionados, os princípios e as jurisprudências.

Abstract

In times of various criminal and corrupt scandals that Brazil is going through, much is seen, the disrespect of the purpose of administrative acts, that is, the public interest. The administrative act is endowed with a public purpose, that is, the end sought by the act should be a fair and important end to society, since the administrator does not have the disposition of the acts, see the principle of unavailability of the public interest.

Given this, an important guide of the public purpose is the motivation of the acts, since, that is where all the reasoning on the administrative act is evidenced. In the analysis of these evidences it is notorious the ease of evaluating an act and finding out if the public end there was reached.

In this article, it is important to explain what motivation is, what its importance is, and what the issues are, principles, and jurisprudence.


Desenvolvimento

Panorama geral sobre os requisitos e atributos dos atos administrativos;

Os atos administrativos são disciplinados e regrados pelo direito administrativo, para um ato administrativo ser formado, ele deve respeitar uma série de requisitos, quais sejam, competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

A competência diz a respeito das delimitações cometidas ao agente que irá praticar o ato, a própria lei, trará as competências dos agentes. A finalidade é o resultado que a administração pretende conseguir com o ato, ou seja, o que deseja alcançar, nesse caso, o fim público deve ser sempre alcançado.

A forma do ato, vem da previsão legal, em regra, a forma dos atos devem ser escritas, mas, a própria lei traz formas diferentes para certos atos. Já o objeto será o efeito imediato que o ato administrativo irá produzir, enunciar, prescrever ou dispor.

Não obstante, falando do motivo, que é de onde nasce a motivação que é o objeto de estudo desse artigo, aquele, é a situação de fato ou direito que autoriza ou determina a pratica do ato. Em alguns casos, a exposição desses motivos não é obrigatória, deixando-o a discricionariedade do agente de expor ou não.

Ainda há, a respeito dos atos administrativos, os seus atributos, que são especificidades que o ato administrativo possui, são espécie de poderes ou prerrogativas aos atos administrativos, estes são: presunção de veracidade e legitimidade, imperatividade, exigibilidade, auto executoriedade.

Quanto a presunção de veracidade e legitimidade, todos os atos, possuem uma presunção de ser verdadeiros e legítimos, ou seja, nasce legal, com legalidade relativa, ademais, o administrado pode questiona-lo. Já a exigibilidade confere a administração poderes para exigir o cumprimento dos atos imediatamente, há ainda, a auto executividade, pois, o ato é exigível de imediato sem interferência de outros poderes, e imperatividade, que impõe a vontade da administração em cima da vontade do particular.

Visto um panorama geral sobre os atos administrativos, conhecendo sua estrutura, requisitos e atributos, inicia-se o estudo sobre a motivação, que decorre do requisito motivacional do ato administrativo.

Da motivação;

A motivação não é apenas um princípio do ato administrativo, mas, um direito do administrado a uma decisão fundada, motivada, com explicitação dos motivos. Essa, é uma garantia de que a combinação do fundamento fático e jurídico é legal e aplicável ao caso concreto.

Um dos principais princípios da administração pública é a legalidade, essa, nada mais é, do que a previsão normativa legal, de um ato, logo, é na motivação que é exposta o ordenamento jurídico que legitima o ato do administrador. A motivação é a peça escrita com mais força de controle, principalmente, pelo poder judiciário, ali, o juiz pode analisar o respeito e cumprimento de todos princípios e ordenamentos jurídicos.

Comumente, a motivação é exposta por meios de pareceres, informações, laudos, relatórios etc. Tais documentos, por possuírem explicação completa e técnica permite uma análise mais profunda de um ato, tornando-o assim mais seguro.

A motivação não pode limitar-se apenas a indicação de normas legais, essa deve trazer todas os elementos que futuramente possam ser questionados por meio do controle de legalidade, seja, pela própria administração, seja por outro poder.

Motivações insuficientes, fora de contexto, contraditória, excessivas, caracterizam um vício quanto ao ato administrativo, seja por desvio ou excesso de poder. A motivação insuficiente traz uma exposição rasa, obscura, resumida e não consegue comprovar a real motivação de um ato. Quanto ao fora de contexto, o administrador traz uma motivação que não é adequada ao ato, ele traz uma motivação de um ato secundário, mas não explica o ato principal a qual a motivação deve estar atrelada. Já a contraditória, quando expõe os fatos e direitos, o próprio administrador se contradiz, e torna a sua própria motivação falsa, alegando um fato, e tornando-o invalido em seguida.

Várias leis explicitam a motivação do ato, citamos a lei que regula o processo administrativo, Lei 9784/99:

“Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”

A lei de também traz em seu texto legal, obrigatoriedades de motivação, vide Art. 50, essas, são obrigatórias quando:

  • Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
  • Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
  • Decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
  • Dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
  • Decidam recursos administrativos;
  • Decorram de reexame de ofício;
  • Deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
  • Importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

Nesses casos, a motivação deve ser clara, explicita, congruente. O que chega-se a conceituação da motivação pelos doutrinadores.

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