Artigos de coexistências – est’a sucessão legitima – ato da abertura da sucessão
Por: Nayara Tolentino • 10/4/2015 • Resenha • 1.452 Palavras (6 Páginas) • 278 Visualizações
Artigos de coexistências – est’a sucessão legitima – ato da abertura da sucessão.
Adoção póstuma e fideicomissio.
Art. 1798 – Legtimam-se a suceder as pessoas nascidas ou ja concebidas no momento da abertura da sucessão.
O que é concebidas?
Teoria da nidacao – permitir a pílula do dia seguinte.
Mera expectativa de mestruacao até 48h.
Para o direito usa a teoria da concepção ora da inidacao. Assim gera discussão como começa a vida
Art. 1799 – filhos ainda nao concebidos... vive na sucessão -> prole eventual
Curador
1800 – incapaz – prodigo pode testar. Pois testamento nao admite curador....
o prodigo só é determinado no que a lei diz. O testamento pode fazer pois nao atrapalha a vida de ninguém.
1801 – nao podem ser nomeados herdeiros nem legatários –
o testador nao pode ser o mesmo. O testador nao pode ser nomeado herdeiro nem legatário.
Nao existe prazo para união estável – na verdade a requisitos.
Posso tentar ludibriar a lei, quando tenho uma amante. Inteposta pessoa nao pode receber no lugar da amante, na verdade o filho deles também que pode receber.
1802 - pessoa não legitimadas a suceder ->
putatividade – quando o homem se uni com uma mulher se tornando união estável putativa.
Renuncia – nao me dava com morto com vida. Abdicativa reuncia – eu nao quero patrimônio. Existe regras : escritura publica, nao há retratação, o herdeiro é tido como inexistente na sucessão – ninguém representa ele na sucessão.
Transalitivo reunia – vc aceita e passa para outra pessoa.
Filho que morreu antes do pai? A fiha do filho herda também, por representação.
Aqueles que herdam por próprio direito de herdeiro, herdam por mesma cota.
Aquele que está pre- morto? Divide a cota dele com as outras pessoas.
Os filhos do pai que morreu herdam por ertipe. Como assim? O avo – morreu – o filho morreu antes – os filhos do morto filho – recebem por estipe (estão representando o morto)
Herdeiro renunciante afasta a família todo. Quando o cônjuge nao aceita
Nao havendo representação nao divide por cabeça?
Ninguém representa herdeiro renunciante?
- cidade antiga - de fusteu de colange
- a origem da família e da propriedade
O direito de representação só existe na descendência – ele é infinito.
Não existe direito de representação na ascendência – receber o ascendente vivo.
Exceção - Filho de irmão pre-morto, concorrendo de irmão vivo. Art. 1843.
27/03/2015
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
separação judicial? Continua.
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
- viver no imóvel do casal ad permetuam. Independente se for meeira ou companheira.
Direito real de habitação (tem que morar no imóvel) é diferente de uso fruto. [pic 1][pic 2][pic 3][pic 4][pic 5][pic 6][pic 7][pic 8][pic 9][pic 10][pic 11]
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual (reserve legal) ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
Só vai existir na descendência e na coletarealidade, em uma exceçãoo.
Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
Herda por linha.
§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Ascendência herda por linha e recebe por determinação legal.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.
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