DIREITO CONSTITUCIONAL. ATO DE PARCERIA ENTRE MUNICÍPIO E ESTADO POR MEIO DE LEI MUNICIPAL. ANULAÇÃO DE PARCERIA E REVOGAÇÃO DE LEI. ARTIGOS 212 E 208 DA CF. SAÚDE. EDUCAÇÃO. SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO
Por: FgNassBr • 14/10/2015 • Trabalho acadêmico • 741 Palavras (3 Páginas) • 363 Visualizações
Faculdade Anhanguera[pic 1]
Professor:
Disciplina: Direito Constitucional
Turma:
Alunos:
Atividade Prática Supervisionada
(ETAPA 2, PASSO 3)
Cidade, Data e Ano.
PARECER JURÍDICO
“ENDEREÇAMENTO”
DIREITO CONSTITUCIONAL. ATO DE PARCERIA ENTRE MUNICÍPIO E ESTADO POR MEIO DE LEI MUNICIPAL. ANULAÇÃO DE PARCERIA E REVOGAÇÃO DE LEI. ARTIGOS 212 E 208 DA CF. SAÚDE. EDUCAÇÃO. SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
Relatório:
Trata-se de consulta formulada por representantes de moradores do bairro local, para anular o ato de parceria firmado entre o Prefeito e o Governo do Estado. Este ato têm o objetivo de melhorar a segurança pública no município. O termo de parceria atribuiu significativa responsabilidade ao Município, como encargos com aquisição de viaturas para as polícias civil e militar, que irão atuar naquela circunscrição, além de pagamentos de “prêmios” em dinheiro aos policiais quando as metas para a diminuição da violência forem, semestralmente atingidas. O Município também se comprometeu em pagar a remuneração dos policiais militares excedentes alocados para prestarem serviços ao município, e a construir cinco novas bases para a Polícia Militar, cujo ônus de construção e manutenção/reparos ficará por conta desta Unidade Federativa. Para tanto, verbas significativas que eram destinadas à saúde e à educação foram reduzidas substancialmente, ampliando-se o número de crianças sem vaga em creches e, inclusive, em escolas de ensino infantil e fundamental. A parceria foi celebrada com parâmetro em recente lei municipal, que autoriza o município a firmar esse tipo de convênio. Os consulentes almejam uma orientação sobre o que é possível fazer e por meio de quais medidas será possível buscar a anulação da parceria firmada entre Município e Estado. É o relatório. Passo a opinar.
Fundamentação:
A anulação do contrato do município com o governo do Estado será embasada na aplicação obrigatória de recurso à educação. A Constituição Federal diz claramente no seu Art. 212 “A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino” incluindo-se, também, a parcela da arrecadação de imposto transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, ou pelos Estados aos respectivos municípios. Nesse mesmo contexto, o §3º do referido artigo fala que “ A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. ” Ainda, no caso em comento, crianças e jovens não conseguem ter sua vaga disponível nos ensinos infantil e fundamental, então, podemos somar neste embasamento o Art. 208, inciso I, os quais seguem citados: “ Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria”. Neste mesmo sentido, a aplicação dos recursos constitucionalmente previsto na área da educação a partir da emenda constitucional nº14, de 12/9/1996, com entrada vigor no primeiro ano subsequente, tornou-se princípio sensível da Constituição Federal, cuja inobservância pelo Estado-membro ou Distrito Federal possibilitará a intervenção federal.
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