As Ações Constitucionais
Por: Sergiobrabo • 22/11/2017 • Trabalho acadêmico • 3.910 Palavras (16 Páginas) • 251 Visualizações
TÍTULO II
HABEAS DATA
- Conceito
O habeas data trata-se de garantia jurídico-processual de natureza constitucional, com caráter civil e rito sumário, caracterizada pela celeridade de seu procedimento. (NOVELINO, 2015, p. 483)
Essa garantia surgiu na Constituição Federal de 1988, como reação à experiência constitucional anterior em que os dados referentes às convicções e condutas dos indivíduos eram arquivados de forma sigilosa pelo governo, que vinha de encontro ao modelo político-jurídico consagrado na nova ordem constitucional que “rejeita o poder que oculta e o poder que se oculta.”
Conforme ensinamento de SILVA:
“o habeas data (art. 5º, LXXII) é um remédio constitucional que tem por objeto proteger a esfera íntima dos indivíduos contra: (a) usos abusivos de registros de dados pessoais coletados por meios fraudulentos, desleais ou ilícitos; (b) introdução nesses registros de dados sensíveis (assim chamados os de origem racial, opinião política, filosófica ou religiosa, filiação partidária e sindical, orientação sexual etc; (c) conservação de dados falsos ou com fins diversos dos autorizados em lei.
- Cabimento, objeto e espécies
2.1 Cabimento
Na Constituição Federal de 1988 somente estão estabelecidas as hipóteses de cabimento, conforme art. 5º, LXXII, sendo todo o seu procedimento disciplinado pela Lei 9.507/1977.
Conforme preceitua a lei regulamentadora, habeas data destina-se a disciplinar o direito de acesso a informações, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, para conhecimento ou retificação, podendo ser tanto informações erradas como imprecisas, ou, apesar de corretas e verdadeiras, desatualizadas, todas referentes a dados pessoais, concernentes à pessoa do impetrante. (LENZA, 2014, p. 1161)
2.2 Objeto
Tem por objeto a tutela dos direitos fundamentais à privacidade (CF, art. 5º, X) e de acesso à informação (CF, art. 5º, XIV e XXXIII), sendo este limitado às de caráter pessoal.
Conforme NOVELINO (2015, p. 485) “O objetivo desta garantia constitucional é assegurar conhecimento, retificação e/ou complementação de informações pessoais constantes de registros de dados, sempre que não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.”
2.3 Espécies
2.3.1 Conhecimento de informações pessoais
Visa assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, conforme art. 5º, LXX, “a” da CF/88 e art. 7º, I da Lei 9.507/1997.
O direito de acesso às informações independe da existência de qualquer motivo a ser demonstrado. Basta a simples vontade de ter conhecimento acerca das informações de caráter pessoal.
2.3.2 Retificação de dados
Destina-se á retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo pro processo sigiloso, judicial ou administrativo, conforme art. 5º, LXXII da CF/88 e art. 7º, II da Lei 9.507/1997. Para que se possa solicitar a retificação de dados, é necessário conhecimento de dados a serem corrigidos.
2.3.3 Complementação de informações pessoais
Destina-se à a notação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável, e que esteja sob pendência judicial ou amigável, conforme art. 7º, III da Lei 9.507/1997. Essa hipótese foi introduzida pelo legislador ordinário. Para cabimento dessa hipótese é necessária a existência do interesse de agir, devendo o autor demonstrar que a ausência da anotação pode lhe gerar um dano concreto, de ordem material ou moral.
3. Legitimada ativa
Leciona NOVELINO (2015, p. 483), que a lei 9.507/1997 não fez qualquer referência sobre a legitimidade ativa na ação de habeas data. A doutrina vem admitindo de forma ampla a impetração por qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, para a obtenção ou retificação de informações a seu respeito.
Trata-se de ação personalíssima, cuja tutela se restringe a informações relativas à pessoa do impetrante.
Com relação a impetração de habeas data coletivo, em regra, não tem sido admitida.
Conforme NOVELINO (2015, p. 484), um tema de grande controvérsia se refere à possibilidade de transferência da legitimidade ativa. Traz que, ainda que a legitimação extraordinária não seja compatível com a natureza desta ação, é possível a legitimação ordinária superveniente de herdeiros e sucessores do titular do interesse? Esta questão, que tem dividido a doutrina, foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça que decidiu ser parte legítima para impetrar habeas data o cônjuge sobrevivente na defesa de interesse do falecido. Portanto, a impetração por terceiros somente é admitida no caso de herdeiros e sucessores do titular, em hipóteses excepcionais, com o intuito de preservar a sua imagem, evitando o uso ilegítimo e indevido dos dados do de cujus. É vedada qualquer outra substituição processual.
Diante da impossibilidade de legitimação extraordinária, não se admite a impetração pelo Ministério Público para a defesa de interesses de terceiros, somente sendo legítimo a impetração restrita à obtenção de informações relacionadas ao próprio órgão ministerial.
4. Legitimidade Passiva
O polo passivo será preenchido de acordo com a natureza jurídica do banco de dados. Sendo registro ou banco de dados de entidade governamental, o sujeito passivo será a pessoa jurídica competente da administração direta e indireta do Estado. Em se tratando de entidade de caráter público, a entidade privada figurará no polo passivo. (LENZA, 2014, p. 1162)
A Lei 9.507/1977, em seu art. 1º, parágrafo único, considera de caráter público todo registro ou banco de dados que contenha informações transmissíveis a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgãos ou entidade produtora ou depositária das informações.
Temos no art. 2º da lei 9.507/1977 que “O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.” Dessa disposição conclui-se que a legitimidade deve recair sobre a pessoa jurídica que detenha as informações e não sobre a autoridade coatora, que é mero representante da pessoa jurídica.
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