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As Alterações em prazos recursais com o Novo CPC

Por:   •  11/12/2017  •  Resenha  •  1.596 Palavras (7 Páginas)  •  292 Visualizações

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          Alterações em prazos recursais à partir do Novo Código de Processo Civil

          Dentre as inúmeras mudanças abarcadas pelo “Novo” – não mais tão novo assim – Código de Processo Civil, podemos mencionar como de extrema relevância as alterações que concernem aos prazos recursais na referida esfera do Direito. Pode-se dizer, inclusive, que esta é uma das mais importantes, dentre as diversas alterações, tendo em vista que, no diploma legal anterior, haviam prazos de cinco, dez e quinze dias, sem que houvesse qualquer justificativa plausível ou razoável para esta diferenciação.

                      Pois bem. Hoje, temos o art. 1.003, §5° do Código de Processo Civil em vigor, onde estabeleceu-se que, excetuados os embargos de declaração, não há que se falar em diferenciação de prazo para interposição tanto dos recursos, quanto das respectivas respostas, sendo todos suscetíveis ao prazo de 15 dias (ressaltando a exceção mencionada). Tal “generalização” dos prazos, sem dúvida, trouxe elucidação à questão, e claro, facilitou de a vida dos processualistas, uma vez que não mais há a tão falada diferenciação injustificada.

                       Sabemos que, pressuposto básico para que um recurso seja conhecido, é a observância, pelo recorrente, do prazo legal ao exercício de recorrer, sob pena de sequer ter seu mérito analisado, minando, portanto, todas as chances de que se possa ver qualquer efeito produzido acerca da sua manifestação. Neste sentido, o recurso deve sempre ser interposto no prazo previsto em lei, e, claro, quanto menor for a diferenciação de dias entre um recurso ou outro, melhor.

                     Outro ponto importantíssimo e que merece grande destaque está relacionado aos prazos para recorrer, sendo importante observar que o art. 219 do NCPC estabeleceu que os prazos processuais são contados apenas em dias úteis, e não mais em dias corridos, como ocorria anteriormente, com o antigo CPC.

                     Tais alterações, refletem de forma significativa na duração do processo. Se antes o prazo para interposição de um recurso de agravo de instrumento, por exemplo, era de 10 dias corridos, hoje o prazo afigura-se em 15 dias úteis, aumentando de forma substancial e considerável o tempo para interposição do recurso em tela. Havendo feriados no lapso temporal de intercurso do prazo, o prazo se dilata ainda mais.

                    Com tais mudanças, naturalmente surgem inúmeras indagações acerca da celeridade processual, que ficara, de certa forma, comprometida. Ainda com relação aos prazos, nota-se que o artigo 220 do NCPC determina que entre 20 de dezembro e 20 de janeiro suspendem-se os andamentos dos prazos processuais, o que costuma ser chamado de recesso forense.

                  No que concerne a tal recesso, na vigência do CPC/1973 tradicionalmente havia suspensão de prazos entre o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, havendo, portanto, um aumento considerável de dias suspensos por força do recesso forense a partir da vigência do novo CPC.

                  Inicialmente, quanto a unificação dos prazos recursais para 15 dias e a instituição da contagem dos prazos apenas em dias úteis, certamente tais medidas implicarão em ligeiro aumento no tempo de tramitação dos processos, sobretudo se os prazos forem utilizados em sua completude, como costuma ser o caso.

                  Entretanto, é preciso observar que tais medidas representam a garantia, para o jurisdicionado, de que se defensor teve tempo hábil para estudar a matéria e apresentar a medida mais correta conforme o caso.

                 Imagine-se uma sentença de alta complexidade, publicada em uma quinta-feira. Pela contagem do CPC-1973 o advogado somente teria 3 dias úteis para analisar se havia alguma contradição, omissão ou obscuridade no julgado (sexta-feira, segunda-feira e terça-feira) para então manejar recurso de embargos de declaração. Evidentemente, o prazo tornava-se extremamente exíguo exigindo do advogado muitas vezes o labor em dias de descanso.

                Em situações onde ocorria dúvida razoável sobre o cabimento de determinado recurso – como por exemplo se houvesse dúvida entre o cabimento de agravo de instrumento ou de apelação – era necessário preservar o menor prazo (boa-fé objetiva para obtenção da fungibilidade recursal), e muitas vezes redigir recursos complexos em pouquíssimo tempo, com supressão de finais de semana e feriados, que precisavam ser trabalhados pelos advogados.

                 Sob tal perspectiva, a mudança é bem-vinda, ainda que represente sensível aumento de tempo no curso dos processos. Mas há outra peculiaridade que atenua ainda mais os reflexos destas mudanças, qual seja o fato de que os prazos próprios, ou seja, aqueles que estão submetidos à preclusão, como é o caso dos prazos para apresentar recurso, raramente são os culpados pela demora excessiva do processo.

                 Lembremos que os prazos podem ser de dois tipos, próprios ou impróprios, conforme ensina Humberto Theodoro Junior:

                 No sistema legal vigente, há prazos não apenas para as partes, mas também para os juízes e seus auxiliares. O efeito da preclusão, todavia, só atinge as faculdades processuais das partes e intervenientes. Daí a denominação de prazos próprios para os fixados às partes, e de prazos impróprios aos dos órgãos judiciários, já que da inobservância destes não decorre consequência ou efeito processual.3

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