Principais Prazos Para O Advogado - CPC
Tese: Principais Prazos Para O Advogado - CPC. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: aracellybessa • 13/10/2014 • Tese • 551 Palavras (3 Páginas) • 280 Visualizações
Principais Prazos Para o Advogado
- Código de Processo Civil -
Início do Prazo: É o termo inicial (dies a quo), que começa a fluir a partir de determinado ato, em regra, da intimação ou da citação.
Ainda em regra, conta-se a partir do ato devidamente certificado nos autos, todavia, existem exceções.
- Carta de Ordem - Da data da juntada aos autos (art. 241,IV)
- Carta Precatória - Da data da juntada aos autos (art.241,IV)
- Carta Rogatória - Da data da juntada aos autos (art.241,IV)
- Carta Postal - Da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 241,I).
- Oficial de Justiça - Da data da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 241,II).
- Edital - Do fim do tempo assinalado pelo juiz (art. 241, V).
Dois ou mais réus: Em havendo dois ou mais réus a serem citados, inicia-se a contagem de prazo no dia útil seguinte ao da juntada do último mandado ou aviso de recebimento cumprido (art. 241,III).
Se os réus tiverem patronos diversos, poder-se-á requerer a contagem de prazos em dobro para contestar, para recorrer e de modo geral para falar nos autos, em conformidade com o disposto no artigo 191.
Para contestar: 15 dias, em geral (art. 297 c/c 241, 298 e 173 § único; em dobro, para litisconsortes com diferentes procuradores (art.191); em quádruplo, para a Fazenda Pública e o Ministério Público (art.188).
- Ação de consignação em pagamento: 15 dias (art.893)
- Ação de Depósito: 5 dias (art. 902)
- Ação de Nunciação de Obra Nova: 5 dias (art.938)
- Ação de Prestação de Contas: 5 dias (arts. 915 - "caput" e 916-"caput"
- Ação de Substituição de Títulos ao Portador: 10 dias (art.912)
- Ação fundada em venda a crédito com reserva de domínio: 5 dias (art.1071, § 2o.)
- Ação Monitória: 15 dias (art.1102c), sob a forma de embargos
- Ação Rescisória: 15 a 30 dias (art. 491)
- Demarcação: 20 dias (art. 954)
- Divisão: 20 dias (art. 981 c/c 954)
- Embargos: 10 dias (art.1053)
- Procedimento Sumário: Em audiência (art.278 "caput")
- Procedimentos Cautelares: 5 dias, em geral (art.802)
- Procedimentos de Jurisdição Voluntária: 10 dias, em geral (art.1106)
- Oposição: 15 dias (art.57)
- Reconvenção: 15 dias (art.316)
- Embargos de Terceiros: vide art. 1048
Outros Prazos : Embargos de Declaração: 5 dias (art. 536 do CPC)
Embargos do Devedor:
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