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Principais Prazos Para O Advogado - CPC

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Por:   •  13/10/2014  •  Tese  •  551 Palavras (3 Páginas)  •  280 Visualizações

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Principais Prazos Para o Advogado

- Código de Processo Civil -

Início do Prazo: É o termo inicial (dies a quo), que começa a fluir a partir de determinado ato, em regra, da intimação ou da citação.

Ainda em regra, conta-se a partir do ato devidamente certificado nos autos, todavia, existem exceções.

- Carta de Ordem - Da data da juntada aos autos (art. 241,IV)

- Carta Precatória - Da data da juntada aos autos (art.241,IV)

- Carta Rogatória - Da data da juntada aos autos (art.241,IV)

- Carta Postal - Da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 241,I).

- Oficial de Justiça - Da data da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 241,II).

- Edital - Do fim do tempo assinalado pelo juiz (art. 241, V).

Dois ou mais réus: Em havendo dois ou mais réus a serem citados, inicia-se a contagem de prazo no dia útil seguinte ao da juntada do último mandado ou aviso de recebimento cumprido (art. 241,III).

Se os réus tiverem patronos diversos, poder-se-á requerer a contagem de prazos em dobro para contestar, para recorrer e de modo geral para falar nos autos, em conformidade com o disposto no artigo 191.

Para contestar: 15 dias, em geral (art. 297 c/c 241, 298 e 173 § único; em dobro, para litisconsortes com diferentes procuradores (art.191); em quádruplo, para a Fazenda Pública e o Ministério Público (art.188).

- Ação de consignação em pagamento: 15 dias (art.893)

- Ação de Depósito: 5 dias (art. 902)

- Ação de Nunciação de Obra Nova: 5 dias (art.938)

- Ação de Prestação de Contas: 5 dias (arts. 915 - "caput" e 916-"caput"

- Ação de Substituição de Títulos ao Portador: 10 dias (art.912)

- Ação fundada em venda a crédito com reserva de domínio: 5 dias (art.1071, § 2o.)

- Ação Monitória: 15 dias (art.1102c), sob a forma de embargos

- Ação Rescisória: 15 a 30 dias (art. 491)

- Demarcação: 20 dias (art. 954)

- Divisão: 20 dias (art. 981 c/c 954)

- Embargos: 10 dias (art.1053)

- Procedimento Sumário: Em audiência (art.278 "caput")

- Procedimentos Cautelares: 5 dias, em geral (art.802)

- Procedimentos de Jurisdição Voluntária: 10 dias, em geral (art.1106)

- Oposição: 15 dias (art.57)

- Reconvenção: 15 dias (art.316)

- Embargos de Terceiros: vide art. 1048

Outros Prazos : Embargos de Declaração: 5 dias (art. 536 do CPC)

Embargos do Devedor:

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