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As Atividades Práticas Arbitragem

Por:   •  13/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  588 Palavras (3 Páginas)  •  229 Visualizações

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  1. Para determinada arbitragem, as partes elegeram a pessoa jurídica de engenharia civil Tício Construções como árbitro, por entender que a excelência de tal empresa emprestaria a qualidade requerida pelos litigantes. Além disso, elegem uma legislação estrangeira, a legislação francesa sobre construções, para reger o processo arbitral. Esquecem, porém, de apontar o local onde será feita a arbitragem e prolatada a sentença. Com base no caso apontado, explique os erros e acertos, indicando soluções.

R:  Trata-se de uma cláusula compromissória vazia, tendo em vista que não atende o disposto no art. 10 da Lei 9.307/96.

Erros:

- Eleição de arbitro PJ pelo art. 13º da Lei 9.307/96, o arbitro dever ser pessoa capaz - Ausência de indicação do local onde seria realizada arbitragem e prolatada a sentença. Conforme o Art. 10 da Lei 9.307/96 o mesmo deve ser informado.

- A Solução é as partes realizar em comum acordo um compromisso arbitral, nos termos do Art. 9º da Lei 9.307/96 para inclusão dos requisitos faltantes indicados no Art. 10º da Lei 9.307/96

Acerto:

- A Eleição da Legislação francesa para reger o compromisso é legítima, sendo reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais, previsto no Art. 34 da Lei 9.307/96.

  1. Foram escolhidos 2 árbitros no compromisso arbitral, sendo certo que apenas um desses árbitros, Gaio, foi considerado de tal maneira essencial ao processo que ensejou uma cláusula indicando que, nas sua ausência ou impossibilidade de ser árbitro não haveria arbitragem. Após o processo, Gaio irritado com as decisões do outro colega se recusa a assinar a sentença. Aponte os equívocos e solucione os problemas apontados.

R: Se trata de uma cláusula compromissória vazia. O Primeiro erro cometido no compromisso arbitral foi de designar somente dois árbitros pois de acordo com o Art. 13 § 1º da Lei LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 os árbitros designados devem ser sempre em número ímpar para que a arbitragem não sofra com divergências de árbitros, de forma que em número ímpar sempre terá um voto a ser vencido. No caso, os dois árbitros deveriam designar um terceiro arbitro para que ficassem em um número ímpar de árbitros de acordo com o Art. 13 § 2º 1º da Lei LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. A Cláusula de Gaio que diz que não haveria arbitragem caso ele ficasse ausente ou não pudesse ser arbitro é ilegítima e não tem eficácia pois de acordo com o Art. 13 § 4o da Lei LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, cláusulas que limitem a escolha de um único árbitro poderão ser afastadas pelas partes. Para que o problema seja resolvido as partes poderão designar um terceiro árbitro para garantir que a condução do processo continue via câmara arbitral ou não chegando a esse entendimento a condução seria através do judiciário de acordo com as leis estatais.

  1. Mélvio e Epaminondas quanto ao problema relacionado a compra e venda de um carro, de um para o outro. Não tem contrato e querem fazer uma arbitragem. Expliquem as possibilidades e impossibilidades para tal,

R: Ao analisar de forma crítica o caso de Mélvio e Epaminondas, podemos concluir que para que os mesmos possam resolver tal lide através da arbitragem eles devem constituir um contrato de Clausula Arbitral, conforme as normas previstas no Artigo 4° da Lei N° 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Assim dessa forma, Melvio e Epaminondas poderão tratar futuras lides, relacionadas a relação de compra e venda do carro, em uma Câmara Arbitral.

 

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