As Ações Constitucionais
Por: Dyanessa Turra • 12/8/2017 • Relatório de pesquisa • 1.058 Palavras (5 Páginas) • 244 Visualizações
Ações Constitucionais
Ações Constitucionais
As Ações Populares tem origem romana - “[...] a noção Estado ainda não estava bem delineada, […] já houvesse espírito cívico tão desenvolvido a ponto de um cidadão poder dirigir-se ao magistrado buscando a tutela de um bem, valor ou interesse, que, diretamente, não lhe concernia, mas sim a coletividade...” - Rodolfo Camargo Mancuso
- a idéia era que a coisa pública pertencia de algum modo a cada um dos cidadãos romanos.
Ações Constitucionais
No Brasil, devemos considerar a Ação Popular antes e depois da Constituição de 1934, que foi o primeiro texto constitucional que lhe deu guarida.
Mas havia previsão de ação popular na Constituição 1824.
Foi retirada na Constituição de 1937 – voltou na de 46 e não saiu mais.
Ações Constitucionais
“É a ação civil pela qual qualquer cidadão pode pleitear a invalidação de atos praticados pelo poder público ou entidades que dele participe, lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente, à moralidade administrativa ou ao patrimônio histórico e cultural, bem como a condenação por perdas e danos dos responsáveis pela lesão” Maria Sylvia Zanela Di Pietro.
“A ação popular é um mecanismo constitucional de controle popular da legalidade/lesividade dos atos administrativos.”
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Hipóteses de cabimento.
5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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Trata-se de meio constitucional posto a disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos(ou equiparado) – ilegais e lesivos da administração direta – indireta ou pessoas jurídicas subvencionadas por dinheiro público.
O beneficiário desta ação não é o autor e sim o povo.
Não ampara direitos individuais e sim direitos da comunidade. (difusos)
O cidadão a promove em nome da coletividade.
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“garante o direito democrático de participação do cidadão na vida pública, baseando-se no principio da legalidade dos atos administrativos e no conceito de que a coisa pública é do povo” Ada Pelegrini Grinover
“destinada ao exercício da democracia participativa”.
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Princípios Comuns
Princípio da Indisponibilidade Mitigada da Ação Coletiva
Tem previsão no art. 9.º, da Lei de Ação Popular no art. 5º, § 3º, da Lei de ACP.
LAP - Art. 9º - Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no Art. 7º, II, ficando assegurado a qualquer cidadão bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
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Princípio da Indisponibilidade da Execução Coletiva
Tem previsão nos arts. 15 da LACP e no art. 16, da LAP:
LAP Art. 16 - Caso decorridos 60 (sessenta) dias de publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.
Ações Constitucionais
- Ação de Rito Ordinário.
- Partes, causa de pedir e pedido
- pagar, fazer, não fazer e entregar coisa certa.
- Petição inicial com os elementos do artigo 282 CPC
- Provas: aplicação subsidiária do CPC na omissão da lei.
Pedidos de certidões e informações.( 1º, §4º)
Se negada pode ser proposta sem os docs ou o juiz requisitar se sem motivos.
- Crime de desobediência. Art. 8º
Ações Constitucionais
- Atuação do MP – ao despachar a inicial - Art. 6§4º e 16.
- Cabível o pedido de liminares
- Citação - 7, II e III
- Resposta na Ação Popular – Art. 7º
- Prazo 20 +20
- Para a administração pública não se aplica o prazo em quadruplo na contestação - Art. 188 – mas se aplica o prazo em dobro para recorrer.
- Não cabe reconvenção
- Art. 6, §3 – Atenção
Ações Constitucionais
- PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O PÓLO ATIVO APÓS A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que o ente público somente pode migrar para o pólo ativo da demanda logo após a citação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil.
2. O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do pólo passivo para o ativo na Ação Popular é possível, desde que útil ao interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965.
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