As Ações Constitucionais
Por: larissacampolim • 13/9/2015 • Trabalho acadêmico • 4.451 Palavras (18 Páginas) • 143 Visualizações
INTRODUÇÃO
Ações constitucionais são meios postos á disposição dos indivíduos e cidadão para provocar a intervenção das autoridades competentes, visando sanar ilegalidades ou abuso de poder em prejuízo de direitos e interesses individuais. Por meio de habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e ação popular. O habeas corpus é utilizado sempre quando alguém sofrer ou for ameaçado de violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. O mandado de segurança visa proteger direito liquido e certo não amparado por habeas corpus e habeas data. O mandado de segurança coletivo visa proteger direito liquido e certo de uma coletividade, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade publica ou agente de pessoa juridica no exercício de atribuições o Poder Público. Sempre que a falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdade constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, sera impetrado mandado de injunção. Habeas data é para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante. A ação popular visa a anulação ou à declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural.
HABEAS CORPUS
O habeas corpus foi o primeiro remédio a integrar as conquistas liberais. Denota-se sua presença na Inglaterra antes mesmo da Magna Carta de 1215. Foi a magna carta que deu a primeira formulação escrita. No inicio não era vinculado a ideia de liberdade de locomoção, mas ao conceito do due process os law. Era usado ate mesmo em materia civil; mais tarde ainda na Inglaterra, adquiriu varias modalidades: habeas corpus ad prosequedum, habeas corpus ad satisfaciendum, habeas corpus ad deliberandum, habeas corpus ad faciendum et recipiendum , habeas corpus ad subjiciendum. Era um meio de levar alguém ao tribunal. O habeas corpus amendment act de 1679 é que o configurou, com mais precisão, como um remédio destinado a assegurar a liberdade dos súditos e prevenir os encarceramentos em ultramar[1].
Somente a lei do habeas corpus é que consolidou essa medida, estipulando pesadas sanções contra quem o descumprisse, se expedido o mandado ou se recusasse a expedi-lo, havendo justo motivo. Dai em diante não mais se recusou que pudesse a ordem ser expedida em favor dos presos por mandado do rei. Só atendia as pessoas privadas da liberdade se acusadas de crime. Apenas a lei de 1816 é que estendeu o habeas corpus a todos os casos de constrangimento ilegal[2]
Para José Afonso da Silva “habeas corpus é um remédio destinado a tutelar o direito de liberdade de locomoção, liberdade de ir e vir, parar e ficar. Tem natureza de ação constitucional penal”[3].
No direito inglês, o habeas corpus só protegia a liberdade pessoal, o juz manendi, ambulandi, eundi ultro citroque, a liberdade de ir e vir.
No direito brasileiro o habeas corpus foi acolhido no primeiro império. O código criminal de 1830 o esboçou, embora propriamente só o código de processo criminal de 1832 o criasse. Dirigia-se contra prisão ou constrangimento ilegal e somente podia beneficiar brasileiros. Em 1871 a lei n.2033 estendeu o habeas corpus aos estrangeiros. Em 1909 o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que deveria conceder-se habeas corpus para o restabelecimento de qualquer direito que tivesse como pressuposto a liberdade de locomoção. Ou seja, caberia garantir a liberdade física e garantir a liberdade de movimentos necessária ao exercício de qualquer direito, desde que certo e incontestável. A reforma constitucional de 1926 procurou restringir o habeas corpus à liberdade de locomoção, acrescentando essa expressão ao texto primitivo do artigo 72, §22[4].
Hoje o habeas corpus protege apenas a liberdade de locomoção, Manoel Gonçalves Ferreira Filho diz:
Cabe o habeas corpus, que pode ser impetrado por qualquer um e em favor de qualquer um, nacional ou estrangeiro., sempre que algém esteja privado de sua liberdade de locomoção, ou esteja ameaçado de ver-se privado dela, por violência ou coação fruto de ilegalidade ou abuso de poder. Pode, portanto, ser preventivo o habeas corpus. Em qualquer caso, porém, é a ilegalidade, latu sensu, da privação ou de sua ameaça que funda o pedido de habeas corpus. De fato, o abuso de poder, isto é, o uso abusivo de um poder legitimo, no fundo é uma ilegalidade[5].
O habeas corpus é uma ordem judicial, para que se deixe de cercear, para que não se ameace cercear a liberdade de ir e vir de determinado individuo. Ordem que não pode ser dirigida a quem quer que restrinja ilegalmente a locomoção alheia.
Seguindo o doutrinador Manoel Gonçalves Ferreira Filho “O habeas corpus não cabe nas transgressões disciplinares militares. Se o cerceamento da liberdade de locomoção decorre da aplicação de poder disciplinar, previsto na legislação militar, está fora da alçada do judiciário o seu exame” [6].
O órgão competente para apreciar a ação de habeas corpus será determinado de acordo com a autoridade coautora, sendo que a Constituição Federal prevê algumas situações atribuindo previamente a competência a tribunais. O artigo 102, inciso I, alínea D: competência originaria do STF para processar e julgar habeas corpus, quando o paciente for qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores, ou seja, o Presidente da Republica, Vice Presidente da Republica, membros do Congresso Nacional, Ministros do SFT e o Procurador Geral da Republica ; os Ministros do Estado, Comandantes da Marinha, Exercito e Aeronáutica, membros dos Tribunais Superiores, do TCU e chefes de missão diplomática de caráter permanente. Artigo 102, inciso I, alínea I: competência originaria do STF para processar e julgar habeas corpus, quando coator for tribunal superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instancia. Artigo 102, inciso II, alínea a: compete ao STF julgar em recurso originário, habeas corpus decidido em única instancia pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão. Artigo 105, inciso I, alínea C: competência originaria do STJ para processar e julgar habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea A, ou quando o coator for tribunal sujeito a jurisdição do STJ, ou quando o coator for Ministro de Estado ou Comandante da Marinha , do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Artigo 108, inciso I, aliena D: compete aos TRFs processar e julgar, originariamente, o habeas corpus, quando a autoridade coautora for juiz federal. Artigo 108, inciso II: compete aos TRFs processar e julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercito da competência federal da área de sua jurisdição. Artigo 109, inciso VII: os juízes federais compete processar e julgar o habeas corpus, em materia criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição[7].
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