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As Características típicas das normas jurídicas

Por:   •  3/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  926 Palavras (4 Páginas)  •  731 Visualizações

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                             Características típicas das normas jurídicas

Podemos considerar como características das normas jurídicas, aquelas que dizem respeito à: Direito e Moral:  coercibilidade, heteronomia e bilateralidade atributiva.

Coercibilidade: É a qualidade da norma jurídica, inexistente nas demais (a tendência sempre é a manutenção ou reconstituição da ordem violada). É irresistível, diferente das sanções morais, as quais são resistíveis.   Exemplo: indenizações, apreensões, nulidades.

A violação da norma jurídica tende a neutralizar por completo a quebra da ordem estabelecida, portanto, coercível.

-Vocação para manter a ordem

Heteronomia: Distingue- se entre Direito e moral. A norma posta “de fora” Remete ao entendimento de que a adesão pessoal não é necessária, pois ela já é imposta, e por consequência, a motivação pela qual é cumprida, torna-se indiferente. Contrapõe- se à norma moral, pois esta reclama à adesão pessoal.

- Externo ao sujeito

- Convicção

- Medo da consequência

Bilateralidade atributiva: A norma atribui um poder àquele que sofre as consequências (reflexo) da violação da regra jurídica, ou seja, o poder de acionar o Estado para exercer a coação, que obriga o violador a cumprir a norma ou sofrer o ato substitutivo por ter se tornado impossível a reposição exata ao estado anterior à quebra do comando.

                    Natureza e estrutura formal da norma jurídica

A norma, o comando, pode ingressar no mundo por diversas vias ou veículos ou fórmulas jurídicas (podem conter uma ou mais normas jurídicas, mais comandos); Decretos, Leis etc.

Pode ser considerada um IMPERATIVO, pois nota-se que não serve para sugerir, aconselhar, a norma ordena, comanda e determina, ela simplesmente OBRIGA!

“ A norma é um imperativo com formulação lógica de proposição hipotética “ (Montoro, 1981, p. 163)

 Norma:

- Imperativo

-Anuncia um “dever ser”

-Hipotético (descrição de um acontecimento ou fato – é um modelo no plano abstrato).

A estrutura formal é um sistema (ordenamento jurídico). Organiza-se desta forma:

“ Se A é, / deve ser....”

Temos em “ Se A é “ a TIPIFICAÇÃO = HIPÓTESE NORMATIVA

Temos em “ Deve ser “ a CONSEQUÊNCIA JURÍDICA = PRESCRIÇÃO LEGAL

TIPOS DE NORMAS JURÍDICAS

- PROIBITIVAS

- OBRIGATÓRIAS

- PERMISSIVAS

- ORGANIZAÇÃO

- SANCIONADORA

Há uma diferença entre Norma Jurídica e Dispositivo Normativo (Leis; Artigos; Incisos).

A norma jurídica é um comando, enquanto o dispositivo normativo são as fórmulas jurídicas que abrigam uma ou mais normas (ou parte delas).

Se A é, deve ser B   | Se não for B deve ser S.

Norma da conduta | Norma sancionadora

      Secundária         |    Primária

                                              Incidência e subsunção

         

A incidência pressupõe o reconhecimento de que determinada situação de fato está sob a ação de determinada norma jurídica, por configurar um dos possíveis casos abarcados pela hipótese normativa.

A subsunção é o ato de subsumir, que é um conjunto de operações intelectuais destinadas ao reconhecimento da incidência da norma.

Classificação das normas jurídicas

Classificam- se quanto à:

  1. Natureza da consequência jurídica
  2. À imperatividade
  3. À eficácia jurídica
  4. Às fontes

Quanto à natureza da consequência jurídica

Tem a ver com a característica da coercibilidade: Normas mais que perfeitas, perfeitas, menos que perfeitas, e imperfeitas.

Normas mais que perfeitas são aquelas cujo o não cumprimento acarreta dupla consequência jurídica. Ex: Proibição de bigamia – gera nulidade do segundo casamento e aplicação da pena corresponde ao crime de bigamia.

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