As Características típicas das normas jurídicas
Por: CarolTurquetti • 3/4/2018 • Trabalho acadêmico • 926 Palavras (4 Páginas) • 731 Visualizações
Características típicas das normas jurídicas
Podemos considerar como características das normas jurídicas, aquelas que dizem respeito à: Direito e Moral: coercibilidade, heteronomia e bilateralidade atributiva.
Coercibilidade: É a qualidade da norma jurídica, inexistente nas demais (a tendência sempre é a manutenção ou reconstituição da ordem violada). É irresistível, diferente das sanções morais, as quais são resistíveis. Exemplo: indenizações, apreensões, nulidades.
A violação da norma jurídica tende a neutralizar por completo a quebra da ordem estabelecida, portanto, coercível.
-Vocação para manter a ordem
Heteronomia: Distingue- se entre Direito e moral. A norma posta “de fora” Remete ao entendimento de que a adesão pessoal não é necessária, pois ela já é imposta, e por consequência, a motivação pela qual é cumprida, torna-se indiferente. Contrapõe- se à norma moral, pois esta reclama à adesão pessoal.
- Externo ao sujeito
- Convicção
- Medo da consequência
Bilateralidade atributiva: A norma atribui um poder àquele que sofre as consequências (reflexo) da violação da regra jurídica, ou seja, o poder de acionar o Estado para exercer a coação, que obriga o violador a cumprir a norma ou sofrer o ato substitutivo por ter se tornado impossível a reposição exata ao estado anterior à quebra do comando.
Natureza e estrutura formal da norma jurídica
A norma, o comando, pode ingressar no mundo por diversas vias ou veículos ou fórmulas jurídicas (podem conter uma ou mais normas jurídicas, mais comandos); Decretos, Leis etc.
Pode ser considerada um IMPERATIVO, pois nota-se que não serve para sugerir, aconselhar, a norma ordena, comanda e determina, ela simplesmente OBRIGA!
“ A norma é um imperativo com formulação lógica de proposição hipotética “ (Montoro, 1981, p. 163)
Norma:
- Imperativo
-Anuncia um “dever ser”
-Hipotético (descrição de um acontecimento ou fato – é um modelo no plano abstrato).
A estrutura formal é um sistema (ordenamento jurídico). Organiza-se desta forma:
“ Se A é, / deve ser....”
Temos em “ Se A é “ a TIPIFICAÇÃO = HIPÓTESE NORMATIVA
Temos em “ Deve ser “ a CONSEQUÊNCIA JURÍDICA = PRESCRIÇÃO LEGAL
TIPOS DE NORMAS JURÍDICAS
- PROIBITIVAS
- OBRIGATÓRIAS
- PERMISSIVAS
- ORGANIZAÇÃO
- SANCIONADORA
Há uma diferença entre Norma Jurídica e Dispositivo Normativo (Leis; Artigos; Incisos).
A norma jurídica é um comando, enquanto o dispositivo normativo são as fórmulas jurídicas que abrigam uma ou mais normas (ou parte delas).
Se A é, deve ser B | Se não for B deve ser S.
Norma da conduta | Norma sancionadora
Secundária | Primária
Incidência e subsunção
A incidência pressupõe o reconhecimento de que determinada situação de fato está sob a ação de determinada norma jurídica, por configurar um dos possíveis casos abarcados pela hipótese normativa.
A subsunção é o ato de subsumir, que é um conjunto de operações intelectuais destinadas ao reconhecimento da incidência da norma.
Classificação das normas jurídicas
Classificam- se quanto à:
- Natureza da consequência jurídica
- À imperatividade
- À eficácia jurídica
- Às fontes
Quanto à natureza da consequência jurídica
Tem a ver com a característica da coercibilidade: Normas mais que perfeitas, perfeitas, menos que perfeitas, e imperfeitas.
Normas mais que perfeitas são aquelas cujo o não cumprimento acarreta dupla consequência jurídica. Ex: Proibição de bigamia – gera nulidade do segundo casamento e aplicação da pena corresponde ao crime de bigamia.
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