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As Características essenciais do Advogado

Por:   •  3/12/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.674 Palavras (7 Páginas)  •  475 Visualizações

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CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DA ADVOCACIA

I – INDISPENSABILIDADE – caput do art. 2 do EOAB

Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

II – INVIOLABILIDADE – aparece no parágrafo terceiro do art. 2 do EOAB e no art. 7 como Direito do Advogado. Se traduz na imunidade profissional por suas manifestações e palavras, bem como pela proteção do sigilo profissional e dos meios de trabalho (local, documentos, instalações,..)

Art. 2 § 3º da Lei 8906/94 - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.

Art. 7º São direitos do advogado (...)

III – FUNÇAO SOCIAL – devem ser assegurados os interesses sociais e coletivos, acima dos interesses individuais.

IV – INDEPENDENCIA – não há hierarquia entre o advogado e qualquer outro operador do Direito, seja magistrado, procurador, serventuário (art. 6 EAOAB). Todos são personagens da busca de um único resultado: a justiça.

Art. 6º da Lei 8906/94 -  Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.

ART. 133 da CF/88 – Manifesta sobre a inviolabilidade e a indispensabilidade.

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, organizados em carreira na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, observado o disposto no art. 135.

Obs: ver arts. 7 e 31. p. 1 do EOAB.

INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO

FUNCAO - Evidente ordem publica e relevante interesse social, como garantia de efetivação da cidadania. Garantia da parte e não do profissional.

Direitos invioláveis do cidadão – acesso igualitário à justiça e assistência judiciária (art. 5 XXXV, LXXIV da CF)

Acesso gratuito à justiça – art. 134 da CF

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

Figuras indispensáveis à administração da justiça – advogado, juiz e promotor. Funções exercidas de forma igualitária e sem hierarquia

Natureza da advocacia

Magistrado e promotor são agentes do Estado e exercem função publica. Já o advogado embora indispensável a administração da justiça não é titular de função publica, salvo se for vinculado à advocacia publica.

O art. 1, p. 2 do EOAB atribui-lhe o caráter de serviço publico. Não é função publica, mas é regida pelo Direito Publico.

Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.

Múnus público – a atividade judicial do advogado não visa, primeiramente a satisfação pessoal de interesses privados, mas à realização da justiça, finalidade do processo litigioso.

A atividade embora esteja ligada ao interesse privado deve cumprir sua função social

Conclusão – São consideradas distintas, mas interdependentes as características da advocacia atribuídas no p. 1 do art. 2 do EOAB. É serviço público na medida que o advogado participa da administração pública da justiça sem ser considerado agente estatal. Cumpre uma função social na medida que não é um mero defensor de seu cliente, mas projeta seu ministério na função comunitária, pois o interesse individual deve estar calcado pelo interesse social.

EXERCICIO DA ADVOCACIA NO BRASIL  - Art. 3 EAOAB

Art. 3º da Lei 8906/94 - O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

Advogado estrangeiro -  o advogado no Brasil depende da inscrição no quadro da OAB. O ADVOGADO ESTRANGEIRO deve seguir os requisitos do art. 8 do EOAB, inclusive a prova de graduação de Direito e a aprovação no exame de ordem, que supõe o conhecimento da língua e o direito pátrio.

Não há o critério da reciprocidade com o novo Estatuto.

Provimento n. 91/2000 – falar

Vedações apresentadas pelo provimento        

Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

I - capacidade civil;

II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

IV - aprovação em Exame de Ordem;

V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

VI - idoneidade moral;

VII - prestar compromisso perante o conselho.

§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.

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