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As Contrarrazões Civil

Por:   •  19/8/2016  •  Dissertação  •  1.861 Palavras (8 Páginas)  •  229 Visualizações

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RECURSO DE APELAÇÃO

COLENDA CÂMARA,

Trata-se de Mandado de Segurança, onde o autor alega em síntese, inscrito no concurso público para a contratação do quadro de pessoal, visando ao preenchimento de vagas em empregos da Área Administrativa, com lotação no Hospital Universitário Dr. Miguel Riet Correa Junior da Universidade Federal do Rio Grande - HU-FURG, concorrente ao emprego público de Analista Administrativo-Relações Públicas, possuir 10 pontos de experiência profissional, aos quais deveriam ser acrescidos 1,25 referente a pós-graduação lato sensu e 0,3 relativo a certificado de curso de aperfeiçoamento.

Desse modo, sua pontuação total deveria ser 11,55 pontos avaliação de títulos e experiência profissional

Insurge ainda, o candidato, contra o fato de não ter sido dada nenhuma motivação ao indeferimento da documentação enviada.

Diante do exposto, o candidato interpôs o presente mandamus pleiteando tutela de emergência a fim de que se garanta a revisão da prova de títulos do Impetrante, fornecendo ao mesmo condições de acesso ao seu currículo e título apresentado, assim, possa ser verificado junto à banca examinadora, quais foram os critérios utilizados para as pontuações dos títulos, em virtude de que as mesmas encontram-se em desconformidade com as fórmulas descritas no Edital nº 04/2015 e, em consequência, seja determinada a suspensão do concurso até que se efetuem as revisões pleiteadas, a qual fora deferida pelo MM juízo inaugural.

MM Juízo a quo deferiu o pleito exordial nos termos constantes da sentença.

Em verdade, o candidato recebeu a devida pontuação referente ao certificado de conclusão de especialização lato sensu em Comunicação Organizacional e Mercadológica (1,25).

Cumpre informar que o candidato não enviou certificado de curso de aperfeiçoamento.

Assim, após a análise da documentação enviada pelo candidato, verificou-se nas declarações, bem como, nas anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social, o exercício de funções de: coordenador de comunicação social, assessor de imprensa, assessor de imprensa-Sênior I, Profissional Nível IV (Comunicação Social), assessor de comunicação social, professor, as quais não comprovam a experiência no emprego pleiteado

Portanto, por tais razões o candidato em comento não pôde obter a pontuação desejada, bem como, o recurso interposto fora indeferido.

Assim, não tendo o candidato comprovado a experiência no emprego pleiteado, não pode ser-lhe atribuída qualquer pontuação no quesito experiência profissional.

Ainda, competia ao candidato comprovar experiência profissional no emprego pleiteado, o que não ocorreu, como se verifica através da documentação anexa enviada pela mesma ao IBFC.

Note-se que não se discute a formação do candidato ser adequada ou não ao cargo, mas sim a sua experiência prática nas atividades do cargo em especifico conforme define o edital.

O edital determina:

10.20. Para efeito de cômputo de pontuação relativa ao tempo de experiência, somente será considerado tempo de experiência no exercício da profissão/emprego em anos completos, não sendo possível a soma de períodos remanescentes de cada emprego e não sendo considerada mais de uma pontuação concomitante no mesmo período.

10.21. Não será aceito qualquer tipo de estágio curricular, bolsa de estudo, prestação de serviços como voluntário, monitoria ou docência para pontuação como Títulos ou Experiência Profissional. (grifamos).

10.22. É de exclusiva responsabilidade do candidato o envio e a comprovação dos documentos de Títulos e Experiência Profissional.

Mais, o IBFC deve, sob pena de infringir os princípios da legalidade e da isonomia, receber e processar os documentos apresentados pelos candidatos sem nenhum exercício de diligência ou consideração que não leve em conta informações literalmente mencionadas nos títulos. Assim é que, por contar cargo diferente ao qual se candidatou a banca examinadora não pôde deferir os pontos requeridos na exordial.

Pensar-se de forma diferente deste procedimento seria admitir que a banca examinadora poderia a sem bel prazer interpretar, de forma extensiva, os documentos apresentados pelos candidatos, o que claramente é um atentado a isonomia entre os candidatos.

Diante da fundamentação acima, é de rigor a improcedência do pleito exordial, mantendo-se a decisão proferida pela banca examinadora. Isto em atenção a legalidade, ao princípio da literalidade da interpretação dos documentos e da vinculação ao edital.

Isto porque, ao aplicar-se o raciocínio esposado na exordial da candidata e acolhida pela medida liminar deferida pelo MM Juizo competente corre-se o risco de admitir-se a interpretação subjetiva dos documentos de titulação dos candidatos, ora estendendo ou aplicando-se o conteúdo literal dos documentos. Seria corromper a exegese da isonomia permitindo que entre os iguais exista indivíduos beneficiados em demasia e em desigualdade perante os demais candidatos.

Ensina Miguel Reale que a regra ou a norma é o resultado da tomada de posição de uma lei cultural, perante a realidade, “implicando o reconhecimento da obrigatoriedade de um comportamento”.

A interpretação de documentos legais deve, portanto, ser autentica, devendo no presente caso, também, ocorrer a interpretação gramatical do conteúdo dos documentos de titulação da candidata, em razão da necessidade do intérprete recorrer a elementos puramente filológicos do texto analisado, deste extraindo o sentido após acurada apreciação do emprego das palavras, da significação dos vocábulos.

No caso em questão, se há definição técnica diferenciada entre os cargos, não se pode simplesmente considerar os termos como similares.

É preciosa a observação do Prof. Ruy Barbosa Nogueira, para quem a interpretação gramatical “dentro do Direito é assim chamada, brevitatis causa, porque na verdade, no campo jurídico, ela contém um plus, tem que ser uma interpretação gramatical - jurisdicizada, isto é, uma interpretação jurídico-gramatical, para ser válida’ (Interpretação no Direito Tributário, RT, 1989, p. 13)

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