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As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico

Por:   •  25/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  5.256 Palavras (22 Páginas)  •  189 Visualizações

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Sumário

Resumo2

Introdução2

Conceito da parafiscalidade3

Parafiscalidade no direito pátrio4

Contribuições especiais7

Contribuições de intervenção no domínio econômico8

Contribuições especiais7

Contribuição Para Custeio Do Serviço De Iluminação Pública10

Extrafiscalidade12

Julgados14

Conclusão16

Refererências17

Resumo: O presente ensaio aborda o conceito de parafiscalidade positivado no artigo 149 da Constituição Federal vigente no território nacional. Portanto abordará as subespécies de contribuições previstas neste artigo, bem como a conceituação, abordagem da parafiscalidade no direito comparado, no direito pátrio e suas contribuições. Além da função extrafiscal das contribuições. Assim, o objetivo desse artigo é compreender o conceito de parafiscalidade, bem como suas implicações no direito pátrio. A metodologia utilizada foi a revisão bibliográfica de algumas obras de direito tributário e financeiro, bem como entendimentos do STF e artigos científicos sobre o tema.

Palavra-chave: parafiscalidade; contribuições especiais; extrafiscalidade.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho versa sobre um tributo que a União delega a capacidade tributária ativa para uma pessoa jurídica de interesse público para que desempenhe alguma função com relevância pública. Isso significa que o tributo abordado será o parafiscal, assim como suas peculiaridades e subespécies. Sendo assim, o intuito é compreender o conceito de parafiscalidade, bem como suas implicações no direito pátrio e comparado.

 Esse tributo tem características específicas e é conceituado de forma pioneira em um país europeu após as guerras mundiais como contribuições parafiscais capazes de fazer frente às demandas sociais pós cenário bélico. Esse conceito também é inserido no território nacional, principalmente durante a era Vargas e, posteriormente, positivado na Constituição Federal/88 no seu artigo 149 e 149-A. Ele pode ser criado mediante as finalidades taxadas nesses artigos da Carta Magna de 1988.

Cabe salientar que uma das subespécies de contribuições abordadas nesse artigo tem função extrafiscal. Isso significa que difere da função parafiscal, visto que este tributo visa influenciar um comportamento social (estimulando ou desestimulando uma conduta).  

Portanto esse trabalho foi segmentado em diferentes apartados afim de explanar as contribuições sociais previstas nos referidos artigos. O primeiro trará uma abordagem conceitual do termo parafiscalidade, assim como seu surgimento no cenário nacional.

 Na sequência expõe a parafiscalidade no direito comparado, para posteriormente inseri-lo no direito pátrio. E, logo, discorre sobre as contribuições parafiscais, aludindo a exemplos como o INSS e OAB. Ocupa-se ainda da explanação da função extrafiscal das contribuições e para finalizar apresenta as considerações finais. Importante pontuar que esse trabalho tem suas limitações e, sendo assim, não contempla toda a literatura existente.

Em relação a metodologia utilizada para criação desse artigo foi a pesquisa bibliográfica de direito tributário, tal como obras  Curso de Direito Tributário e Financeiro do prof. Carneiro, Curso de direito tributário completo de Paulsen (2017) e Curso de Direito Financeiro e Tributário do professor Harada (2017), entre outras pesquisadores e posicionamentos do STF.

CONCEITO DA PARAFISCALIDADE

O termo parafiscalidade foi utilizado na França, depois da segunda guerra mundial, com a finalidade de obter recursos para promover a “recuperação econômica e social” (LIPPERT, 1996 p.122; CARNEIRO, 2018). Deste modo, a ideia inicial de parafiscalidade consiste em um tributo, com peculiaridades que divergem dos tributos clássicos, que contribui com um Estado que patrocina “direitos sociais e condições mínimas de vida”, ou seja, ações predominantemente de áreas sociais, ainda que o termo não se restringe as contribuições sociais (IBRAHIM,2016 p.74). Estes mesmos autores salientam que o inventário de Schumann, documento financeiro, feito pelo ministro da economia da França, discrimina que “as receitas parafiscais seriam arrecadadas por entes paraestatais” (CARNEIRO, 2018; IBRAHIM,2016 p.74; LIPPERT, 1996).

        O professor Lippert (1996 p.122) menciona que o prefixo “para” vem do grego e significa ao lado, que por sua vez pode ser traduzido como algo que está “fora do orçamento ou que está fora do quadro das receitas tributárias tradicionais”. Nesse sentido a parafiscalidade “tem como finalidade a obtenção de recursos para objetivos que não são tipicamente estatais, mas da sociedade, como a saúde, a educação, a previdência, etc, dotando de receitas cofres que não pertencem a administração pública direta” (CARNEIRO, 2018  p.259).

        Já no cenário nacional na era Vargas, nos anos de 1933 e seguintes, ocorre o desenvolvimento da parafiscalidade, no qual foi criado no Estado Brasileiro os Institutos de Aposentadoria e Pensões (IBRAHIM,2016). Com o passar dos anos e a promulgação da Constituição Federal de 1988 essas contribuições adquiriram natureza de tributo e foram positivadas no artigo 149 desta Carta, no que tange o Sistema Tributário Nacional (IBID).

        Para o professor Hiyoshi Harada (2016 p.244)

A parafiscalidade nada mais é do que a atribuição de tributos para pessoas jurídicas diferentes das que compõem a Federação para cumprimento de suas finalidades de interesse público. Normalmente, o sujeito ativo do tributo designado pela lei tributária recai sobre uma entidade de direito privado, mas pode recair sobre uma autarquia, como é o caso da OAB, ou até mesmo sobre uma pessoa física, como são os casos de notários e registradores, exercentes de atividades delegadas que percebem os emolumentos fixados em lei, os quais correspondem à espécie taxa, conforme entendimento do STF.35 Contribuições parafiscais representam ingressos coativos que em nada se diferenciam dos tributos em geral, a não ser pela atribuição de sujeito ativo diferente da pessoa jurídica de direito público interno.

Em ambas definições é possível observar algumas características semelhantes deste tributo: o recurso arrecadado tem uma destinação paraestatal, o recurso é gerido (arrecadado e fiscalizado) por outro ente que não faz parte da administração direta. A parafiscalidade está “vinculada ao ente que desempenha atividade” bem como ao requisito da referibilidade, ou seja, o “custeio dentre os integrantes do grupo a que se refere a atividade estatal é característica essencial às contribuições” (PAULSEN, 2017 p.55).  

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