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As Execuções Cíveis

Por:   •  13/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  23.693 Palavras (95 Páginas)  •  144 Visualizações

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3.060000 - EXCECUCOES CIVEIS - 003206A01 - (PRESENCIAIS_FMU) - 202110.FMU-93371.06

AULA 2 – DATA: 03/03/2021

  • RESUMO DA AULA PASSADA:

O conceito de execução, no processo de conhecimento consiste na solução de um conflito, sendo que essa atividade é inerte e desinteressada e tem que ser provocado o Estado Juiz.

A fase de conhecimento é a busca na resposta perante o Estado de resolução de um conflito, visando que o Estado Juiz, aplique a lei naquele caso concreto, através de uma sentença.

No processo de execução o intuito é a satisfação de um título judicial ou extrajudicial, é uma tutela executiva, nesse caso já existe o Direito, estando estampado no título executivo judicial ou extrajudicial, como a parte não cumpriu, precisamos que o Estado adote as providencias de forma concreta e aplicando a Lei.  

Na tutela executiva parte-se do pressuposto que aquele título não foi cumprido de forma voluntária ou espontânea.

Se os cidadãos cumprissem com suas obrigações não haveria a tutela de execução.

Quando falamos em execução estamos abordando a “satisfação do direito” de forma judicial ou extrajudicial, também conhecida como tutela executiva.

A tutela executiva é o grande gargalo do judiciário. O tempo médio para uma efetiva sentença na fase de conhecimento, são dois anos e 5 meses, na executiva são aproximadamente 4 anos.

A reforma de 2005 e 2006, criou uma dicotomia na fase de conhecimento e fase de execução.

A fase de cumprimento de sentença é a fase de execução de um título judicial.

Veja página 3 do slide aula 2.

A execução de títulos extrajudicial é um documento  elaborado entre as partes, o documento que é gerado pela vontade das partes.

  • VASOS COMUNICANTES:

Temos no sistema do CPC o termo VASOS COMUNICANTES, significa dizer que entre a execução de título judicial e extrajudicial, há um sistema de dependência, significa que a tutela executiva não pode ser vista de forma isolada, ambos títulos executivos se conversam, um depende do outro, isso porque o legislador fez de uma forma para não haver repetição de artigo. Ambos os títulos se conversam o tempo todo.

  • NOÇÕES GERAIS DA TUTELA EXECUTIVA: Item 4 do slide.
  • O QUE SÃO CONDIÇÕES DA AÇÃO? Artigo 17 CPC, que são LEGITIMIDADE e INTERESSE PROCESSUAL.

A legitimidade tem a ver com as partes envolvidas. Ex.: Locador e Locatário.

  • INTERESSE PROCESSUAL = INTERESSE EM AGIR = BINÔMIO = NECESSIDADE + UTILIDADE. Isso no CPC.

Na execução tem dois elementos:

  1. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR= EXIGIBILIDADE.

O inadimplemento na luz do C.C. Significa que havia uma obrigação e ela não foi cumprida. A satisfação voluntária e espontânea no D. das Obrigações = Pagamento = Satisfação da obrigação. A partir do momento que a satisfação não é adimplida no tempo, local e forma convencionado, podemos falar em “Inadimplemento”.

No artigo 313: C.C... ninguém é obrigado a receber ....

Ver o artigo 788.

  • TEM O INADIMPLEMENTO:
  1. absoluto e
  2. relativo.

  • INADIMPLEMENTO RELATIVO: Significa a MORA.

Ex.: Boleto da FMU venceu dia 03, para pagarmos após o vencimento terá juros e mora. Isso é feito para o devedor cumprir com suas obrigações arcando com os devidas sanções legais.

  • INADIMPLEMENTO ABSOLUTO: O devedor não consegue cumprir a obrigação de forma condicionada.

Ex.:  O vestido de noiva que não foi entregue na data acertada do casamento.

  1. EXISTÊNCIA DE UM TÍTULO: Para iniciar precisa ter um título, sendo judicial ou extrajudicial.

O legislador é o responsável pelo rol taxativo através de lei federal criar as espécies de títulos judiciais ou extrajudiciais.

Ex.: O cheque quem determina os requisitos dele é a LEI.

  • PRINCÍPIOS DAS TUTELAS EXECUTIVAS:

OS PRINCÍPIOS representam o valor normativo na sociedade, eles que orientam o ordenamento jurídico. Na própria resolução do conflito é usado esses vetores, mandamentos para nortear.

O Professor Marcelo Abelha, fala muito da Constitucionalização dos princípios.

Os princípios da tutela executiva têm o objetivo central da satisfação do direito, da obrigação que não foi adimplida e da pretensão constituída naquele título executivo.

  1. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA EXECUÇÃO: MITIGADO/REDUZIDO

Ver a linha do tempo do slide. Parte da doutrina fala que esse princípio foi mitigado/reduzido nos títulos de execução judicial (2005 e 2006), há apenas uma nova fase após a sentença, não havendo autonomia, tendo uma linha continua, porém os doutrinadores falam que haveria a autonomia da execução nos títulos extrajudiciais, que são pautados de forma documental entre as partes envolvidas. Nasce na tutela extrajudicial, antes disso não existia.

  1. NULLA EXECUTIO SINE TIITULO: NULA É A EXECUÇÃO SEM TÍTULO.

Significa dizer que somente com um título executivo dará início a atividade executiva, a pretensão nasce com a existência do título executivo.

O título executivo tem as características de líquido, certo.

É o direito de ingresso.

  1. PRINCÍPIO DA PATRIMONALIDADE: É o mais importante da tutela executiva, está no ar.789.

O CPC de 2015 trouxe algumas mudanças acerca da satisfação da tutela executiva, agora o juiz participa mais em relação da tutela executiva, ele não está comprometido com a aplicação da norma abstrata, esse juiz tem mais participação ativa dada pelo legislador. O artigo 139, inciso IV, ele ampliou os poderes do magistrado em relação ao CPC/1973.

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