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As Forças Armadas

Por:   •  26/8/2021  •  Resenha  •  471 Palavras (2 Páginas)  •  92 Visualizações

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DIREITO CONSTITUCIONAL – FORÇAS ARMADAS (RESUMO GERAL)

  • REGRAS GERAIS

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

[pic 1]

MINISTÉRIO DA DEFESA

[pic 2]

COMANDO DA MARINHA

COMANDO DO EXÉRCITO

COMANDO DA AERONÁUTICA

A Marinha, o Exército e a Aeronáutica constituem as Forças Armadas, sendo consideradas instituições nacionais permanentes e regulares, destinadas à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

As Forças Armadas organizam-se com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade e comando supremos do Presidente da República, que tem por atribuições nomear os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos (Artigo 84, XIII, na redação determinada pela EC n.23, de 02.09.1999).

Assim, os superiores hierárquicos e o Presidente da República, como chefe maior, com base na hierarquia e na disciplina, poderão aplicar sanções disciplinares de natureza administrativa.

  1. A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas. A ordenação se faz por postos ou graduações e, dentro de um mesmo posto ou graduação, pela antiguidade (no posto ou na graduação)
  • POSTO: É o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Presidente da Republica ou do Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica e confirmado em Carta Patente;
  • GRADUAÇÃO: É o grau hierárquico da praça, conferido pela autoridade militar competente..
  1. A disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.

  • EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS PARA A GARANTIA DA LEI E DA ORDEM (GLO)

Destinam-se à;

  • Defesa da Pátria
  • Garantia dos poderes constitucionais
  • Por iniciativa dos poderes constitucionais, da lei e da ordem.

  • HABEAS CORPUS E PUNIÇÕES DISCIPLINARES MILITARES

  • Caracterizando exceção expressa ao art. 5º, LXVIII
  • Com base no princípio da hieranquia, não caberá habeas corpus em relação a eventuais punições disciplinares militares (art. 142, § 2.º)
  • Vedação essa permitida, visto que introduzida pelo poder constituinte originário, que, como já referimos, do ponto de vista jurídico, é incondicionado, ilimitado e soberano na tomada de suas decisões, podendo, inclusive, trazer exceções às regras gerais.
  • SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
  • A prestação do serviço militar é obrigatória
  • Ficando as mulheres e os eclesiásticos isentos de tal compulsoriedade em tempos de paz, sujeitando-se, porém a outros encargos que a lei lhes atribuir.
  • Alegando-se imperativo de consciência, decorrente de crença religiosa, convicção filosófica ou política (Direito de escusa de consciência), às Forças Armadas competirá, na forma da lei, atribuir serviço alternativo em tempo de paz (Art. 5.º, VIII, c/c o art. 143, §§1.º e 2.º).
  • Havendo recusa da prestação alterantiva nos termos da Lei n.8.239/91, ter-se-á por sanção a declaração da perda dos direitos políticos (art.15, IV, da CF/88).

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