As Operações de circulação de mercadorias
Por: Rods04 • 26/2/2018 • Seminário • 1.819 Palavras (8 Páginas) • 290 Visualizações
IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários
Curso de Especialização em Direito Tributário
Seminário VII
Aluno: Rodolfo Henrique Domingos Resener
Questões
1. Construir a(s) regra(s)-matriz(es) do ICMS – Mercadorias e do ICMS - Importação
ICMS - MERCADORIAS
ANTECEDENTE
Critério Material: realizar operações de circulação de mercadorias;
Critério Espacial: território nacional, mesmo cabendo individualização pelas operações de acordo com a jurisdição de cada Estado;
Critério Temporal: momento da saída do estabelecimento que vendeu a mercadoria;
CONSEQUENTE
Critério Pessoal: Sujeito Ativo – Estados / Distrito Federal (competência cumulativa), Sujeito Passivo – pessoa jurídica ou física que praticar a circulação de mercadorias;
Critério Quantitativo: Base de Cálculo – valor da operação, Alíquota – de acordo com a legislação do Estado ou Distrito Federal.
ICMS – IMPORTAÇÃO
ANTECEDENTE
Critério Material: entrada de bem ou mercadoria proveniente do exterior, seja insumo ou consumo;
Critério Espacial: Estado / Distrito Federal em que situa o estabelecimento do importador;
Critério Temporal: entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento do importador;
CONSEQUENTE
Critério Pessoal: Sujeito Ativo – Estados / Distrito Federal (competência cumulativa), Sujeito Passivo – pessoa jurídica ou física que praticar a importação;
Critério Quantitativo: Base de Cálculo – valor da do bem ou mercadoria importada, Alíquota – de acordo com a legislação do Estado ou Distrito Federal que está sendo realizada a importação.
2. O valor dos descontos incondicionais e das bonificações integra a base de cálculo do ICMS? E o acréscimo correspondente ao financiamento realizado pelo próprio alienante nas vendas a prazo? (Vide anexo I).
A Lei Complementar 87/96 em seu artigo 13 é clara ao dispor que os descontos adicionais não integram a base de cálculo do ICMS.
O Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou sobre o tema: “A literalidade do art.13 da Lei Complementar n. 87/96 é suficiente para concluir que a base de cálculo do ICMS nas operações mercantis é aquela efetivamente realizada, não se incluindo os ‘descontos concedidos incondicionais’”. (RESP n.1.111.156/SP).
Partilho do entendimento adotado pelo STJ, onde os descontos incondicionais e as bonificações não integram a base de cálculo do ICMS.
No que se refere ao acréscimo correspondente ao financiamento realizado pelo próprio alienante nas vendas a prazo, o mesmo não pode integrar a base de cálculo do ICMS, tendo em vista que este deverá incidir sobre o valor da mercadoria.
O Supremo Tribunal Federal também já se posicionou sobre o tema, onde deve incidir o ICMS sobre o preço ajustado para venda, uma vez que este é o valor considerado como valor da mercadoria.
Portanto, os acréscimos correspondente ao financiamento realizado pelo próprio alienante não deve compor a base de cálculo do ICMS.
3. O Estado de Tocantins, sem amparo em convênio do CONFAZ concede regime especial (mediante lei) a determinadas empresas, outorgando créditos de 2% toda vez que houver operações interestaduais relativas a circulação de determinadas espécies de mercadorias. O destaque na nota fiscal correspondente à remessa de mercadoria de Tocantins para São Paulo é de 12%, no entanto, o Estado de São Paulo aceita somente 10% (12% - 2%) e lavra auto de infração sobre os 2%. Pergunta-se: Pode o Estado de São Paulo vedar aos contribuintes, destinatários de mercadorias provenientes de Tocantins, o aproveitamento integral do ICMS destacado na nota fiscal por ser o remetente beneficiário de incentivo fiscal sem amparo em convênio do CONFAZ, mesmo sem a respectiva declaração de inconstitucionalidade do benefício? (Vide anexos II a IV).
Como o Estado de Tocantins não possui amparo em convênio do CONFAZ, poderá o Estado de São Paulo vedar o aproveitamento integral do ICMS.
Isso porque, a Constituição Federal é clara ao dispor que cabe a Lei Complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Desta maneira, a Lei Complementar nº 24/75, em seu artigo 1º dispõe que as isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Portanto, verifica-se que no caso exposto o Estado do Tocantins concedeu benefício sem amparo pelo convênio e deliberação prévia dos Estados e Distrito Federal, sendo assim, pode o Estado de São Paulo vedar o aproveitamento integral do ICMS no presente caso.
4. Quais foram as principais modificações trazidas pela Emenda Constitucional n. 87/15? Há alguma inconstitucionalidade nas aludidas alterações? Quais foram os seus efeitos sobre a substituição tributária e sobre a Resolução do Senado n. 13/12?
A grande modificação trazida pela EC 87/15 foi a sistemática da operação inerente a forma de cálculo e recolhimento do imposto por diferencial de alíquotas na venda para o consumidor final.
Com a publicação do protocolo ICMS 21/11, o Estados signatários passaram a exigir em favor da unidade federada de destino do bem ou mercadoria, a parcela do ICMS devida na operação interestadual em que o consumidor final adquirisse mercadoria de forma não presencial.
Assim, nestas operações interestaduais entre Estados signatários do protocolo anteriormente mencionado, o estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário serio o responsável pela retenção de parcela do ICMS em favor do Estado de destino. Diante das centenas de ações judiciais, o STF declarou a inconstitucionalidade do protocolo 21/11.
Por fim, a EC 87/15 alterou o artigo 155 da Constituição Federal a fim de corrigir a problemática na arrecadação do ICMS sobre mercadorias e serviços vendidos à distância.
5. Em que consiste a não cumulatividade do ICMS? Pode legislação infraconstitucional estabelecer critérios não previstos na Constituição Federal para aproveitamento de crédito? O contribuinte “A” adquire insumos da empresa “B” e se credita do imposto incidente na operação para futura compensação com seus débitos de ICMS. Anos depois, a empresa “B” é considerada “inidônea” pelo fisco estadual, resultando na edição de um “ato declaratório de inidoneidade” com efeitos ex tunc. Consequentemente o Estado notifica o contribuinte “A” para estornar todos os créditos aproveitados na operação. Esse procedimento do Fisco encontra amparo na Constituição Federal? (Vide anexos V, VI e VII).
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