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As Práticas Interdisciplinares

Por:   •  28/11/2022  •  Ensaio  •  2.797 Palavras (12 Páginas)  •  79 Visualizações

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Práticas Interdisciplinares II – Faculdade Edufor – Polo São Luis/MA

Alunos: Paulo Fernando Costa Oliveira / Suellen Franca Baeta

Graduação em Direito - 3° Período Matutino

O Acesso à Justiça na Região de Inserção da IES, Minorias e Inclusão, analisado pelos Princípios Constitucionais

da Igualdade e Proporcionalidade

RESUMO

O presente artigo objetiva apresentar a trajetória que culminou no atual sistema de cotas brasileiro e o acesso das minorias as universidades públicas e privadas pelo sistema de cotas. O artigo possui abordagem qualitativa, e utilizou de pesquisa bibliográfica e documental para sua discussão. Sabe-se que retomar a historicidade de ações afirmativas é também ampliar o debate dos limites e possibilidades do acesso ao ensino superior público federal. Assim como é primordial o entendimento da história para balizar o processo de conformação da agenda e conflitos de interesses do sistema de cotas, que levaram a aprovação da Lei n. 12.711 de 29 de agosto de 2012.

PALAVRAS-CHAVE

Cotas. Educação superior. Universidades. Igualdade. Proporcionalidade.

ABSTRACT

This article aims to present the trajectory that culminated in the current Brazilian quota system and the access of minorities to public and private universities through the quota system. The article has a qualitative approach, and used bibliographical and documentary research for its discussion. It is known that resuming the historicity of affirmative action is also broadening the debate on the limits and possibilities of access to federal public higher education. Just as it is essential to understand history to guide the process of shaping the agenda and conflicts of interest of the quota system, which led to the approval of Law n. 12.711 of August 29, 2012.

KEY WORDS

Quotas. College education. Universities. Equality. Proportionality.

SUMÁRIO PREAMBULAR

1. Igualdade e os Fatores Naturais

2. A Desigualdade Social e a Discriminação

3. Inclusão por meio da Justiça

4. Ações Afirmativas e Igualdade

5. Sistema de Cotas e as Ações Afirmativas Segundo a CF/88

6. O Sistema de Cotas e a Igualdade

7. O Sistema de Cotas e a Proporcionalidade

SUBTÍTULO


O sistema de justiça como fator de inclusão das minorias as universidades públicas e privadas pelo sistema de cotas: Análise segundo os Princípios Constitucionais de Igualdade e Proporcionalidade.

DESENVOLVIMENTO

1. Igualdade e os Fatores Naturais

Habitualmente, subtende-se que as decisões mais profundas ou radicadas pela igualdade entre todos perante a lei, são estabelecidas por diferenças típicas em cada ser humano, mas que não se fundamentam em qualquer tipo de preconceito. As características inerentes do ser humano são insuscetíveis a serem acolhidos pela constituição como diferenciação e lutas como regra para igualdade.

Dessa forma, a sociedade forma em si o conceito de que as pessoas não podem ser medidas em função de raça, sexo ou religião (art. 5, caput, da Carta Constitucional), da cor dos olhos, aptidão física, etc.

E inconcebível buscar igualdade diante dessas barreiras, mas é necessário entender que nenhum fator limitante demonstrado acima é fator de discrímen na aplicação do princípio da isonomia.

Kelsen, quando mestre insuperável, afirma que “Se a constituição contém uma fórmula que proclama a igualdade dos indivíduos, mas não precisa que espécies de distinções não devam ser feitas entre estes indivíduos nas leis, tal igualdade, constitucionalmente garantida, não mais poderá significar outra coisa que igualdade perante a lei” (Kelsen, Teoria Pura do Direito, cit, p.190).

Por isso, Pimenta Bueno, na sua obra Direito Publico Brasileiro e Análise da Constituição do Império (Rio de Janeiro, 1857, p.424) averbou: “A lei deve ser uma e a mesma para todos; qualquer especialidade ou prerrogativa que não for fundada so e unicamente em uma razão muito valiosa do bem público ser uma injustiça e poderá ser uma tirania”.

2. A Desigualdade Social e a Discriminação

Existem diferentes tipos de discriminação, segundo Joaquim Barbosa Gomes, podendo ser classificadas em discriminação intencional e não intencional; a primeira esta subdividida em explicita, quando o fator discriminatório esta explicito, ou seja, é nítido o critério de diferenciação; e implícita, onde o critério de discriminação não é evidente, mas quando após a analise os resultados obtidos a aplicação da norma percebe-se que um grupo de pessoas recebe o discrímen de forma desproporcional ao fato concreto. Já a segunda ocorre quando não há intenção de aplicar critério de avalição para tratamento de forma desigual as pessoas por motivo de sexo, raca, cor, credo, etc.

Um exemplo a respeito da evidência de discriminação não intencional se fundamenta na omissão do Estado em oportunizar igualdade de oportunidade de emprego, moradia e renda, aos grupos marginalizados da sociedade, não atuando de forma a diminuir a desigualdade evidente aos menos favorecidos.

Mediante a abordagem sobre a necessidade de fundamentar, no direito positivo, a melhor e eficiente aplicação da lei, a obscuridão relacionada ao fator de aplicação nas diferentes realidades existentes, e não fruto de utopia relacionada ao conceito de seleção natural de Darwin, trazendo ao reconhecimento da efetivação dos direitos sociais como um significado de revolução sobre a concepção de individuo, livre, igual e não abstrato.

Com isso a sociedade evolui sobre os aspectos de liberdades negativas para a ideia de liberdades positivas, tendo como significado a tradução dos direitos individuais não só como marco histórico das lutas pela ressignificação do fato de ser “humano”, mas pelo direito de coletividade, sendo esta a aplicação atualmente.

3. Inclusão por meio da Justiça

Em uma sociedade, as leis que permeiam as relações dos indivíduos traduzem a aplicação dos aspectos de igualdade, ou seja, explicitam os aspectos com os quais são incapazes de desenvolverem pela prática de estruturas verbais, mas necessitam de robustez através da instituição de códigos de conduta.

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