As Soluções Empresários LTDA e Metalúrgica Cristina LTDA
Por: Rafael Ferreira • 11/8/2015 • Trabalho acadêmico • 3.503 Palavras (15 Páginas) • 202 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da__ Vara do Trabalho de Joinville/ SC
Processo n RT 435-44.2011.5.03.0015
Reclamante: Pedro Jaime
Reclamado: Soluções Empresários LTDA e Metalúrgica Cristina LTDA
PEDRO JAIME, brasileiro, solteiro, profissão, portador do RG n00000, inscrito no CPF n000.000.000-00, Pis/Pasep n 000.00000.00-0 - CTPS n 0000000 série 000-0 - SC, Residente e domiciliado na Rua xxxxx, n 000, apto 00, bairro xxx, Joinville - SC, CEP 00000-00 ; vem mui respeitosamente à presença de V. Ex., através de seu procurador adiante afirmados, data vênia, inconformada com a decisão prolatada, que julgou procedente em parte os pedidos aduzidos na inicial, desta forma, requer seja aceita a interposição do presente RECURSO ORDINÁRIO com fundamentos no artigo 895, da CLT , pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Requer sejam recebidas e processadas as razões do recurso, determinando a intimação da parte contrária, para que, apresente contra-razões se entender necessário e depois de cumpridas as formalidades sejam remetidas ao TRT, para ser submetido ao segundo grau de jurisdição.
A publicação no DOE ocorreu em 00/00/0000 iniciando o prazo em 00/00/0000 à 00/00/0000, desta forma, tempestivo, bem como, o Reclamante aproveita as benesses da justiça gratuita concedida em sentença.
Nestes termos
Pede e espera deferimento
Joinville - SC - 00/00/0000
Rafael Ferreira
OAB
EREGIO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 12º REGIÃO.
Recorrente: PEDRO JAIME
Recorrida: SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA.
Origem dos autos: RT. 435.44.2011.5.03.0015, 28º vara do trabalho de Joinville/SC
RECURSO ORDINARIO
RAZOES DE RECURSO
Eméritos Julgadores
DA REFORMA DA DECISÃO
O douto juiz substituto da 28º vara do trabalho de JOINVILLE/SC, ao prolatar a sentença no presente recurso, não observou criteriosamente as provas constantes, trazidas pelo RECORRENTE, bem como, decidiu equivocadamente ao prolatar a sentença PROCEDENTE EM PARTE, negando partes dos pedidos aduzidos na peça inaugural, que merece reforma, com alicerce no que se espoe nos seguintes termos.
DA REVELIA DA CONFISSÃO DA 2º RÉ
O não comparecimento do 2º réu à audiência importa revelia. Consoante denota-se dos autos, a requerida não compareceu na Audiência designada fls. XX.
No entanto, reza o artigo 278 do CPC que "O RÉU SERÁ CITADO PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA ...".
Portanto, não comparecimento do réu a audiência importa em revelia.
Ressalte-se que a Audiência do Procedimento ordinário, embora em razão do Judiciário encontrar-se em estado se sobrecarga processual, devido ao grande volume de processos que tem em mãos, há de se exigir que a ré compareça nas audiências que são realizadas no prazo máximo de 60 dias, procedendo-se da seguinte forma: oitiva do ofendido; inquirição das testemunhas de acusação e defesa: até 8; esclarecimentos dos peritos (à requerimento das partes); acareações entre os testemunhos contraditórios; reconhecimento de pessoas e de coisas; diligências decorrentes da instrução; alegações finais orais, devendo o réu estar presentes em todos os atos e partes.
Desta forma, requer a V. Exa., seja decretada a revelia da 2º requerida, e por via de consequência, julgando procedente o pedido inicial.
DA INEPCIA DA INICIAL
O emérito juris arguiu inépcia da inicial pois o mesmo afirma que, ‘‘a técnica processual não foi respeitada pelo autor...,’’ fls. XX da petição inaugural.
Entre tanto não há se quer uma falha de cunho processual, pois não foi desrespeitado as normas do Art. 282 que diz:
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Conforme costa no artigo 840 da CLT diz que:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
Desta forma, requer a V. Exa., que julgue improcedente a inépcia do pedido cujo o juiz arguiu.
DA PRESCRIÇÃO
Segundo as leis brasileiras, o trabalhador tem até dois anos, contados a partir do término do contrato de trabalho, incluindo o período de aviso prévio, para requerer os direitos na Justiça.
Porem compete apenas aos réus alegarem a prescrição parcial dos pedidos ora formulados pelo requerente cabendo apenas ao juiz acatar ou não a alegação de prescrição parcial.
Por isso, o trabalhador se sente prejudicado pela lei, nas aqui o juiz equivocou-se em declarar inexigível por sua própria vontade, conforme o Art. 129 que diz.
Art. 129- Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.
Desta forma, requer a V. Exa., que julgue improcedente o pedido de prescrição relativa dada pelo juiz.
DAS HORAS EXTRAS
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