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As características do modo de custeio do sistema confederativo da representação sindical

Por:   •  18/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  325 Palavras (2 Páginas)  •  209 Visualizações

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As características do modo de custeio do sistema confederativo da representação sindical

O sistema de custeio para a representação sindical é formado por 04 (quatro) institutos que sempre são objetos de dúvidas e questionamentos ainda mais no atual cenário político vivido no país, em razão das significativas alterações trazidas pela Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).

Dentre os institutos temos a Contribuição Sindical definido pelo artigo 578, da CLT, como a contribuição devida pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais, que devido à obrigatoriedade antes imposta pela redação do artigo 579, da CLT (Decreto-Lei nº 5.452/43) passou a ser popularmente conhecido como “Imposto Sindical”, muito em razão da obrigatoriedade antes imposta que foi revista a partir da nova redação dada pela Lei nº 13.467/17 a qual passou a permitir o desconto da contribuição somente após autorização prévia e expressa dos participantes das categorias. No tocante aos valores a serem descontados, tem-se por regra geral – vide artigo 580, I, da CLT – o desconto correspondente à remuneração de 01 (um) dia de trabalho e, os demais artigos do dispositivo supramencionado especificam as demais hipóteses de desconto ante as peculiaridades de cada caso concreto.

Seguindo, temos disposto no artigo 8º, IV, da CF, que prevê a possibilidade de fixação de Contribuição Confederativa com o intuito de custeio do sistema confederativo, podendo esta ser fixada através de assembleia geral do sindicato. Teremos também, a chamada Contribuição Assistencial, com fulcro no artigo 513, alínea “e”, da CLT, que poderá ser aprovada mediante assembleia geral, sentença normativa ou acordo coletivo de trabalho. Estará diretamente voltada a ideia de sanear gastos do sindicato da categoria a qual representa, desta forma somente será devida quando da vigência da contribuição devidamente aprovada.

Por fim, há o instituto da Mensalidade Associativa, a qual será uma contribuição facultativa do sócio sindicalizado – vide artigo 5º, XX, da CF – que é feita, em regra geral, em desconto mensal em folha de pagamento (valor estipulado em convenção coletiva).

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