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Aspectos Relevantes Do Contrato De Empregado Doméstico

Por:   •  29/5/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.178 Palavras (5 Páginas)  •  56 Visualizações

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Parte 2 (Géssica) - ASPECTOS RELEVANTES DO CONTRATO DE EMPREGADO DOMÉSTICO (Lei complementar 150 de 2015)

  1. Requisitos caracterizadores do empregado doméstico:

Com base no artigo 1º da lei complementar 150 de 2015, para se caracterizar um empregado doméstico, é necessário que o trabalhador preste serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família.

  1. Local de trabalho do empregado doméstico

O local de trabalho do empregado doméstico é no âmbito residencial da pessoa ou à família no qual prestará serviços, por mais de 2 (dois) dias por semana, artigo 1º da lei 150/2015.

  1. Tipos de empregador doméstico

O serviço doméstico envolve diversas atividades, como as desempenhadas por cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, entre outras. O caseiro também é considerado trabalhador doméstico, quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.

  1. Idade mínima para contratação de empregado doméstico

A idade mínima para o trabalho doméstico é 18 (dezoito) anos. O parágrafo único do artigo 1º da lei complementar 150 de 2015 diz o seguinte:

“ É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008.”

Portanto, o trabalho doméstico executado por pessoas abaixo dessa idade é considerado uma das Piores Formas de Trabalho Infantil.

  1. Duração da jornada de trabalho do empregado doméstico

A lei complementar 150 de 2015, em seu artigo 2°, determina que a jornada normal do trabalho doméstico não pode exceder a 44(quarenta e quatro) horas semanais, sendo 8 (oito) horas de trabalho por dia.

  1. Jornada especial do empregado doméstico

Na jornada especial o empregado doméstico tem direito um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho. Sendo ainda devido ao empregado doméstico um descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, de preferência aos domingos, além de descanso remunerado em feriados, conforme dispõe os artigos 15 e 16 da lei 150/2015.

g) Intervalo para repouso e alimentação do empregado doméstico

O artigo 2º, § 7o da lei 150/2015, prevê que os intervalos, ou seja, o tempo de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os domingos livres em que o empregado que mora no local de trabalho nele permaneça não serão computados como horário de trabalho. E o parágrafo 8º desta lei, prevê ainda que nos casos de trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

  1. Serviço extraordinário do empregado doméstico (possibilidade de compensação)

A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário, artigo 2º, parágrafos 1º, 4º e 5º desta lei.

§ 1o A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.

§ 4o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de                           compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia.

§ 5o No regime de compensação previsto no § 4o:

I - será devido o pagamento, como horas extraordinárias, na forma do § 1o, das primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho;

II - das 40 (quarenta) horas referidas no inciso I, poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês;

III - o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais de que trata o inciso I, com a dedução prevista no inciso II, quando for o caso, será compensado no período máximo de 1 (um) ano.

  1. Duração das férias do empregado doméstico de tempo parcial

A lei complementar 150/2015 permite que os empregadores escolham contratar empregados em regime de tempo parcial. E sendo em tempo parcial, o empregado terá direito a férias após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, no artigo 3º, incisos I e seguintes define na seguinte forma:

I – 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;

II – 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;

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