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Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho

Por:   •  17/2/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.557 Palavras (15 Páginas)  •  306 Visualizações

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PEJOTIZAÇÃO

Entretanto, tomado este novo cenário de flexibilização das normas trabalhistas, o fenômeno da pejotização trata-se de uma tentativa de fraudar o contrato de trabalho, um novo modelo de contratação, por meio qual, o empregador na tentativa de retirar a prestação pessoal de serviço (o que caracteriza relação de emprego) utiliza a constituição de pessoa jurídica pelo empregado a fim de descaracterizar a relação de emprego e, por conseguinte, afastar a aplicação da legislação trabalhista.

São os chamados pejotas, a palavra pejotização é um neologismo criado a partir da sigla PJ, abreviatura da expressão pessoa jurídica, que no Brasil, vem sendo percebida desde a década de 1980.

Trata-se de “descaracterização do vínculo de emprego e que se constitui na contratação de sociedades (PJ) para substituir  o contrato de emprego”. São as empresas do “eu sozinho ou PJs ou pejotização como comumente vem sendo denominadas” (CARVALHO, 2010, P.62).    

O objetivo é diminuir os custos trabalhistas, mediante fraude aos preceitos de proteção as relações de trabalho, o trabalhador se esquiva do pagamento das corretas parcelas devidas aos empregados.

A revista da ANAMANTRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) traz, em sua edição do segundo semestre do ano de 2008, matéria que fala a respeito de pejotização: “PJ é artifício para sonegação de direitos”. Abaixo, trecho da matéria sobre a prática:

Tem sido prática cada vez mais comum a de empresas que contratam funcionários na forma de pessoa jurídica (PJ). Ou seja, o empregado é levado a constituir empresa e passa a receber mensalmente como prestador de serviço. Há ainda casos em que o empregado compra uma nota fiscal de uma terceira empresa para apresentar ao empregador, mediante o recebimento do salário. Nesse tipo de relação, quem contrata paga menos impostos e se isenta de inúmeras responsabilidades. Quem é contratado abre mão de seus direitos trabalhistas – como FGTS + 40%, férias, 13º salário, horas extras, verbas rescisórias – e assume gastos para manter a pessoa jurídica, como emissão de nota fiscal e administração contábil (REVISTA ANANTRA,2008, n°55, pag. 11-15)

Laura Machado de Oliveira discorre complementando que nem todas as situações são ilegais. Segundo ela:

(...) a interpretação da citada norma, muito criticada por diversos doutrinadores, tem sido equivocada, uma vez que é muito recente. O uso da pessoa jurídica poderá ocorrer no momento de prestações de serviços não habituais e/ou sem subordinação, apenas para suprir alguma demanda específica, isto é, de caráter temporário ou esporádico, assim poderíamos utilizar a sua figura sem burlar a legislação trabalhista, visto que estará configurado um verdadeiro e típico contrato de prestação de serviços. Entretanto será uma situação implausível quando se tratar de atividade corrente do estabelecimento, ou seja, sem eventualidade. Além do mais o próprio parágrafo único do artigo 3° da CLT, que conceitua o termo empregado, disciplina que não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual, portanto, a lei ordinária jamais poderia estabelecer qualquer diferenciação entre essas classes. Se a relação de trabalho encontra-se revestida nas características de uma relação de emprego, qual seja a modalidade adotada (se científica, artística ou cultural) os preceitos empregatícios deverão estar presentes. Destarte, a leitura e aplicação da norma deverão ser minuciosas para evitar interpretações errôneas. (OLIVEIRA, 2013, p. 01).

A prestação de serviço ocorre sob todas as obrigações de um contrato de trabalho, presentes a subordinação, onerosidade e habitualidade, mas sob o rótulo de relação entre empresas.

O procedimento é repudiado pelo nosso sistema jurídico que pelo artigo 9º da CLT fulmina de nulidade procedimento dessa natureza.

A pejotização é uma modalidade de terceirização, a interpretação da sumula 331 do TST tem sido feita de modo conveniente e equivocado. Uma vez, que, ela autoriza a interposição de empresa para a contratação de trabalhadores, em apenas quatro situações: serviços de vigilância; serviços de conservação e limpeza; e serviços especializados, ligados a atividade-meio do tomador do serviço. De acordo com a referida sumula o trabalho temporário para atender necessidade passageira de substituição de pessoal regular e permanente da empresa tomadora ou necessidade resultante de acréscimo extraordinário de serviços dessa empresa, ou seja, a terceirização na atividade-fim da empresa é ilegal, sendo excepcionalmente permitida no caso do trabalho temporário apenas nestes casos acima elencados.

Excluídas as quatro situações-tipo que ensejam a terceirização lícita no Direito brasileiro acima descritas, não há na ordem jurídica do país preceito legal a dar validade trabalhista a contratos mediante os quais uma pessoa física preste serviços não-eventuais, onerosos, pessoais e subordinados a outrem sem que esse tomador responda juridicamente, pela relação laboral estabelecida. (GODINHO, M. Delgado. Curso de Direito do Trabalho. 4º edP.442)

Importante ressaltar que a constituição de uma pessoa jurídica é um direito constitucionalmente assegurado, portanto, qualquer pessoa tem o direito de associar-se a outra para constituir uma sociedade, bem como, constituir uma empresa individual para com ela manter sua subsistência (desde que a finalidade de empresa seja mantida), sem que represente ilegalidade. Trata-se de elemento essencial para a criação de uma pessoa jurídica, denominado affectio societatis.

Portanto, nem todas as contratações de pessoas jurídicas são ilegais, apenas aquelas que possuem em sua essência a fraude ao contrato de trabalho, fraudando a legislação em vigor, valendo, dessa forma a intenção, observando assim os fatores reais, o que condiz a realidade.

Nesse sentido, afirma Laura Machado de Oliveira que:

O uso da pessoa jurídica poderá ocorrer no momento de prestações de serviços não habituais e/ou sem subordinação, apenas para suprir alguma demanda específica, isto é, de caráter temporário ou esporádico, assim poderíamos utilizar a sua figura sem burlar a legislação trabalhista, visto que estará configurado um verdadeiro e típico contrato de prestação de serviços. Entretanto será uma situação implausível quando se tratar de atividade corrente do estabelecimento, ou seja, sem eventualidade. (OLIVEIRA, 2013)

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