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Atividade pos graduacao

Por:   •  24/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  582 Palavras (3 Páginas)  •  315 Visualizações

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Universidade Anhanguera-Uniderp


Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

PÓS- GRADUAÇÃO TELEPRESENCIAL- DIREITO PROCESSUAL CIVIL/TURMA 24

A DECRETAÇÃO DA INVALIDADE POR SER REQUERIDA POR QUEM LHE DEU CAUSA?

Aluno: THIAGO SOARES TEIXEIRA

Boa Vista, 22 de março de 2015.

  1. INTRODUÇÃO

As invalidades processuais ocorrem quando os atos processuais são praticados sem a observância dos requisitos legais, ou seja, a validade do ato diz respeito à eficiência com que o seu suporte fático foi preenchido.

Caso determinado ato jurídico seja feite de maneira deficiente a uma previsão do enunciado normativo, surgirá o defeito que poderá autorizar a nulificação do ato. Essas invalidades podem ser absolutas, relativas, inexistentes ou meras irregularidades, conforme o grau de desobediência às condições impostas à prática do ato o prejuízo causado ao processo.

2. DESENVOLVIMENTO

Antes de entrar no cerne da questão é necessário tecer algumas observações sobre a matéria de nulidades. Para a análise do tema proposto vamos analisar somente as nulidades absolutas e relativas, uma vez que necessário pontuá-las para a resolução do questionamento proposto. Em ambas as invalidades há inobservância à forma prescrita em lei, sendo a principal diferença entre as duas que na absoluta esta inobservância será em relação ao interesse público e na relativa será quanto ao interesse das partes. Outra diferença também está em quem poderá e até quando ela poderá ser arguida.

 O art. 243 do Código de Processo Civil prescreve: “Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa”. Pela simples leitura do artigo conclui-se que aquele que deu causa à invalidade não poderá requerê-la, e isso tem por objetivo lógico o interesse de agir das partes, não se aplicando, portanto, este artigo às nulidades absolutas, uma vez que atingem o interesse público, logo estas são uma exceção ao disposto no art. 243 do CPC.

Ocorre que existem situações em que a nulidade processual é tão grave de modo que não há como se estabelecer uma sequência única após a sua prática, que caberá ao juiz, norteado pelo princípio da proporcionalidade utilizar-se da técnica da ponderação de interesses para solucionar o conflito.

Referido enunciado normativo aplica-se, segundo a maioria da doutrina,  apenas aos casos em que o defeito do ato processual não permite a invalidação a qualquer momento. Em casos que se trata de defeito que permite invalidação ex officio e a qualquer tempo, como, por exemplo, a incompetência absoluta, mesmo o autor, que demandou perante o juízo incompetente, e, portanto, deu causa à invalidade, poderia requerê-la – nesse caso, porém, deverá ser punido com sanção pecuniária em razão de litigância de má-fé. Vige, aqui, o dogma da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.

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