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Atividade Distância Pós Graduação Direito Público - Módulo Fazenda Pública Em Juízo

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Por:   •  1/12/2014  •  563 Palavras (3 Páginas)  •  690 Visualizações

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Universidade Anhanguera-Uniderp

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO/TURMA 21

Quando a Fazenda Pública deixa de apelar de uma sentença, mas esta é apreciada pelo Tribunal competente por conta do Reexame Necessário, do acórdão proferido pelo Tribunal (em reexame necessário) cabe Recurso Especial manejado pela Fazenda Pública ou seria caso de preclusão lógica?

THAIS NASCIMENTO DE PINA

ANÁPOLIS/GOIÁS

2014

1. INTRODUÇÃO

Inicialmente no Colendo Superior Tribunal de Justiça havia uma divergência entre as duas Turmas especializadas que compõem a Primeira Seção. Uma entendia que, para o manejo do recurso especial pela Fazenda Pública, bastava que a matéria objeto do recurso tivesse sido apreciada pelo Tribunal de origem, seja em grau de apelação, seja pelo reexame necessário. A outra entendia que, não havendo o recurso voluntário da apelação pelo ente público, operava-se a preclusão lógica e por isso tornava-se inadmissível o recuso especial. O tema foi levado à apreciação da Corte Especial do STJ.

2. DESENVOLVIMENTO

Assim, visando unificar a divergência entre as duas Turmas especializadas, que compõem a Primeira Seção, a Corte Especial do STJ acabou entendendo ser perfeitamente possível à Fazenda Pública o manejo do recurso especial em reexame necessário. Diante disso, diversos julgamentos vêm sendo proferidos no sentido de não haver qualquer tipo de preclusão na ausência de apelação, sendo, portanto, perfeitamente possível a interposição de recurso especial contra acórdão que julga o reexame necessário.

Até porque a omissão da Fazenda Pública em não apresentar o recurso de apelação não significa que houve a concordância desta com a sentença que lhe fora desfavorável porque a matéria será apreciada pelo Tribunal em sede de Reexame Necessário e o acórdão a ser proferido terá o efeito substitutivo da sentença de 1º Grau. O motivo de não haver a preclusão lógica da matéria do reexame, se encontra no fato de que ainda não houve o trânsito em julgado contra a Fazenda Pública. Assim, mesmo que o ente público não tenha apresentado o recurso da apelação contra a sentença de 1º grau, é cabível sim o Recurso Especial contra o acórdão do Tribunal que reexaminou a matéria. Eis a decisão paradigma:

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO LÓGICA (POR AQUIESCÊNCIA TÁCITA) CONTRA A RECORRENTE, QUE NÃO APELOU DA SENTENÇA: IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. NO CASO, ADEMAIS, ALÉM DE ERROR IN JUDICANDO, RELATIVAMENTE À MATÉRIA PRÓPRIA DO REEXAME NECESSÁRIO, O RECURSO ESPECIAL ALEGA VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL POR ERROR IN PROCEDENDO,

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