Atividades Praticas Supervisionadas
Por: lelanzalaco • 14/9/2015 • Trabalho acadêmico • 3.522 Palavras (15 Páginas) • 127 Visualizações
“Explique se em uma relação contratual é possível constituir o credor, assim designado no contrato, em mora. Se possível, qual a justificativa, além de expor seu fundamento. Se não for possível, explique quem deve figurar, unicamente, em mora e exponha o fundamento cabível. Para sua resposta, aponte um exemplo prático e ementa jurisprudencial que ilustre seu fundamento, pesquisando e identificando a jurisprudência.”
INTRODUÇÃO
Para que possamos melhor entender o assunto da questão apresentada, detalharei especificamente sobre a mora, ou seja, o retardamento ou demora do cumprimento da obrigação ou até mesmo o cumprimento imperfeito deste.
Com efeito, podemos citar o artigo 394 do Código Civil:
“Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebe-lo no tempo, lugar e forma que lei ou a convenção estabelecer.”
Ou seja, a mora pode ser por parte do devedor ou do credor, onde é a inexecução culposa ou dolosa da obrigação, que também se caracteriza pela injusta recusa de receber o pagamento.
DA MORA
Como dito acima a mora pode se configurar não tão somente quando há o retardamento, atraso no cumprimento da obrigação, mas também quando se da o cumprimento imperfeito, ou seja, quando, por exemplo, este se da na data estipulada, mas de modo imperfeito, em lugar ou forma diversa da convencionada ou estabelecida na lei.
Diante desse entendimento da mora consubstanciada no Código Civil atual, pois o sistema brasileiro inovou desde o Código de 1916 o tradicional conceito que consistia apenas no retardamento de uma obrigação, temos alguns pressupostos:
- Subjetivos: ligado à pessoa do credor, quem deve receber a prestação e do devedor, quem deve cumprir a obrigação;
-Objetivos: ligados ao objeto da prestação e do local do cumprimento, e;
- Temporal: ligado ao tempo, ou seja, data convencionada pelas partes.
Não podemos nos esquecer de que o atraso refere-se somente a um dos requisitos para a configuração da mora.
Devemos ressaltar que a mora é diferente do inadimplemento absoluto. Podemos explicar tal situação dizendo que a mora é um descumprimento de uma obrigação no lugar e tempo determinado em uma relação contratual, onde não fica impedida, devendo a parte constituída em mora, seja ele o devedor, ou o credor cumpri-la. No inadimplemento absoluto a inexecução do cumprimento é definitiva, onde a obrigação não foi cumprida em conformidade com as definições definidas e não poderá mais sê-lo. Essa fica caracterizada como uma tarefa para o julgador e varia de acordo com o caso concreto, podendo ele entender a impossibilidade do cumprimento, ou ainda considerar que há utilidade para o credor no cumprimento da obrigação, onde, estará o devedor em mora, como um inadimplemento relativo, que poderá ser imputada tanto ao devedor como ao credor.
Quando se fala em mora do devedor, têm-se o retardamento culposo no cumprimento da obrigação, por outro lado a mora do credor se especifica com a ocorrência de um fato jurídico que se aperfeiçoa independentemente do fato de ter o credor agido culposamente.
Não se trata somente de alusão ao critério temporal. A mora não é apenas ligada ao retardamento, mas de forma geral, a irregularidades no adimplemento de uma obrigação. Vale lembrar que lugar do pagamento e formalidades definidas também são fatores que não podemos desconsiderar para a constituição em mora.
MORA DO DEVEDOR
(Mora Solvendi)
Podemos caracterizar a mora do devedor como uma espécie de mora, onde se configura quando se dá o descumprimento ou o cumprimento imperfeito da obrigação. Salvo exceções é necessário que a divida já esteja vencida. Nas obrigações que tenham prazo previsto para o cumprimento, o simples atraso importa na mora do devedor, trata-se nessa hipótese de mora EX RE, que age em razão de fato previsto em lei, onde decorre da própria coisa, previsto no artigo 397 do Código Civil, caput:
“O inadimplemento da obrigação, positivo e liquido, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.”
Se pelo contrario, a obrigação possuir prazo indeterminado, haverá a necessidade de notificação do devedor para que o mesmo seja constituído em mora, trata-se então da mora EX PERSONA, onde encontramos no parágrafo único do artigo 397 do Código Civil.
“Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.”
Para que haja a mora do devedor, é necessário possuir dois elementos, objetivo que é a exigibilidade da obrigação, ou seja, a não realização do pagamento no tempo, local e modo convencionados. E o subjetivo, que é a ação culposa de sua parte, sendo este o elemento essencial que estabelece a mora solvendi, que se manifesta de duas formas já explicadas acima, mora EX RE e mora EX PERSONA.
Como diz Maria Helena Diniz quando interpreta o artigo 39 do Código Civil:
“Artigo 396 – Não havendo fato ou omissão imputável do devedor, não incorre este em mora.”
“Para que se tenha a configuração da mora do devedor será preciso que o inadimplemento total ou parcial da obrigação decorra de fato ou de omissão imputável a ele. Os efeitos da mora requerem culpabilidade do devedor. Não haverá mora solvendi se o descumprimento da obrigação ocorreu em virtude de força maior ou caso fortuito, hipótese em que o credor não poderá reclamar qualquer indenização, embora possa se quiser optar pela rescisão contratual ou pelo cumprimento da prestação, se útil, ainda lhe for. E, além disso, a cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor.”
Podemos observar diante de tal interpretação, que não haverá mora se o devedor não comparecer ao lugar do pagamento em virtudes relacionadas à doença, interrupção de comunicações, naufrágio ou privação de liberdade, tendo em vista, o devedor, provando caso fortuito ou fora maior, afasta a mora.
Em relação dos efeitos da mora, podemos destacar os artigos 399 e 402 do Código Civil.
“Artigo 399 – O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.”
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