Atividades Praticas Supervisionadas Disciplina: Direito do Trabalho
Por: serginhopoliti • 3/10/2015 • Trabalho acadêmico • 4.093 Palavras (17 Páginas) • 442 Visualizações
Atividades Praticas Supervisionadas
Disciplina: Direito do Trabalho
Acadêmicos: RA
Francisco Ernani Alves 8485261872
Juliane Tada 8485188181
Maria Aparecida Gomes Mendes 8097852169
Nicolas Moreno 8087882818
Paulo Roberto Postigo 8641257545
Sílvia Helena Castro Silva 8073846797
Professora/ Ms: Flávia de Souza Cuim Salmazo
Santo André, 10 de setembro de 2015.
Santo André
2015
Introdução
O homem sempre teve sua mão-de-obra utilizada e, na maioria das vezes, explorada.
Não havia leis para regular a proteção dos trabalhadores e limitar a duração diária da jornada de trabalho dos mesmos. Os trabalhadores ficavam sujeitos a longas jornadas de trabalho, exercendo atividades perigosas insalubres, em ambientes nocivos à saúde, desprovidos de condições sanitárias e de higiene.
Diante disso o Estado passou a se mobilizar e a interferir nas relações trabalhistas para proteger os trabalhadores, em consequencia das profundas modificações sociais e políticas implementadas por Getúlio Vargas, foi editada a Consolidação das Leis do Trabalho, que no seu Capítulo II, trata da Duração da Jornada de Trabalho, as primeiras leis de proteção aos trabalhadores foram as que se destinaram a limitar a duração da jornada de trabalho, composta por seções, que dispõem sobre jornada de trabalho, períodos de descanso, trabalho noturno e quadro de horário.
TEMA: JORNADA DE TRABALHO
1) A GENESE (ORIGEM) DA LIMITAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
1.1. A limitação da jornada de trabalho – começou no início da Revolução Industrial, XVIII (1760 a 1840), quando os trabalhadores eram expostos a jornadas de trabalho extenuantes, com precárias condições no meio ambiente de trabalho, prejudicando a saúde, a segurança e a própria vida.
1.2. Em protesto as péssimas condições de trabalho, foram feitas diversas reivindicações dos trabalhadores, dando início esforços para se alcançar objetivos comuns, inclusive no sentido de diminuição da jornada de trabalho e melhoria do valor dos salários.
1.3. A pressão exercida pelos trabalhadores, formando grupos profissionais deram origem ao movimento sindical, refletiu em leis estabelecidas pelo Estado, como forma de atender as manifestações, mas também com o fim de manter sob certo controle a massa trabalhadora, de modo a não se instaurar um quadro revolucionário.
1.4. No Brasil, a Constituição Fderal de 1988, em seu art. 7º, inciso XII, apresenta a seguinte previsão: “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo, ou convenção coletiva de trabalho”.
2) CONCEITOS DE JORNADA DE TRABALHO
2.1. Quando se fala em jornada de trabalho, entende-se o número de horas diárias de trabalho, ou seja, o montante de horas de trabalho de um dia. Exemplo: jornada de trabalho de oito horas.
2.2. Quando se fala em número de horas de trabalho semanal, mensal ou mesmo anual, o correto é utilizar-se a denominação duração de trabalho, pois o termo não é restrito ao trabalho diário.
2.3. O termo horário de trabalho, por sua vez, refere-se à hora de início e término do labor, indicando-se o horário de intervalo inserido no interior da jornada. Exemplo: horário de trabalho das 9 às 13 oras e das 14 às 18 horas.
2.5. Por último, na jornada de trabalho, sã o computados não só o tempo efetivamente trabalhado, mas também o tempo a disposição do empregador. As chamadas horas “in itinere”, presentes certos requisitos, também são computadas na jornadas de trabalho.
3) NATUREZA JURÍDICA DA JORNADA DE TRABALHO
3.1. A jornada de trabalho, a qual é regulada pelo Direito, tem natureza de ordem pública, pois há interesse social na sua limitação, tendo em vista, a proteção a saúde, a segurança e a vida do trabalhador, preservando a sua dignidade como pessoa.
3.2. Todavia, há certa natureza jurídica privada também quanto a jornada de trabalho, sendo possível convencionar a respeito no âmbito das condições do contrato de trabalho, desde que observadas as garantias e normas de proteção trabalhistas (art. 444 da CLT).
4) CLASSIFICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
4.1. A jornada de trabalho, sugundo alguns doutrinadores, pode ser classificada quanto a duração, ao período, a profissão e a flexibilidade, conforme segue:
Com relação a duração, a jornada de trabalho pode ser:
a) Normal, ou seja, comum, de oito horas diárias (respeitado o limite semanal de 44 horas). Todavia, pode ser inferior a 44 horas semanal, a certas categorias ou forma de trabalho, como ocorre no trabalho em regime de revezamento (art. 7º inciso XIV, da CF/1988).
b) Extraordinária ou suplementar, que são as horas de trabalho acima do horário normal.
Com relação a duração ao período de trabalho pode ser:
a) Diurna, quando o trabalho ocorre, no meio urbano, no horário das 5 as 22 horas.
b) Noturna, quando o trabalho ocorre, no meio urbano, das 22 as 5 horas (art. 73, parag. 2º, da CLT). No trabalho rural, a Lei 5.889/1973 estabelece o horário noturno das 21 as 5 horas na agricultura e das 20 as 4 na pecuária (art. 7º).
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