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Atps Dirito Processual

Por:   •  26/9/2015  •  Relatório de pesquisa  •  2.324 Palavras (10 Páginas)  •  162 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE SÃO PAULO -UNIAN- UNIDADE ABC

JEZIELE CHAVES MIRANDA                     RA: 6826486827

SERGIO RICARDO VEIGA DO ROSÁRIO  RA: 6238201210

ATPS ETAPAS I E II

Princípios do Direito Processual Civil. Jurisdição. Processo e Ação

Sujeitos do processo. Pluralidade de partes. Intervenção de Terceiros

SÃO BERNARDO DO CAMPO

2014

UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE SÃO PAULO -UNIAN- UNIDADE ABC

JEZIELE CHAVES MIRANDA                     RA: 6826486827

SERGIO RICARDO VEIGA DO ROSÁRIO  RA: 6238201210

ATPS ETAPAS I E II

Princípios do Direito Processual Civil. Jurisdição. Processo e Ação

Sujeitos do processo. Pluralidade de partes. Intervenção de Terceiros

                                                                 Atividade Prática Supervisionada (ATPS),  

                                                                 como requisito  para compor a nota     do                                    

                                                                 bimestre.

SÃO BERNARDO DO CAMPO

2014

RESUMO

Esse trabalho é importante para entendermos  toda a sistemática dos institutos básicos da ciência processual civil, seus conceitos, características e princípios, e para que possamos o compreender que o ordenamento jurídico e a doutrina disciplinam regras quanto aos sujeitos que integram ao processo, bem como referente aos sujeitos nos pólos da ação, unidos ou vinculados por um ponto em comum e as espécies de intervenção de terceiros.

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO

RELATÓRIO

          Entendemos por jurisdição  o poder que o Estado detém para aplicar o direito a um determinado caso, com o objetivo de solucionar conflitos de interesses e com isso resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei. Jurisdição vem do latim "juris" e "dicere", que significa “dizer direito”.

          No sentido coloquial, jurisdição é a área territorial (município, estado, região, país) sobre o qual este poder é exercido por determinada autoridade ou Juízo.  A jurisdição compete geralmente apenas aos órgãos do Poder Judiciário, porém já é aceita a noção de que outros órgãos também exerçam a função,  desde que exista autorização constitucional.

          Jurisdição é o poder atribuído a uma autoridade para fazer cumprir determinada categoria de lei e punir quem as infrinja em determinada área. É a capacidade instituída de forma legal de aplicar a lei e de conhecer as infrações cometidas contra a lei, estabelecendo as punições adequadas.

          A jurisdição ressalta ser a garantia de existência do Estado Democrático de Direito, a permanência e manutenção do ordenamento jurídico, e a respeitabilidade à Constituição Federal no que concerne à obediência aos seus princípios, valores e vontades.

          A jurisdição atua por meio dos juízes de direito e tribunais regularmente investidos, jurisdição é atividade do juiz, quando aplica o direito, em processo regular, mediante a provocação de alguém que exerce o direito de ação.

          Para solucionar um conflito existem algumas formas: auto-tutela, auto-composição, arbitragem, jurisdição e processo,

          A auto-tutela dos interesses é, historicamente, a mais primitiva forma de solução de conflitos adotada pelas sociedades humanas. Como o nome mesmo indica, na auto-tutela cada um defende, por seus próprios meios, os direitos que entenda possuir. Em outras palavras, os conflitos são resolvidos pela força bruta, prevalecendo, inexoravelmente os interesses do mais forte.

          É desnecessário comentar que a auto-tutela é incompatível com a paz social, tendo sido praticamente abolida nos atuais Estados de direito. Entretanto, resquícios ainda subsistem em situações tais como a legítima defesa e a defesa da posse.

          A auto-composição ocorre quando as partes envolvidas em um conflito chegam de comum acordo a uma solução que atendam adequadamente a vontade das partes. Pode ocorrer de uma parte renunciar integralmente à sua pretensão original ou, o que é mais comum, ambas as partes abrirem mão de uma parcela de sua pretensão em favor da outra.

          A auto-composição pode ocorrer mediante, desistência, submissão ou transação: a desistência é quando  uma parte renuncia integralmente à sua pretensão; a submissão ocorre quando  a parte contra a qual era feita a pretensão aceita-a e cumpre a prestação pretendida; e a transação: caracterizada por concessões recíprocas entre as partes.

          A arbitragem é, certamente, a forma alternativa de solução de conflitos mais difundida no direito brasileiro da atualidade. Até porque ela, que era regulada expressamente pelos arts. 1.072 a 1.102 do Código de Processo Civil, ganhou, com a Lei n.º 9.307/96, disciplina própria, remodelada e fora do Código de Processo Civil. É, desde então, aquela lei, uma lei extravagante de direito processual civil, que disciplina a arbitragem no direito brasileiro (Cássio Scarpinella Bueno, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Saraiva, 2007, p. 12).

          Nesse método de solução de conflitos, as pessoas em litígio escolhem, de comum acordo, um ou mais árbitros para decidirem o caso que lhes foi apresentado, cuja decisão deve ser aceita pelos litigantes. A execução da decisão dos árbitros é feita pelo Poder Judiciário.

          Essa forma de composição de conflitos é hoje bastante utilizada no âmbito do Direito Internacional Público.

          Jurisdição é função ou atividade desenvolvida pelos juízes, investidos pelo Estado para julgar os conflitos de interesses, quando provocados.

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