Atps anhanguera
Por: beri07 • 3/10/2016 • Trabalho acadêmico • 6.932 Palavras (28 Páginas) • 288 Visualizações
[pic 1]FACULDADE ANHANGUERA DE VALINHOS
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL IV
ANTÔNIA CRISTINA E. DE MORAES: RA 5660120066
BERIVALDO F. GRAÇA: RA 2505003758
JAQUELINE MONTELI M. ARRAES: RA 5222972541
ROSELY R. DE SOUZA FERNANDES: RA 5879172875
SILVIO A. D. PRAXEDES: RA 3703613392
THIAGO ROBERTO SILVA: RA 3721638033
ATPS – ETAPA III E VI
VALINHOS
10/05/2014
PROFESSOR GILVAN PASSOS
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO Pág. 3
- DOAÇÃO Pág. 4
- Contratos em espécie. Contrato de Locação de Coisas Pág.10
2 - a) Se, durante a locação, deteriorar a coisa alugada, com culpa do locatário, a esse caberá pedir redução proporcional do aluguel? Pág. 10
2– b) O locador é obrigado a entregar ao locatário à coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário e, a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa? Pág. 12
2– c) O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, mas não responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação? Pág. 14
REFERÊNCIAS Pág. 19
INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como condão principal, analisar os dispositivos pertinentes à questão da Doação Inoficiosa , (artigos 549 do Código Civil), e dos suas Nulidades (artigos 1789 a 1846 do Código Civil) .Onde no caso apresentado o doador faz a doação de todo seus bens, e seus herdeiros não aprovando tal ato (no caso do seu pai) procuraram um advogado para saber qual providencia tomar.
No sendo tema trata quais as obrigações do locador e do locatário, quais a obrigações de cada uma das parte em relação ao estado presente e no estado futuro da coisa alugada (Lei 8245.
1-Doação
1-a) Jesuíno é viúvo e possui três herdeiros: uma filha com 25 anos de idade, casada esem filhos; dois filhos solteiros, sendo um com 17 anos de idade e o outro com 22 anos de idade. Todos trabalham e não necessitam mais da ajuda financeira de Jesuíno. Ele tem uma namorada há 3 meses e está muito apaixonado. Entendendo que seus filhos estão financeiramente bem encaminhados, resolve doar seus dois imóveis e carro a essa namorada, a Elaine. Contudo, descontentes com o pai, os filhos de Jesuíno procuram um advogado. Nessa situação, como você os defenderia? Qual o fundamento jurídico que você usaria?
Conforme a conclusão do grupo alegaríamos que Jesuino não poderia doar 100% dos seus bens, Pois conforme os artigos:
Art. 549: “Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.”
Art. 1789 "Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança".
.Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Sendo assim a doação feita seria nula ferindo um direito de descendente e ascendente.
Jurisprudência
ACORDÃO: APELAÇAO CÍVEL Nº 735.491-4, DA QUINTA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIAO METROPOLITANA DE CURITIBA
APELANTE: MARIA DO CARMO CRUZ SOUZA APELADO: ESPÓLIO DE ARTHUR GOTUZZO DE SOUZA RELATORA: JUÍZA SUBST. EM 2º GRAU DILMARI HELENA KESSLER APELAÇAO CÍVEL. AÇAO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DOAÇAO INOFICIOSA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS OBJETIVAS DE QUE O DOADOR NAO POSSUÍA OUTROS BENS OU RENDA SUFICIENTES À SUBSISTÊNCIA. ESCRITURA PÚBLICA NA QUAL O DOADOR DECLARAVA POSSUIR OUTROS BENS. PRESUNÇAO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. PROVA NAO DESCONSTITUÍDA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 333 CPC
. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇAO DA DOAÇAO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Ao autor da Ação Anulatória cumpre demonstrar que a doação que se pretende anular extrapola a parte disponível do patrimônio do de cujus ao tempo da liberalidade, por força do art. 333 CPC.
. 2. Tendo o doador declarado, na escritura pública de doação, que possuía outros bens, e não havendo provas em sentido contrário, há como se entender presente a exigência do art. 548 CC.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 735.491-4, oriundos da Quinta Vara Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba, em que figuram, como Apelante, MARIA DO CARMO CRUZ SOUZA e, Apelado, ESPÓLIO DE ARTHUR GOTUZZO DE SOUZA. I RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença de fls. 89/91, proferida nos autos de Ação Anulatória de Ato Jurídico de Doação nº 1.497/2007, originária da Quinta Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ajuizada por ESPÓLIO DE ARTHUR GOTUZZO DE SOUZA em face de MARIA DO CARMO CRUZ SOUZA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a nulidade da doação registrada no livro 1.720-N, realizada junto ao 7º Tabelião da Comarca de Curitiba, assim como o cancelamento do registro R-2.79.729, da Matrícula 79729, da 6ª Circunscrição de Registro de Imóveis daquela Comarca. Na sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
MARIA DO CARMO CRUZ SOUZA requer a reforma dessa decisão, sustentando, em suma, que (fls. 93/99):
a) por força do art. 1.789, do Código Civil, o testador pode dispor de metade da herança, e o valor do bem imóvel doado pelo de cujus à sua esposa, ora Apelante, não extrapola esses 50%;
b) a inventariante indica que o patrimônio do falecido importa, aproximadamente, em R$ 474.000,00 (quatrocentos e setenta e quatro mil reais), mas deixou de arrolar o apartamento de fls. 40 e de atribuir valor econômico;
c) o falecido, ao doar o bem, dispôs de apenas 16,20% de seu patrimônio, pelo que deve ser reformada a decisão que decretou a nulidade da doação;
d) o valor do apartamento não pode ser desconsiderado, por ter sido, em sentença dos autos nº 920/2006, adjudicado ao viúvo, agora de cujus.
Alternativamente, busca a invalidação parcial do ato, anulando-se tão somente aquilo que exceder os 50% do patrimônio disponível.
Ao final, pugna pela reforma da decisão, com o escopo de ver julgada improcedente a ação, e invertido o ônus de sucumbência.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fls. 106)
e contrarrazoado (fls. 108/112).
A douta Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou sobre o mérito do recurso por inexistir interesse de atuação na causa (fls. 121/122).
É o relatório.
II FUNDAMENTAÇAO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Cinge-se, a controvérsia, em saber se, no momento da doação, o doador possuía outros bens ou renda suficientes para sua subsistência, bem como se a doação realizada extrapolou, ou não, a parte disponível do patrimônio do de cujus.
Primeiramente, sustenta, a Apelante, que o valor do bem imóvel, doado pelo de cujus à Apelante, não extrapola os 50% autorizados pelo art. 1789, do Código Civil, equivalendo a 16,20% de seu patrimônio, em consonância com o que preconiza o art. 1.846CC..
Aduz, ainda, que, ao valor de R$ (quatrocentos e setenta e quatro mil reais), indicado como integrante do patrimônio do de cujus, deve ser acrescida a importância correspondente ao apartamento elencado às fls. 40, por ter este sido adjudicado ao de cujus, por sentença prolatada nos autos nº 920/2006.
De fato, assiste-lhe razão.
O que se vê é que a R. sentença julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, ora Apelado, e declarou nula a doação realizada pelo Sr. Arthur Gotuzzo de Souza, antes de seu falecimento, à sua então esposa, Sra. Maria do Carmo Cruz Souza.
Os fundamentos da decisão giraram em torno das primeiras declarações formuladas pela inventariante em autos de inventário, bem como do despacho de fls. 36/38, proferido naqueles autos.
O primeiro ponto a se notar, porém, é o que preconiza o art. 1847 CC.
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