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Atps etapa 1

Por:   •  24/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.003 Palavras (5 Páginas)  •  237 Visualizações

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O Direito do Trabalho se mostra um ramo do Direito bem complexo. Desde sua denominação que sofreu varias alterações até mesmo a divisão da matéria que em suas normas diferem uma das outras. O Direito do trabalho se relaciona com outros ramos do Direito, dificultando às vezes o entendimento do conteúdo; por fim temos as Fontes do Direito do Trabalho, que melhor esclarecem essas complexidades através de suas classificações. Não podemos deixar de falar também de seus princípios, que além de fundamentais a torna autônoma cientificamente.

Os princípios, segundo Miguel Reale, ‘’são ‘verdades fundamentantes’ de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades das pesquisas e de praxis’’.

Celso Bandeira de Melo informa que princípio ‘’é o mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito de servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico’’.

Estudando outros doutrinadores, encontramos diversas conclusões e acepções para o termo princípio, com significados diversos. Porém, todas elas ressaltam um aspecto seminal e de organização.

Por isso, podemos afirmar que os princípios contêm um norte, uma direção a ser seguida, mais abrangente do que uma simples regra.

E se tratando de ciência temos a relevância do estudo dos princípios no âmbito juslaboral, que prova ser um dos mais importantes, por se tratarem de bases que sustentam afirmações de doutrinadores, e por servir de auxílio para muitos legisladores ao realizarem seu trabalho, podendo sempre buscar fontes de ajuda nos Princípios Gerais do Direito. Gustavo Filipe Barbosa García qualifica os princípios como ‘’detentores de natureza normativa, se diferenciando das normas e das regras em seu conteúdo. Enquanto os primeiros regulam apenas os fatos e atos nelas previstos, os princípios comportam uma série indefinida de aplicação’’.

Ainda, segundo Gustavo Filipe Barbosa Garcia, as funções dos princípios possuem três formas:

Integração do ordenamento jurídico: atenta-se para ausência de disposição específica para regular o caso· em questão, podendo ainda recorrer aos princípios gerais de direito, conhecidos tradicionalmente por analogia "iuris".
Interpretação: conduz o juiz e o aplicador ou intérprete das normas jurídicas quanto ao real sentido e alcance destas.
Inspiração: ao legislador, em sua atividade de elaboração de novas disposições normativas.

Formas que dão sustentação ao sistema jurídico como um todo, através deste estudo juslaboral condicionando e orientando na compreensão do ordenamento jurídico, seja para a sua aplicação e integração, seja para a elaboração de novas normas.

Como estudamos o Direito do Trabalho possui seus próprios princípios, reconhecidos pela doutrina e aplicados pela jurisprudência, como por exemplo: o princípio da proteção, que tem como seu principal intuito, equilibrar a relação de trabalho, envolvendo empregador e funcionário, devido à grande diferença socioeconômica que ocorre nesse relacionamento.

Em suas dimensões possui três vertentes: o ‘’in dúbio pro operário’’, que significa em uma tradução livre ‘’Na dúvida ganha o trabalhador’’, é a principal nesse quesito, buscando sempre favorecer o empregado em caso de dúvida sobre uma solução proferida com completa certeza, fazendo com que a parte mais desfavorável não acabe em completo prejuízo em um erro que possa vir a ocorrer contra si.

Na interpretação jurídica, que pode ser entendida de diversos modos, ou seja, havendo dúvida sobre o seu efetivo alcance, deve-se interpretá-la em favor do empregado. Por se tratar de princípio inerente ao Direito (material) do Trabalho, entende-se que o ‘’in dúbio pro operário’’ não apresenta caráter processual, uma vez que o Direito Processual do Trabalho possui disposições específicas e próprias, como a avaliação das qualidades produzidas e a aplicação das regras de ônus da prova. Com isso observamos que ‘’in dúbio pro operário’’ não é uma lei, nem uma regra, mas sim um norte, uma direção que em caso de dúvida o aplicador da lei se orienta na hora de proferir a sentença.

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