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Aula-Tema: Dos Princípios Processuais.

Por:   •  22/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.482 Palavras (10 Páginas)  •  277 Visualizações

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ETAPA 1

Aula-Tema: Dos Princípios Processuais.

PASSO 1

Ler o texto abaixo, após estudo sobre o tema nó Tópico sobre Processo -do Programa

Livro Texto, e elaborar resumo, esclarecendo as dúvidas com o professor em sala, sobre

os principais princípios processuais constitucionais que norteiam o Processo Penal.

O Processo Penal brasileiro é regido por uma série de princípios e regras, não

existindo hierarquia entre eles. Dentre esses princípios, podemos destacar:

-PRINCÍPIO DA VERDADE REAL

O Juiz deve averiguar e descobrir a verdade real, verdade material, como fundamento

da sentença.

-PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ

Não se pode admitir Juiz parcial. Porém para que o mesmo possa exercer essa

imparcialidade é necessário que esteja livre de coações. Daí as garantias conferida aos

magistrados pela Lei Maior como: Vitaliciedade, Inamovibilidade, Irredutibilidade de

Subsídios.

-PRINCÍPIO DA IGUALDADE DAS PARTES

No processo, embora as partes figurem em polos diferentes, situam-se no mesmo

plano, com iguais direitos, ônus, obrigações e faculdades.

-PRINCÍPIO DA PARIDADE DAS ARMAS

Para que haja igualdade tratada no princípio da igualdade das partes, é necessário que

as partes disponham das mesmas armas. Os direitos e deveres que se conferem à Acusação

não podem ser negados à Defesa, e vice-versa.

-PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Segundo tal princípio, os atos processuais são públicos. Como regra, no direito pátrio

vigora o princípio da publicidade absoluta. Audiência, sessões e a realização de outros atos

processuais são franqueados ao público em geral.

O artigo 5º, LX da Constituição Federal, só restringe o princípio da publicidade

quando a defesa da intimidade ou do interesse social exigirem.

-PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO

Princípio que impede que o Juiz possa julgar com conhecimento que eventualmente

tenha extra-autos. O que não estiver no processo é como se não existisse.

-PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

Tal princípio implica o direito de contestar a acusação. Direito de se manifestar sobre

todos os atos praticados pela acusação.

Não há contraditório no inquérito até porque a Constituição em seu artigo 5º, LX

defende o contraditório e ampla defesa para os ‘litigantes’ em processo judicial e

administrativo. Nesse caso, processo administrativo se trata de procedimento instaurado pela

administração pública para apuração de ilícitos administrativos ou processo administrativo

fiscal.

Quanto ao inquérito, segundo nosso ordenamento não há lição ao indiciado, além de

que a Carta Maior se refere à litigantes, que não há na fase da investigação preparatória.

-PRINCÍPIO DA INICIATIVA DAS PARTES

O juiz não pode dar início ao processo sem a aprovação das partes, ou seja, cabe as

partes provocar a prestação jurisdicional.

-PRINCÍPIO DO NE EAT JUDEX ULTRA PETITA PARTIUM (O JUIZ NÃO PODE

IR ALÉM DO PEDIDO DAS PARTES)

O Juiz tem que se limitar sobre o pedido e nos limites do pedido, porém esse princípio

não impede o juiz de corrigir a qualificação penal.

-PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ

Quer dizer que o Juiz presidiu a instrução deverá proferir a sentença, segundo o artigo

399, §2º do CPC.

-PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Ninguém pode ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

-PRINCÍPIO DA INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS

ILÍCITOS

Qualquer prova obtida por meios ilícitos não será admitida em juízo, incluindo as

provas ilícitas derivadas, que são as provas ilícitas usadas para uma apreensão legal. Por

exemplo: através de escuta telefônica ilegal, os policiais chegam ao lugar onde contém grande

quantidade de entorpecentes e prendem o traficante com toda formalidade legal.

-PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

O réu é considerado inocente, até que seja definitivamente condenado. É o mesmo

dizer que é considerado inocente até que se prove o contrário.

-PRINCÍPIO EM FAVOR DO REI (BENEFÍCIO DO RÉU)

Segundo Giuseppe Bettiol, é o princípio base de toda a legislação processual penal de

um

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