Aula de embargos de declaraçao
Por: faby_morenna18 • 2/11/2015 • Artigo • 1.133 Palavras (5 Páginas) • 167 Visualizações
Aula-06
DIREITO PROCESSUAL PENAL - II
Recursos em espécies
(Parte da doutrina entende se tratar de autêntico recurso, a despeito da lei não lhe ter dado denominação própria. Seria uma função retificadora do recurso. Por exemplo, a omissão do julgado sobre uma preliminar de nulidade, cujo acolhimento vem a prejudicar o exame de mérito).
Embargos Declaratórios.
Trata-se de recurso posto à disposição de qualquer das partes, voltado ao esclarecimento de dúvidas surgidas no acórdão, quando configurada ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, permitindo, então, o efetivo conhecimento do teor do julgado, facilitando a sua aplicação e proporcionando, quando for o caso, a interposição de recurso especial ou extraordinário (Nucci).
Recurso interposto para o mesmo órgão prolator da decisão, dentro do prazo de dois dias, no caso de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão (Capez).
- previsão legal: arts. 382 e 619-620 CPP (teoria geral dos recursos: arts. 574-580 CPP);
- cabimento: sentença ou acórdão ambíguo, obscuro, omisso ou contraditório (deve-se indicar o ponto a ser declarado ou corrigido). Vejamos o significado de cada situação, no entendimento de Nucci:
- Ambigüidade: é o estado daquilo que possui duplo sentido, gerando equivocidade e incerteza, capaz de comprometer a segurança do afirmado.
- Obscuridade: é o estado daquilo que é difícil entender, gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem.
- Contradição: trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado.
- Omissão: é a lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.
- inaudita altera pars: não há manifestação da parte contrária (isso reforça a tese daqueles que entendem que os embargos não constituem recurso). Todavia, “ressalva a doutrina a possibilidade do relator, verificando a viabilidade de modificação do conteúdo do decidido, quando a questão obscura, ambígua, contraditória ou omissa for sanada, determinar a intimação da parte contrária” Nucci (caráter infringente);
- legitimidade: ao contrário dos embargos infringentes e de nulidade podem ser interpostos tanto pela defesa quanto pela acusação;
- prazo: 2 dias (interposição endereçada ao Juízo prolator da sentença ou ao relator do acórdão embargado).
- efeitos: com a nova redação da ao art. 538 do CPC pela lei n. 8.950/94, os embargos passaram a interromper, e não mais suspender, o prazo recursal. Assim, o prazo recursal recomeça a ser contado a partir do primeiro dia da publicação de sua decisão, desprezando-se o tempo então decorrido.
- rejeição liminar: duas correntes: não cabimento de qualquer recurso; cabimento de agravo regimental sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa.
- erros materiais: não há necessidade de interposição de embargos. Pode o próprio relator ou Juiz determinar a modificação de meros equívocos materiais constatados na decisão (erros de datilográficos ou de redação).
CASO CONCRETO: O juiz, ao proferir sentença condenando João por furto qualificado, admitiu, expressamente, na fundamentação, que se tratava de caso de aplicação do privilégio previsto no parágrafo segundo, do art. 155 do Código Penal, porque o prejuízo da vítima era de R$ 100,00 (cem reais), devendo, em face de sua primariedade e bons antecedentes, ser condenado à pena mínima. Na parte dispositiva, fixou como pena a de reclusão de 2 (dois) anos, substituindo-a por uma pena restritiva de direito e multa, fixando regime inicial aberto.
QUESTÃO: Na condição de advogado de João, elabore a peça adequada à sua defesa (desenvolver para a próxima aula).
Exemplo de embargos de declaração (contra-sentença).
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PIRAPOZINHO – SP
Processo n.
NOVALGINO ASPIRINA, por seu advogado infra-assinado, nos autos do processo da Ação Penal que lhe move o Ministério Público, vem, respeitosamente, à presença de Vossa excelência, dentro do prazo legal, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento nos arts. 382, 619 e 620, do Código de Processo Penal, à r. sentença de folhas, a qual condenou o embargante.
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