Aula jurisdição e competência
Por: Augusto Motta • 23/8/2017 • Abstract • 11.906 Palavras (48 Páginas) • 266 Visualizações
FORMAS DE COMPOSIÇÁO CONFLITOS:
- Autodefesa (autotutela);
- Autocomposição;
- Heterocomposião:
- Estado/Jurisdição;
- Arbitragem;
- Autodefesa (autotutela):
- Forma primitiva resolução conflitos;
- Característica: força física;
- Lei Talião (Código Hamurabi) = olho por olho dente por dente;
- Limitava a sanção à lesão sofrida
- Proibiu-se a autotutela:
- Art. 5º LIV CF (devido processo legal);
- Art. 345 CP (exercício arbitrário das pp razoes)
- Exceções:
- Legítima defesa (art. 25 CP);
- Desforço possessório (art. 1.210 CC);
- Retenção locatário ( art. 578 CC);
- Direito de Greve (art. 9º CF) e
- Depositário (644 CC)
- Autocomposição:
- Acordo entre as partes (renuncia e/ou transação) concessões recíprocas.
- Pode ocorrer extra ou endoprocessualmente: quando antes da instauração do processo e durante a pendencia do processo.
- Exemplos de autocomposiçáo:
- Transação civil (artigos 840 a 850 CC);
- Conciliação (artigos 21 a 26 Lei 9.099/95 e 165, § 2º CPC);
- Mediação (art. 165, § 3º CPC);
- Transação penal (artigos 72 a 76 Lei 9.099/95).
- Heterocomposição:
- Juízo Arbitral: No juízo arbitral a solução é apresentada por outra pessoa que não as partes (3º escolhe consensualmente). Diferencia-se da conciliação porquanto esta, além de consistir em meio alternativo de autocomposição, permite apenas que um 3º imparcial conduza as partes a um acordo, nada mais + podendo fazer se isso se mostrar inviável. Na sentença arbitral há efeitos judiciais como por exemplo como ser título executivo;
- Jurisdição/processo: jurisdição é dizer o direito.
- Consiste em um poder/dever do Estado;
- Tem como finalidade a pacificação social;
- Estado retira do individuo a possibilidade de buscar com suas próprias forças a resolução dos conflitos;
- Tem por objetivo a atuação concreta da lei;
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
- Princ. Devido Processo Legal – art. 5º LIV;
- Princ. Isonomia ou Igualdade – art. 5º caput e 7º CPC. Exemplos: inversão ônus da prova (art. 6º, VIII CDC e 373, § 1º CPC);
- Princ. Do Contraditório e da Ampla Defesa – art. 5º LV e 9º CPC. Para Dinamarco “sem contraditório não há processo”;
- Princ. Do Juiz Natural – art. 5º XXXVII e LIII da CF. (Juízo competente/aprovado em concurso público/proibido tribunal de exceção);
- Princ. Da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional – art. 5º XXXV. Ao juiz é vedado se eximir de julgar (na falta de norma, julgará de acordo com analogia, equidade, costumes e os princípios gerais do direito. Exceção é a arbitragem uma vez que tal principio é direito e não obrigação / pode o cidadão optar pela arbitragem;
- Princ. Da Publicidade dos atos processuais - art. 5º LX e 93, IX CF. Exceção é o artigo 189 CPC. * Discute-se a inconstitucionalidade do processo eletrônico uma vez que este, para alguns, mitiga o principio da publicidade;
- Princ. Da Motivação das Decisões Judiciais – art.93, IX CF e 489 CPC;
- Princ. Do Impulso Oficial – CPC, artigos 2º, 312 e 490;
- Princ. Da Inadmissibilidade da prova obtida por meio ilícito – art. 5º LVI. Exemplo: violação das garantias fundamentais como a intimidade e a integridade física.
- Princ. Do Livre Convencimento Motivado ou da Persuasão racional do juiz – art. 371 CPC. O juiz é livre para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos e a partir daí formar livremente seu convencimento, desde que fundamente nestes elementos;
- Princ. Da Economia Processual e Duração Razoável do Processo – artigos 5º LXXVIII CF e 5º e 139, II CPC;
- Princ. Da Cooperação: art. 5º CPC.
JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL
Na obra “Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica” de Lênio Luiz Streck[1] o autor discute a crise do direito, do Estado e da dogmática jurídica, assim como os seus reflexos na sociedade, a partir do papel da justiça constitucional e sua legitimidade nestes tempos de pós - positivismo e de resistências positivistas. Diz o autor que o crescimento de direitos supraindividuais e a crescente complexidade social clamam novas posturas dos operadores jurídicos.
Afirma ainda o autor que o Constitucionalismo não morreu!! As noções de Constituição dirigente, da força normativa da Constituição, de Constituição compromissória, não podem ser relegadas a um plano secundário, mormente em um país como o Brasil, onde as promessas da modernidade, contempladas no texto constitucional de 1988, longe estão de ser efetivadas.
Diz ainda o autor que quando fala em “dispositivos não efetivados” está dizendo que há um descumprimento que vai além de uma mera confrontação de caráter paramétrico ou de cotejamento entre legislação infraconstitucional e texto constitucional.
Quando não se construímos as condições de possibilidade para a constitucionalização do próprio debate acerca do direito em um país como o Brasil, é porque há um corpous de representações que obstaculiza esse objetivo. No momento em que o poder Judiciário continua julgado de forma solipsista[2] , como se não houvesse ocorrido o “acontecimento da Constituição”, pode-se dizer que estamos diante de uma crise de paradigmas.
Um dos pontos fundamentais, para um melhor entendimento/enfrentamento de toda essa problemática, exige uma discussão acerca do papel do direito (portanto, da Constituição) e da justiça constitucional no Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, além das necessárias críticas ao paradigma liberal, torna-se importante o enfrentamento, ainda que de forma superficial, das posturas procedimentalistas, que, ao repelirem o paradigma do Estado Social, deixam de lado a noção de Estado Democrático de Direito, que é plus em relação ao paradigma promovedor do Welfare State[3] .
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