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Aula jurisdição e competência

Por:   •  23/8/2017  •  Abstract  •  11.906 Palavras (48 Páginas)  •  266 Visualizações

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FORMAS DE COMPOSIÇÁO CONFLITOS:

  1. Autodefesa (autotutela);
  2. Autocomposição;
  3. Heterocomposião:
  1. Estado/Jurisdição;
  2. Arbitragem;
  1. Autodefesa (autotutela):
  1. Forma primitiva resolução conflitos;
  2. Característica: força física;
  3. Lei Talião (Código Hamurabi) = olho por olho dente por dente;
  4. Limitava a sanção à lesão sofrida
  5. Proibiu-se a autotutela:
  • Art. 5º LIV CF (devido processo legal);
  • Art. 345 CP (exercício arbitrário das pp razoes)
  • Exceções:
  • Legítima defesa (art. 25 CP);
  • Desforço possessório (art. 1.210 CC);
  • Retenção locatário ( art. 578 CC);
  • Direito de Greve (art. 9º CF) e
  • Depositário (644 CC)
  1. Autocomposição:
  1. Acordo entre as partes (renuncia e/ou transação) concessões recíprocas.
  2. Pode ocorrer extra ou endoprocessualmente: quando antes da instauração do processo e durante a pendencia do processo.
  3. Exemplos de autocomposiçáo:
  • Transação civil (artigos 840 a 850 CC);
  • Conciliação (artigos 21 a 26 Lei 9.099/95 e 165, § 2º CPC);
  • Mediação (art. 165, § 3º CPC);
  • Transação penal (artigos 72 a 76 Lei 9.099/95).
  1. Heterocomposição:
  • Juízo Arbitral: No juízo arbitral a solução é apresentada por outra pessoa que não as partes (3º escolhe consensualmente). Diferencia-se da conciliação porquanto esta, além de consistir em meio alternativo de autocomposição, permite apenas que um  3º imparcial conduza as partes a um acordo, nada mais + podendo fazer se isso se mostrar inviável. Na sentença arbitral há efeitos judiciais como por exemplo como ser título executivo;
  • Jurisdição/processo: jurisdição é dizer o direito.
  • Consiste em um poder/dever do Estado;
  • Tem como finalidade a pacificação social;
  • Estado retira do individuo a possibilidade de buscar com suas próprias forças a resolução dos conflitos;
  • Tem por objetivo a atuação concreta da lei;

PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO DIREITO PROCESSUAL CIVIL:

  • Princ. Devido Processo Legal – art. 5º LIV;
  • Princ. Isonomia ou Igualdade – art. 5º caput e 7º CPC.  Exemplos: inversão ônus da prova (art. 6º, VIII CDC e 373, § 1º CPC);
  • Princ. Do Contraditório e da Ampla Defesa – art. 5º LV e 9º CPC. Para Dinamarco “sem contraditório não há processo”;
  • Princ. Do Juiz Natural – art. 5º XXXVII e LIII da CF. (Juízo competente/aprovado em concurso público/proibido tribunal de exceção);
  • Princ. Da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional – art. 5º XXXV. Ao juiz é vedado se eximir de julgar (na falta de norma, julgará de acordo com analogia, equidade, costumes e os princípios gerais do direito. Exceção é a arbitragem uma vez que tal principio é direito e não obrigação /  pode o cidadão optar pela arbitragem;
  • Princ. Da Publicidade dos atos processuais - art. 5º LX e 93, IX CF. Exceção é o artigo 189 CPC. * Discute-se a inconstitucionalidade do processo eletrônico uma vez que este, para alguns, mitiga o principio da publicidade;
  • Princ.  Da Motivação das Decisões Judiciais – art.93, IX CF e 489 CPC;
  • Princ. Do Impulso Oficial – CPC, artigos 2º, 312 e 490;
  • Princ. Da Inadmissibilidade da prova obtida por meio ilícito – art. 5º LVI. Exemplo: violação das garantias fundamentais como a intimidade e a integridade física.
  • Princ. Do Livre Convencimento Motivado ou da Persuasão racional do juiz – art. 371 CPC. O juiz é livre para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos e a partir daí formar livremente seu convencimento, desde que fundamente nestes elementos;
  • Princ. Da Economia Processual e Duração Razoável do Processo – artigos 5º LXXVIII CF e 5º e 139, II CPC;
  • Princ. Da Cooperação: art. 5º CPC.

JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL

Na obra “Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica” de Lênio Luiz Streck[1] o autor discute a crise do direito, do Estado e da dogmática jurídica, assim como os seus reflexos na sociedade, a partir do papel da justiça constitucional e sua legitimidade nestes tempos de pós - positivismo e de resistências positivistas. Diz o autor que o crescimento de direitos supraindividuais e a crescente complexidade social clamam novas posturas dos operadores jurídicos.

Afirma ainda o autor que o Constitucionalismo não morreu!! As noções de Constituição dirigente, da força normativa da Constituição, de Constituição compromissória, não podem ser relegadas a um plano secundário, mormente em um país como o Brasil, onde as promessas da modernidade, contempladas no texto constitucional de 1988, longe estão de ser efetivadas.

Diz ainda o autor que quando fala em “dispositivos não efetivados” está dizendo que há um descumprimento que vai além de uma mera confrontação de caráter paramétrico ou de cotejamento entre legislação infraconstitucional e texto constitucional.

Quando não se construímos as condições de possibilidade para a constitucionalização do próprio debate acerca do direito em um país como o Brasil, é porque há um corpous  de representações que obstaculiza esse objetivo. No momento em que o poder Judiciário continua julgado de forma solipsista[2] , como se não houvesse ocorrido o “acontecimento da Constituição”, pode-se dizer que estamos diante de uma crise de paradigmas.

Um dos pontos fundamentais, para um melhor entendimento/enfrentamento de toda essa problemática, exige uma discussão acerca do papel do direito (portanto, da Constituição) e da justiça constitucional no Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, além das necessárias críticas ao paradigma liberal, torna-se importante o enfrentamento, ainda que de forma superficial, das posturas procedimentalistas, que, ao repelirem o paradigma do Estado Social, deixam de lado a noção de Estado Democrático de Direito, que é plus em relação ao paradigma promovedor do Welfare State[3] .

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