Aumento Base de Cálculo - IPTU
Por: joserobertogh • 14/10/2015 • Trabalho acadêmico • 714 Palavras (3 Páginas) • 338 Visualizações
1. INTRODUÇÃO
Devido ao princípio da legalidade tributária, a base de cálculo do IPTU é definida em lei, o que se aplica também aos demais tributos instituídos pela União, Estados e Municípios, contudo, há de se deliberar se a referida base de cálculo pode ser modificada por ato infralegal, utilizando-se de análise doutrinária e jurisprudencial pareada com a Constituição Federal.
2. DESENVOLVIMENTO
Tratando-se de modificação de base de cálculo de tributo, a Constituição Federal e a lei não adotam uma postura flexível sobre o assunto, e determinam rigidamente que qualquer modificação capaz de onerar a obrigação tributária deve ser feita exclusivamente por lei alteradora, salvo poucas exceções.
Assim dispõe a CF/88:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça
O art. 97 do CTN vai no mesmo sentido, porém, com uma exceção elencada no parágrafo segundo:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
(...)
IV – a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Com base no Parágrafo segundo do art. 97 do CTN, o STJ editou súmula reforçando o fato de que é possível a alteração da base de cálculo do IPTU, desde que realizada sem extrapolar os índices de inflação oficial, vejamos:
Súmula nº 160 do Superior Tribunal de Justiça – “É DEFESO, AO MUNICIPIO, ATUALIZAR O IPTU, MEDIANTE DECRETO, EM PERCENTUAL SUPERIOR AO INDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETARIA”.
É o que se percebe em ementa do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
NOTIFICAÇÃO. ENTREGA DO CARNÊ DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. ATUALIZAÇÃO POR MEIO DE DECRETO. ÍNDICES ABAIXO DA INFLAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 160/STJ.
1. Em se tratando de IPTU, a notificação de lançamento é feita através do envio, pelos Correios, do carnê de pagamento do tributo.
2. A atualização da base de cálculo do tributo, feita por intermédio de decreto do Executivo Municipal, não se traduz em ilegalidade quando os índices utilizados são inferiores aos índices oficiais da inflação (Súmula 160/STJ).
3. O ônus da prova, de que os valores relativos à atualização da base de cálculo do IPTU foram fixados em limite superior aos índices oficiais de inflação, é do contribuinte, haja vista que a Certidão de Dívida Ativa goza da presunção relativa de liquidez e certeza.
4. Não se conhece de recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional, quando o acórdão impugnado está em
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