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Ausência - Código Civil

Por:   •  12/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.321 Palavras (6 Páginas)  •  364 Visualizações

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UniEVANGÉLICA – Centro Universitário

Direito

Igor de Freitas Costa

Jefferson Vieira Barbosa

Juliano Cotrim Baliza

Curso: Direito

1° Período

Direito Civil - Ausência

UniEVANGÉLICA

2016

Ausência é um processo aberto quando uma pessoa desaparece do domicílio sem deixar nenhuma notícia. Nesse processo tem três fases obrigatórias, primeira fase nomeação do curador, segunda fase sucessão provisória e a terceira e última fase sucessão definitiva.

Com a declaração de ausência o juiz deve nomear um curador, se não tiver nenhum representante ou procurador deixado pelo o ausente. o curador tem o papel de administrar e conservar os bens do ausente.

Caso se o ausente tiver deixado um mandatório (representante legal ou convencional) com isso não haverá necessidade de nomeação do curador, pois os patrimônios continuaram a ter um titular administrador. A nomeação do curador só será necessária se o mandatório não quiser exercer o mandato, se ele não puder continuar a exercê-lo ou os poderes do mandato não forem suficientes.

O cônjuge do ausente, não sendo separado judicialmente e sendo apto assumir o encargo tem a preferência para a nomeação do curador, se não tiver o cônjuge, os pais são os próximos, se os pais não forem aptos à nomeação do curador é passada para os descendentes (os mais próximos precedem os mais remotos). Cabe ao juiz decidir que vai ser o curador, mas essa ordem é flexível, pois que se mostrar mais apto terá a preferência e se de último caso em falta das pessoas nomeadas o juiz fica encarregado da nomeação do curador.

Com a nomeação do curador por parte do juiz é fixado no curador os poderes e deveres, o curador tem o papel de administrar e conservar os bens do ausente, ele não pode alienar os bens do ausente, salvo em motivos de urgência ou possibilidade de perecimento, sob a fiscalização do ministério, o valor obtido deve ser aplicado financeiramente.

A nomeação do curador é muito importante, pois a sucessão não pode ser aberta logo em seguida de constatado o desaparecimento da pessoa do seu domicílio, pois o ausente pode voltar a qualquer momento é por outro lado alguém deve zelar dos bens do ausente.

        Passado um ano de arrecadação dos bens ou três anos se o ausente tiver deixado representante ou procurador, os interessados (art. 27) e na falta dos interessados, cabe ao ministério solicitar que seja declarada a ausência e que seja aberta a sucessão provisória. A sentença que determina a sucessão provisória só terá efeitos depois de 180 dias após a publicada pela imprensa.

        Como previsto no art. 26 apenas são interessados o cônjuge não separado judicialmente, os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários, os que tiverem direito dependente a morte do ausente (ex: os beneficiários do seguro de vida do ausente) e os credores de obrigações vencidas e não pagas.

        Após 30 dias se não aparecer nenhum interessado a herança se torna jacente, na forma dos arts. 1.819 a 1.823. Após a jacência da herança e se se passado cinco anos da abertura da sucessão provisória, o patrimônio irá para os municípios, o Distrito Federal ou a União, conforme a localização dos bens.

        Em princípio os bens do ausente não podem ser alienados na sucessão provisória, salvo se os bens forem perecíveis, deterioráveis ou estiverem em ruína, os bens podem ser alienados por requerimento dos interessados e por decisão do juiz, o produto da alienação será convertido em outros imóveis ou aplicado em títulos garantidos pela união.

        Na sucessão provisória sem a certeza da morte do ausente, os herdeiros têm poder provisoriamente sobre os bens do ausente, esse poder não é completo sobre os bens, pois a qualquer momento o ausente pode voltar, todos os bens do ausente devem ser devolvidos se isso acontecer.

         Para ter posse sobre esses bens os beneficiários deverão dar garantias reais de restituição (penhores e hipotecas), nos valores suficientes para cada quinhão, quem não quiser ou não puder prestar garantia automática não terá posse sobre os bens, com isso o responsável será o curador ou herdeiro que tenha prestado garantia. Os únicos que simplesmente dispensados de prestar garantia são os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada sua qualidade de herdeiros.

        A partir do momento que a posse dos bens está em mão dos sucessores provisórios, eles passam a representar ativamente e passivamente o ausente, desaparecendo essa função do curador.

        Os herdeiros mais próximos (descendentes, ascendentes e cônjuge), enquanto sucessores provisórios receberão todos os frutos e rendimentos dos bens do ausente, os demais sucessores receberam apenas a metade dos frutos e rendimentos dos bens a outra metade deve ser capitalizada.

        Se no período da sucessão provisória o ausente retornar, será averiguado por qual motivo ocorreu o sumiço, se constata que o sumiço foi voluntário e injustiçado, terá como punição a perda da sua parte nos frutos e rendimentos em favor dos sucessores.

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